Filipe E Silva Do Amorim

Filipe E Silva Do Amorim

Número da OAB: OAB/AL 014778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe E Silva Do Amorim possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAL, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJAL, TJPR
Nome: FILIPE E SILVA DO AMORIM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FILIPE E SILVA DO AMORIM (OAB 14778/AL) - Processo 0700871-82.2022.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - RÉU: B1Natan Ivo Tomas da SilvaB0 - 3. Dispositivo (art. 381, Vdo CPP). Por todo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal Processo: 0000092-52.2016.8.16.0177 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), Sérgio Lemos Rocha (OAB 5059/AL), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), RAFAEL LUIZ DO REGO BARROS (OAB 32496/PE), Dely Dias das Neves (OAB 14778/PR) Processo 0718965-58.2017.8.02.0001 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Hatanaka Transportes LTDA - Embargado: BANCO BRADESCO S.A., Edcleide da Silva - DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maceió(AL), 23 de maio de 2025. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Filipe e Silva do Amorim (OAB 14778/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ) Processo 0762623-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agrolyra Serviços do Campo Ltda - Réu: Unidas Locadora Sa - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Agrolyra Serviços do Campo Ltda. em face de Unidas Locadora S.A., em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo locado pela ré a terceiro. Em sua contestação (fls. 60/76), a parte ré, além de alegar ilegitimidade passiva, formulou pedido de denunciação da lide em face de Evandro Campos da Silva, locatário do veículo envolvido no acidente, bem como requereu o chamamento ao processo de supostos coobrigados solidários. Em réplica (fls. 139/141), a parte autora impugnou tais pedidos, sustentando a inexistência de obrigatoriedade quanto à inclusão dos referidos terceiros no polo passivo da ação, invocando, inclusive, a Súmula 492 do STF, que dispõe sobre a responsabilidade solidária da locadora de veículos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, sua admissibilidade está condicionada à existência de vínculo jurídico que fundamente eventual direito de regresso entre a parte denunciada e a denunciante. No presente caso, embora a ré alegue a existência de cláusula contratual de transferência de responsabilidade ao locatário, tal circunstância não impede que o processo siga seu curso normal, podendo a ré, em eventual condenação, exercer seu direito de regresso por ação autônoma. Outrossim, quanto ao chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do CPC, tal medida é cabível apenas nas hipóteses em que há devedores solidários, hipótese que não se amolda ao presente feito. Isso porque, na forma do art. 275 do Código Civil, o credor pode demandar apenas um dos coobrigados solidários, sendo facultativa a inclusão dos demais. Ademais, a inclusão dos terceiros pretendidos pela ré implicaria inegável tumulto processual, com possível desvio da controvérsia principal, retardando a prestação jurisdicional efetiva. Ressalte-se que o objetivo do processo é a solução da lide deduzida entre as partes originárias, não podendo ser convertido em meio para garantir direitos regressivos da parte demandada. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo formulados pela ré, nos termos dos arts. 125 e 130 do CPC. Não havendo outras questões pendentes de apreciação preliminar, declaro o processo saneado. Remetam-se os autos conclusos para fila "305". Maceió , 23 de maio de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Filipe e Silva do Amorim (OAB 14778/AL), Fábio Santos de Lima (OAB 14377AL/), Douglas Richer e Silva Nascimento (OAB 15641/AL), Thomás Fernandes Cardoso (OAB 12688/AL) Processo 0712229-58.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Réu: M A da Silva Reciclagem ME - Sucatao Ideal - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de M A DA SILVA RECICLAGEM ME - SUCATAO IDEAL. Inicialmente, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Após, atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente. Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Maceió , 22 de maio de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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