Jéssica Salgueiro Dos Santos

Jéssica Salgueiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/AL 014743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Salgueiro Dos Santos possui 96 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRF5, TJAL, STJ
Nome: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0805593-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amaro Sergio Leite de Morais - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803378-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Gouveia da Silva - Agravado: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803378-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Gouveia da Silva - Agravado: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0721355-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Roseane Silva Félix dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 212-213, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 dias.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807719-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliane Maria da Silva Cabral - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Eliane Maria da Silva Cabral, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. Na decisão recorrida, proferida às págs. 32/34 dos autos originários, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, sob o fundamento de que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a suspensão dos descontos em folha e demais efeitos da mora contratual somente são admitidos quando há o depósito integral das parcelas contratadas. Como a parte autora pretendeu depositar valor diverso do contratado, com base em cálculo próprio, a medida foi indeferida. Por outro lado, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinando-se à instituição financeira que junte aos autos, com a contestação, a íntegra do contrato, o CET, planilha de amortização e demais encargos incidentes. Em suas razões recursais (págs. 1/6), a agravante sustentou, em síntese: a) que preenche os requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive com pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente; b) que firmou contrato de empréstimo com valor elevado em relação ao montante efetivamente liberado, sendo cobradas taxas de juros excessivas, muito acima da média de mercado; c) que o desconto mensal sobre seu benefício assistencial (BPC/LOAS) compromete sua subsistência; d) que a negativa de concessão da liminar configura risco de lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual requer o deferimento de efeito suspensivo ativo à decisão agravada; e) que, alternativamente, seja autorizada a realização de depósito judicial do valor incontroverso, calculado conforme a taxa média de mercado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, com a suspensão dos descontos sobre o benefício da parte agravante e proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo dispensada a caução ou, subsidiariamente, autorizado o depósito do valor que entende por incontroverso. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). No caso concreto, a agravante não apresentou prova inequívoca da alegada abusividade contratual, limitando-se a sustentar genericamente a cobrança de encargos superiores à média de mercado. Não há, nos autos, qualquer documento técnico que comprove descompasso entre a taxa contratada e os padrões regulatórios vigentes, tampouco foi demonstrada a prática de anatocismo, capitalização indevida ou ausência de clareza informacional no contrato. Ademais, o próprio contrato objeto da lide ainda não foi juntado aos autos, o que inviabiliza o exame da plausibilidade das alegações trazidas pela parte recorrente. Ainda que o juízo de origem tenha determinado à instituição financeira a exibição do instrumento contratual, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal diligência ainda não foi cumprida, impedindo o controle judicial mínimo necessário para se aferir a presença do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário da parte agravante e a relevância social do BPC/LOAS, o alegado comprometimento da subsistência, embora sensível, não pode, por si só, justificar o deferimento de medida que altere a obrigação contratualmente assumida, sobretudo quando ausente prova da ilicitude do ajuste. Nessa linha, o STJ já afirmou que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380/STJ). Portanto, a existência de pretensão revisional não implica, por si só, o afastamento da mora, sendo imprescindível, além da ação, a demonstração da plausibilidade jurídica do pedido e o depósito do valor integral das parcelas vencidas e vincendas, conforme os termos do contrato. Somente o cumprimento dessas condições autoriza o deferimento de tutela que suspenda a exigibilidade dos encargos e evite a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) - Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: ANDERSON VIEIRA COSTA (OAB 302968/SP) - Processo 0721628-96.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0704039-91.2025.8.02.0001) - Embargos à Execução - Direitos / Deveres do Condômino - EMBARGANTE: B1Waleska Anancy Soriano EzequielB0 - EMBARGADO: B1Condominio do Edificio Porto LligatB0 - DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por WALESKA ANANCY SORIANO EZEQUIEL, devidamente qualificada nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO LLIGAT, igualmente qualificado. Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante. Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência de pág.21 que atesta sua incapacidade momentânea de arcar com os ônus do processo. Assim sendo, concedo a embargante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução. Compulsando os autos da execução nº 0704039-91.2025.8.02.0001, verifica-se que a execução não está garantida, razão pela qual não pode ser atribuído efeito suspensivo à execução. Recebo os embargos a execução, sem atribuir efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC/15), face a ausência da garantia do Juízo, pois a penhora não foi regularmente formalizada, nem tampouco se verifica o risco de que o prosseguimento da demanda possa causar ao embargante/executado grave dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que a prática de atos constritivos de bens de titularidade do devedor não constitui elemento suficiente para caracterizar o risco de ocorrência de grave dano. Vejamos ainda a nossa Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 919, § 1º, CPC/2015. DESPROVIMENTO. I - Consoante dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo, podendo este ser excepcionalmente atribuído quando, a requerimento do embargante e sendo relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida, situações, estas, constatadas no caso concreto. II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5273917- 93.2019.8.09.0000, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2019, DJe de 11/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGO 919, §1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL). 1. Uma vez presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por relevantes os fundamentos adotados pelo recorrente/embargante, e por bem demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação, somados à garantia da execução, deve o julgador conferir-lhes o efeito suspensivo, nos moldes requestados pelo insurgente/embargante. 2. Verifica-se nos autos deste impulso que a execução está garantida por hipoteca devidamente registrada na matrícula do imóvel. Agravo conhecido e provido. (TJGO Agravo de Instrumento (CPC) 5024090- 97.2019.8.09.0000, Rel. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019). Intime-se o embargado, por advogado constituído na execução, para que, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC/15). Determino o apensamento à execução de nº 0704039-91.2025.8.02.0001. Maceió , 14 de maio de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0700213-91.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Rogerio Monteiro SantosB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 103-114 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal. P. I. Cumpra-se. Maceió , 08 de julho de 2025. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
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