Adalberto Ferreira Dos Anjos

Adalberto Ferreira Dos Anjos

Número da OAB: OAB/AL 014761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adalberto Ferreira Dos Anjos possui 133 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJAL, TRF5, TJSP, TJPE, TRT19, TRF3
Nome: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0004850-97.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDSON BARBOSA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, JOSE RICARDO DA SILVA ALVES - AL15068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida por JOSÉ EDSON BARBOSA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, na condição de segurado(a) especial. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral. A aposentadoria por idade rural configura benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplina na Lei nº 8.213/91, exigindo-se: 1) idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; e 2) tempo de efetiva atividade rural pelo período correspondente à carência (art. 48, Lei de Benefícios). O caso dos autos: Alega a parte autora que, em quantidade de tempo equivalente ao da carência, desempenhou atividades na condição de segurado especial. A parte autora atingiu o requisito etário em 26/09/2023, eis que nascida em 26/09/1963 (id 73991541). O benefício, protocolado sob o nº 233.382.572-8, foi requerido em 22/12/2024 (id 73991551). O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. No caso, o conjunto probatório produzido demonstrou, de modo convergente e com a segurança necessária, que a parte autora exerceu labor rural sob regime de economia familiar em tempo suficiente para a concessão do benefício. Realizada audiência: a parte autora alegou contar com 61 anos de idade, afirmou residir no Povoado Anel, Zona Rural (id 73991557), município de Viçosa/AL, há 50 anos. Informou plantar lavoura de subsistência no Sítio Anel, no terreno que pertencia ao Pe. João Leite Neto e foi vendido à genitora do autor, LINDINALVA. Solteiro, sem filhos. Já teve CTPS assinada em Usinas. Ao procurador confirmou que trabalhou como servente de pedreiro em Maceió/AL no passado. Que o terreno da genitora mede 1 tarefa. Ao advogado alegou ter nascido no mesmo SÍTIO ANEL. Prova documental – Há início de prova material consubstanciado em certidão de nascimento com pai agricultor (id 73991541), certidão de casamento dos pais agricultores (id 73991540), certidão de óbito do pai agricultor (id 73991542), ficha ambulatorial do autor como agricultor de 2009 (id 73991550), autodeclaração do segurado especial (id 73991539) e documentos rurais em nome dos pais (id 73991552, 73991546). Mitigando-se o rigor probatório da TNU e demais tribunais pátrios, basta a título de prova documental. Destacam-se os seguintes documentos: Autodeclaração do Segurado Especial (id 73991539): O autor declara o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como comodatário em terras de terceiros, no período de 02/01/1990 a 22/12/2024. Documentos Familiares: A certidão de nascimento do autor (id 73991541) e a certidão de casamento de seus pais (id 73991540) qualificam seu genitor, Sr. Felino Lima da Silva, como "agricultor", estendendo essa condição ao núcleo familiar. Prova de Atividade Rural Paterna: A certidão de óbito do pai (id 73991542), falecido em 2005, também o qualifica como "agricultor". O recibo de arrendamento de terras em nome do pai, de 1996 (id 73991552), reforça o histórico rural da família. Prova de Atividade Rural Materna: Documentos cadastrais da mãe no INSS (id 73991544) e fichas ambulatoriais (id 73991549) qualificam-na como "agricultora" e "doméstica", indicando sua participação nas atividades do lar e do campo. Fichas Ambulatoriais do Autor: A ficha ambulatorial do autor de 2009 (id 73991550) o qualifica como "agricultor", sendo prova material contemporânea a parte do período de carência. Documentos de Posse de Terra e Residência: Embora os documentos da terra (id 73991546) sejam antigos e em nome de terceiros, a autodeclaração esclarece a condição de comodatário. O comprovante de residência em nome da mãe (id 73990233) e as declarações do autor (id 73991557) confirmam o domicílio na zona rural (Povoado Anel, Viçosa/AL). Os vínculos urbanos registrados no CNIS do autor (id 77854246) são esporádicos e de curta duração, não ultrapassando 120 dias no ano civil, o que não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91. A parte autora discorreu com segurança acerca das práticas campesinas, demonstrando familiaridade com as atividades rurícolas. Inspeção judicial positiva - a parte autora apresentou mãos calejadas e pele marcada pela insolação, típicas do