Isadora Duarte Gonzaga
Isadora Duarte Gonzaga
Número da OAB:
OAB/AL 014742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Duarte Gonzaga possui 87 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT19, TJPE, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT19, TJPE, TRF3, TJAL, TJSP, TRF5
Nome:
ISADORA DUARTE GONZAGA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0019100-44.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL) - Processo 0700941-70.2019.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Samuel Tenorio dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Faculdade Kirius-fakB0 - B1Fundação de Ensino Superior de Olinda - União de Escolas Superiores da Funeso - UnesfB0 - B1Sofocles Borba de MedeirosB0 e outros - Autos n° 0700941-70.2019.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: Samuel Tenorio dos Santos Requerido: Faculdade Kirius-fak e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora no prazo de 5 dias. Palmeira dos Índios, 14 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000491-16.2025.8.26.0566/SP AUTOR : RAUL JOSE ALVES FELISARDO ADVOGADO(A) : ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB AL014742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito. Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante e ou a partir da data da publicação do ato eletrônico de intimação, se o caso. Se for apresentada contestação e documentos, intime-se a parte autora desse evento para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, voltem conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000491-16.2025.8.26.0566 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL) - Processo 0700439-24.2025.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Rosa Pascoal Duarte de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Sidinei Candido de Oliveira JuniorB0 - B1Lucas Duarte de OliveiraB0 - Autos n° 0700439-24.2025.8.02.0046 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Maria Rosa Pascoal Duarte de Oliveira Requerido: Lucas Duarte de Oliveira e outro SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de tomada de decisão apoiada ajuizada por MARIA ROSA PASCOAL DUARTE DE OLIVEIRA. Narra a parte autora que: (...) A Autora apresenta Esquizofrenia Residual (F20.1-CID/10), passando por médicos, clínicas e tratamentos que não renderam melhoras significativas ao quadro médico mencionado. Apresenta episódios de alucinações, pensamentos acelerados e medo imotivado. Registra-se que o agravamento vem ocorrendo paulatinamente e na medida em que o tempo passa. Conforme pericia realizada na justiça Federal, a parte autora foi declarada totalmente incapaz. Infere-se do laudo pericial que a parte autora, diante da enfermidade apresentada, não tem o discernimento necessário para praticar, conscientemente, os atos simples da vida do homem comum (ex: atos negociais, disposição de patrimônio, etc.). Por isto, solicitou o expert Juiz Drª Flavia Hora Oliveira de Mendonça, que fosse apresentado um Termo de tomada de decisão apoiada, para que tenha auxílio dos Apoiadoras que lhe prestarão apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo-lhe os elementos e informações necessários para que possa exercer todos os atos da vida. (...) A requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 5/16. Decisão de págs. 21/22, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inclusão do feito em pauta. Em audiência (págs. 31/32), foram colhidos os depoimentos da apoiada e dos apoiadores - mídia digital à pág. 30. Documentação anexada pela apoiada às págs. 35/47. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (pág. 52). É o relatório. Fundamento e decido. Antes de enfrentar os fatos e provas carreados aos autos, deve-se tecer algumas considerações acerca do instituto jurídico que é objeto da pretensão deduzida em Juízo. A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York, de 2007. Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09. A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa com deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais. Nesse sentido, vejamos alguns dispositivos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em assim sendo, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, pois foi suprimida do Código Civil a incapacidade da pessoa com deficiência, sendo ela, hoje, considerada plenamente capaz, mas sujeita a medidas de apoio e proteção, como a curatela. Sobre isso, leciona Paulo Lôbo: A pessoa com deficiência não é absolutamente incapaz nem relativamente incapaz É dotada de capacidade jurídica irrestrita para os atos jurídicos não patrimoniais e de capacidade jurídica restrita para os atos jurídicos patrimoniais para os quais fica sujeita a curatela temporária e específica, sem interdição transitória ou permanente, ou a tomada de decisão apoiada Até mesmo para evitar os estigmas que o regime das incapacidades produziu ao longo da história, Joyceane Bezerra de Menezes e Ana carolina Brochado Teixeira optam por utilizar a expressão 'pessoa com capacidade restringida' para a pessoa com deficiência sob curatela temporária e específica o que não significa incapacidade relativa A pessoa com deficiência é regulada por lei especial, não se lhe aplicando as regras gerais do CC concernentes às incapacidades absoluta e relativa (LOBO, Paulo. Direito Civil. Parte Geral , 2021, p. 117). A consequência prática dessa alteração legislativa é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderá ser representado nem assistido, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza. Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso. Confira-se: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial. Isso porque, se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação, a medida adequada será a tomada de decisão apoiada. Por outro lado, havendo impossibilidade de autogoverno e de expressão da vontade (deficiência severa), incidirá a norma que prevê a curatela, ficando o curatelado impossibilitado - em maior ou menor grau - de praticar, sozinho, atos de disposição e gerência patrimonial. E, por ocasião da oitiva da autora em audiência, esta sustenta que necessita de apoio, dado a sua limitação psiquiátrica. Com efeito, aquele que se submete à tomada de decisão apoiada preserva sua capacidade civil incólume, reunindo condições de, por si, realizar suas escolhas e celebrar quaisquer negócios jurídicos sem a necessidade de assistência ou representação. Tanto isto é verdade que os termos do apoio, nesse caso, serão definidos pelo próprio sujeito que o requer. Dessa forma, a necessidade de apoio deve partir da pessoa interessada, que, em razão da sua deficiência ou outra limitação da vida civil, considera que suas decisões, em algum aspecto da vida, serão mais bem tomadas se tiver o apoio de, pelo menos, duas pessoas de sua confiança. Apoio este que pode se dar de variadas formas, tais como informação, comunicação, compreensão dos fatos etc. Ressalte-se que os negócios realizados pelo apoiado são válidos, eis que não há qualquer limitação de suas capacidades, não havendo, portanto, necessidade de intervenção dos apoiadores, conforme dicção expressa do art. 1.783-A, §4º, do Código Civil. Caso os apoiadores divirjam do negócio celebrado pelo apoiado, deverão ingressar com ação para sustar os efeitos da avença, sob pena de responderem por negligência. O Código Civil, em seu art. 1.783-A e parágrafos, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, traz as disposições inerentes ao instituto da tomada de decisão apoiada, in verbis: Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restriçoes, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opinioes entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigaçoes assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11. Aplicam-se a tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposiçoes referentes a prestação de contas na curatela. E, esmiuçado o feito, tem-se que a parte demandada, a Sra. MARIA ROSA PASCOAL DUARTE DE OLIVEIRA, consignou em audiência que detém plena confiança nos filhos, ora apoiadores, demonstrando o desejo que nutre em ser auxiliada por estes, os quais já dedicam cuidados esporádicos com diversos assuntos do cotidiano e sobre os quais necessita de apoio, diante de sua limitação. Assim, sendo incontroversa e consciente a iniciativa da demandada, merece acolhimento a pretensão. Ante o exposto, com fulcro no art. 1-783-A e incisos, do Código Civil, HOMOLOGO o termo de decisão apoiada da Sra. MARIA ROSA PASCOAL DUARTE DE OLIVEIRA, nos termos e limites delineados nas págs. 15/16, sendo apoiadores, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as pessoas de LUCAS DUARTE DE OLIVEIRA e SIDINEI CANDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de litigiosidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso e intimem-se os apoiadores para que compareçam no cartório para assinarem o termo, ficando advertida das disposições constantes no art. 1.783-A, em seus parágrafos 7º ao 11º, do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Palmeira dos Índios,11 de julho de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0025913-87.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON ARAUJO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 11 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0023359-82.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDAMY BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de ato impugnado/carta de indeferimento administrativo fundamentado fornecida pelo INSS correspondente ao benefício requerido (amparo social) que demonstre claramente o seu interesse processual, evidenciando se houve efetivamente o indeferimento do benefício. Obs.: ato impugnado que consta nos autos (id.72467922) é de salário maternidade, e em nome de pessoa estranha aos autos. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Intime-se. Maceió(AL), data da validação/assinatura eletrônica. Juiz Federal