Isadora Duarte Gonzaga
Isadora Duarte Gonzaga
Número da OAB:
OAB/AL 014742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Duarte Gonzaga possui 71 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF5, TRT19, TJAL
Nome:
ISADORA DUARTE GONZAGA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0027528-15.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINES VIANA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - Ausência de Carta de Indeferimento fornecida pelo INSS com o motivo do indeferimento do pedido administrativo e com a data de entrada do requerimento (DER); OU COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO COM MAIS DE 120 DIAS TRANSCORRIDOS. - Ausência de documento de identificação (RG e/ou CPF) do membro da família residente sob o mesmo teto da autora, para fins de análise do critério objetivo do benefício assistencial, qual seja, a miserabilidade econômica indexada pela renda per capta, segundo previsão do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e entendimento do STF na ADI 1232-1/DF. - Anexar aos autos o formulário LOAS, o qual se encontra disponível no endereço eletrônico da Justiça Federal em Alagoas (https://www.jfal.jus.br/juizados-especiais/normas-especificas/); Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, verifico não preenchidos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste feito. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal – 14ª Vara/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006980-63.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito. Arapiraca/AL, 15 de julho de 2025. ALDIVAN DE JESUS SANTOS
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Devem, ainda, em igual prazo, as partes indicarem eventuais provas adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-10ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da cessação. O benefício teve fim em 30/04/2022 por ter a parte autora deixado de preencher o critério de renda previsto no §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, conforme informa o INSS no id. 77151112. Indefiro o pedido de estudo social formulado pelo INSS. É que nos autos há documentos suficiente para a solução da lide. Consigno que a avaliação da residência da parte autora, in loco, é, em regra, uma responsabilidade da atividade administrativa de concessão/revisão do benefício, a cargo do INSS. Nesse sentido, uma vez que a autarquia previdenciária abriu mão desse expediente nos processos administrativos, não pode exigir que o judiciário, como regra, realize tal atividade. A função do Judiciário não é se substituir ordinariamente às atividades administrativas do INSS. Apenas de maneira excepcional, quando o caso concreto apresente dúvida específica que justifique uma especial necessidade de constatação in loco, é que caberá se determinar a produção dessa prova, por oficial de justiça se for o caso. Nos presentes autos, porém, o INSS não trouxe nenhum fundamento especial para tanto, valendo-se apenas de um argumento geral. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Do impedimento de longo prazo Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, entendo presente o requisito em destaque, seja porque a presente ação tem por objeto restabelecimento de benefício assistencial suspenso/cancelado em virtude do não preenchimento do critério de miserabilidade, seja porque o INSS realizou avaliação médico-pericial recente (10/10/2023) na qual concluiu que a parte autora possui possui alteração grave nas funções do corpo e dificuldade grave no campo atividade e participação, tendo sido identificado nela as seguintes patologias: F721 - Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento; F841 - Autismo atípico e G40 - Epilepsia. Com efeito, é certo que o quadro clínico da periciada IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”. (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, o núcleo familiar é composto por Fernanda Dantas Da Rocha (autora), bem como Maria Jose Dantas (mãe da autora) e a renda do grupo é oriunda de aposentadoria por invalidez auferida por esta última (Id. 71774909), no importe de um salário-mínimo, renda excluída do presente cálculo, uma vez que se trata de pessoa idosa. Não foram encontrados outras rendas ou vínculos de trabalho em relação aos membros do grupo familiar. Assim, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Isso, no entanto, não implica, necessariamente, na concessão do benefício, visto que é preciso verificar a situação real em que se encontra a autora, e se resta configurada a vulnerabilidade financeira. Nesse passo, conforme anexo fotográfico (Id. 74038762 e video), a autora reside com a genitora em um imóvel simples, com piso em cerâmica, teto com forro e paredes de alvenaria, situado em estrada calçada. Os móveis e eletrodomésticos são simples. Observa-se a existência apenas do básico, bem como condições de vida simples. Cumpre mencionar que o INSS não comprovou no curso da presente ação os fatores que ensejaram a suspensão/cancelamento do benefício, de modo que entendo ilegal o ato de cessação, principalmente porque não houve alteração do grupo familiar ou das condições socioeconômicas. Note-se que a genitora da parte autora já era idosa quando começou a auferir a aposentadoria por incapacidade. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido um dia após a DCB. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, condenando o INSS a restabelecer à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 30/04/2022; e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Considerando o disposto no §2º, do art. 12, e §5º, do art. 13, ambos do Decreto nº 6.214/07, advirta-se que, tão logo convocada para atualização do CAD Único, deverá a parte demandante informar eventuais alterações na composição do núcleo familiar. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado: a) intime-se a parte ré para efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias, nos exatos termos da sentença. b) intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos objetivando a liquidação do julgado. c) com a juntada, vistas à parte Ré, para, no mesmo prazo, manifestar-se. d) havendo impugnação, dê-se vistas à parte autora, para em 05 (cinco) dias, posicionar-se. Após, autos conclusos para apreciação. e) não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos apresentados e determino, ato contínuo, a expedição da RPV. f) ultimadas todas as etapas, sendo o caso, arquivem-se os autos. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, na data da movimentação Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0019100-44.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL) - Processo 0700941-70.2019.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Samuel Tenorio dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Faculdade Kirius-fakB0 - B1Fundação de Ensino Superior de Olinda - União de Escolas Superiores da Funeso - UnesfB0 - B1Sofocles Borba de MedeirosB0 e outros - Autos n° 0700941-70.2019.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: Samuel Tenorio dos Santos Requerido: Faculdade Kirius-fak e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora no prazo de 5 dias. Palmeira dos Índios, 14 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000491-16.2025.8.26.0566/SP AUTOR : RAUL JOSE ALVES FELISARDO ADVOGADO(A) : ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB AL014742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito. Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante e ou a partir da data da publicação do ato eletrônico de intimação, se o caso. Se for apresentada contestação e documentos, intime-se a parte autora desse evento para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, voltem conclusos. Int.
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