trabalhador campesino, suprindo e/ou complementando as provas documentais. A testemunha foi firme ao detalhar as rotinas campesinas da parte autora, viabilizando, em cotejo com a prova documental, um juízo de acolhimento da pretensão. É necessário registrar que a fala da parte autora encontrou harmonia com o que foi dito pela testemunha. Assim, conforme Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”. Ausência de registros urbanos no CNIS – os vínculos urbanos existentes (id 77854246) são de curta duração e não afastam a condição de segurado especial, reforçando a conclusão de que a parte efetivamente se dedicou ao ofício rural. Satisfeitos os requisitos legais, defiro o pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE (SEGURADO ESPECIAL), FIXANDO A DIB EM 22/12/2024 e DIP em 01/07/2025, bem como a pagar as prestações em atraso, a partir da DIB em 22/12/2024. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC; RMI e Renda Mensal Atual no valor de 01 (um) salário mínimo. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso, acrescido dos juros de mora e correção monetária, a contar da DIB, em conformidade com o recomendado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme planilha anexa, que é parte integrante desta sentença; Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo acima estabelecido começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o setor de cálculos a fim de que seja elaborada a planilha de retroativos. APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca do inteiro teor planilha de cálculos, inclusive dos valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. CASO haja impugnação, fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Das diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Publique-se, registre-se e intimem-se. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0003207-41.2024.4.05.8002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, JOSE RICARDO DA SILVA ALVES - AL15068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a intimação da PARTES para, querendo, manifestarem-se sobre a Planilha de Cálculos (Liquidação do julgado) apresentada pelo setor de cálculos, no prazo de 15 dias. OBS: em virtude de problemas técnico, o sistema não computou o prazo de 15 dias no menu expedientes, razão pela qual fica renovado o prazo para manifestação. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 14761/AL), ADV: DANIELLE CARLA DO NASCIMENTO VILAR DA SILVA (OAB 9627/AL), ADV: DR. JOSÉ LINS DE SOUZA FILHO (OAB 3898/AL) - Processo 0702123-03.2024.8.02.0051 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Quitação - AUTOR: B1Assatexteis - Associacao dos Aposentados Texteis do Municipio de Rio Largo-alB0 - RÉU: B1Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais de Rio Largo/alB0 - III- DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar que deferiu a tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel indicado na inicial, ao passo em que JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar a rescisão do contrato de locação de imóvel localizado na Rua Tavares Bastos, 44, centro, Rio Largo, de matrícula n° 4204, pela falta de pagamento dos aluguéis desde dezembro de 2023; e b) condenar a demandada ao pagamento do débito referente aos aluguéis em atraso dos meses de dezembro de 2023 até a data do efetivo despejo da demandada, bem como encargos e multas contratuais, a ser atualizado nos termos determinados nas cláusulas quinta, décima terceira e décima quinta do contrato de locação de fls. 14/18. Caso ainda não tenha sido realizada a desocupação do imóvel determinada em liminar, expeça-se mandado de despejo forçado a ser cumprido com auxílio de força policial caso seja oposta resistência ao cumprimento. Sucumbente, condeno a demandada ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024). Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá seguir em autos dependentes. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, expeça-se certidão ao FUNJURIS, se for o caso, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal. Rio Largo,16 de julho de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adalberto Ferreira dos Anjos (OAB 14761/AL), José Ricardo da Silva Alves (OAB 15068/AL) Processo 0700052-73.2019.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliane Claudino Monnin - Considerando o ajuizamento dos embargos de terceiro por Claudiano Emidio, e tendo em vista a possibilidade de que a tramitação do processo principal possa afetar o bem objeto da controvérsia, suspendo o curso da presente ação, com fundamento no art. 679 do Código de Processo Civil, até decisão ulterior. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 14761/AL) - Processo 0701152-57.2020.8.02.0051/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - RÉU: B1PEDRO RENATO PINTO DUARTEB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 26 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Segue o link para participação de forma virtual, ingressar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/81997146894?pwd=jWjRFgaqcQay2KlbUk69zuE6UA23YP.1, ID da reunião: 819 9714 6894 e senha: 562643.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011435-71.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CICERA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, JOSE RICARDO DA SILVA ALVES - AL15068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e do artigo 1º da Lei 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. Nesse passo, o benefício de aposentadoria por idade se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei n. 8.213/1991. Para a sua concessão exige-se idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), in verbis: Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Também pode ser considerado segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais ou de pesca artesanal do grupo familiar. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. O primeiro aspecto é incontroverso, já que, na data da DER, a parte autora atendia ao critério etário. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. A vinculação sindical ou associativa, bem como as fichas de saúde e matrícula não caracterizam início de prova material, embora possam corroborar o acervo probatório. Reconhece-se, conforme a jurisprudência (Súmulas 14 e 41 da TNU), que trabalhadores rurais ou pescadores artesanais enfrentam dificuldades em apresentar documentos que comprovem sua atividade. Contudo, ainda que essa situação justifique certa flexibilização (Súmulas 149 do STJ e 14 da TNU), a prova apresentada no caso não se mostrou consistente e suficiente para demonstrar, com a certeza exigida, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou de pesca artesanal pelo período necessário à concessão do benefício. No caso concreto, observa-se a ausência de documentos ratificadores da suposta atividade rural. Sobre o ponto, a autora alega que "não possui empregados, não participa de cooperativas, nem realiza comercialização formal de produtos. A produção é voltada exclusivamente ao consumo próprio de sua família". Contudo, conforme apontado pelo INSS, a autora possui três endereços urbanos cadastrados, no CADÚnico, na Receita Federal e TSE, desde 2010, sendo o primeiro na AVENIDA JOAO ALVES FILHO 0 MATADOURO CEP 49900000, o segundo na Rua Gesse Trindade, 1346, Propriá/SE e o terceiro na Rua Santa Cruz, Centro de Porto Real do Colégio/AL. Em verdade, toda a tese da autora é construída com base na qualidade de segurado especial reconhecida administrativamente pelo INSS, contudo, a existência de vínculos urbanos de longa data contradizem a narrativa de que trabalhava em regime de economia familiar nas terras concedidas ao seu genitor. O se-dizente segurado especial tem o ônus de provar que exerce agricultura de subsistência, bem como de demonstrar que esta atividade é a única ou principal fonte de sustento familiar. No caso dos autos, porém, não houve argumentação alguma, muito menos prova. Não é o caso de oportunizar produção de provas em audiência porque, para isto, seria no mínimo necessário que a tese da autora fosse plausível e tivesse apoio em início de prova material. Pois aí a audiência serviria para tentar corroborar a tese minimamente embasada. No caso, porém, em que a tese inicial é maliciosamente omissa, e que o INSS mostra que os fatos não são como ditos pela autora, não há mais o que corroborar em audiência. A narrativa fática e a tese jurídica da parte autora têm de ser claramente expostas na petição inicial; a audiência de conciliação, instrução e julgamento é o encerramento do processo, quando os termos da lide já estão estabilizados. Portanto, a audiência não pode ser aguardada pela parte autora como uma oportunidade para, só então, apresentar sua tese ou corrigir as falhas da petição inicial. Verificando os pontos acima, constata-se a desnecessidade de audiência de instrução no presente caso. A causa está madura para julgamento. Diante da fragilidade das provas documentais, concluo que não foi devidamente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, razão pela qual o benefício pleiteado não pode ser concedido. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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