Maria Eugênia Barreiros De Mello

Maria Eugênia Barreiros De Mello

Número da OAB: OAB/AL 014717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eugênia Barreiros De Mello possui 68 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJAL, TRT19, STJ, TJPA, TJPE, TJSP, TRT15
Nome: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL) - Processo 0001037-50.2010.8.02.0044 (apensado ao processo 0000694-88.2009.8.02.0044) (044.10.001037-0) - Embargos à Execução - Obrigações - EMBARGANTE: B1Companhia Açucareira Central SumaumaB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, c do CPC, a renúncia da parte embargante quanto à CDA nº CSAL200900164, extinguindo o processo em relação a ela, sem condenação em honorários advocatícios. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da embargante quanto às demais CDAs, de forma que extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução remanescente, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da demanda executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa no SAJ. Marechal Deodoro,07 de julho de 2025. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0733749-45.2014.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Andreza Fernanda de Andrade Silva - Embargado: Cony Engenharia Ltda - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0733749-45.2014.8.02.0001/50001 em que figuram como parte recorrente Andreza Fernanda de Andrade Silva e como parte recorrida Cony Engenharia Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, (data da assinatura eletrônica). Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO REFORMOU INTEGRALMENTE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGANDO IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORRE NOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIFICAMENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO COERENTE, LÓGICA E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO, DISCORRENDO DE FORMA CLARA E SATISFATÓRIA SOBRE TODOS OS PONTOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO. 5. NÃO RESTARAM CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, CARACTERIZANDO-SE A TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA, O QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO, SENDO SUA APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC."7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; CPC, ART. 489, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 948.771/DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1758459/PR, REL. MIN. FELIX FISCHER. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: ANA CARLA - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 9991/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: JOSÉ YONAS LEITE CARNAÚBA JUNIOR (OAB 13563/AL), ADV: VÍTOR REIS DE ARAUJO CARVALHO (OAB 14928/AL), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), ADV: MARIANA TENÓRIO MAGALHÃES CARNAÚBA (OAB 10539/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0704032-80.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Transportadora Santa Izabel LtdaB0 - RÉU: B1Banco Bradeso S/AB0 - DESPACHO 1. Intime-se o perito nos autos nomeado para apresentar manifestação acerca da contraproposta oferecida às pp. 166/168 e, se for o caso, justificativa complementar à proposta de p. 154, em 15 dias. 2. Decorrido o referido prazo, façam-se os autos imediatamente conclusos (fila informações). Maceió(AL), 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAMILA MONTENEGRO COELHO (OAB 6369/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), ADV: VÍTOR REIS DE ARAUJO CARVALHO (OAB 14928/AL) - Processo 0732773-04.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Bradesco SaúdeB0 - RÉ: B1Clínica de Repouso Dr. José Lopes de MendonçaB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas processuais e honorários nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a presente transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme o art. 1000 do CPC. Arquive-se o processo. Publique-se. Intime-se. Maceió,08 de julho de 2025. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0737371-54.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Frederico Gondin Carneiro de Albuquerque - Apdo/Apte: Antonio Robson Gomes de Melo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Antônio Robson Gomes de Melo e por Frederico Gondim Carneiro de Albuquerque, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação monitória, julgou procedente o pedido constante na inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 715.190,20 (setecentos e quinze mil, cento e noventa reais e vinte centavos), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, § 8º, ambos do CPC. Ademais, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No presente caso, o recorrente Frederico Gondim Carneiro de Albuquerque requer, em seu apelo, que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Nesse contexto, informa que se encontra em recuperação judicial (processo n° 0722405-23.2021.8.02.0001), estando impossibilitado de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua capacidade financeira. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte recorrente apenas indicou o número do processo de recuperação judicial relativo ao ano de 2021, mas não apresentou qualquer documento que pudesse demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Em outras palavras, não há demonstração efetiva de que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais. A uma, porque, como se sabe, a documentação que comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais é aquela atual, capaz de provar a situação contemporânea da empresa; a duas, porque a simples hipótese de a empresa de propriedade do aludido apelante estar em recuperação judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhe garante gratuidade da justiça. Destarte, há dúvidas razoáveis quanto ao enquadramento da aludida parte apelante no perfil de quem necessita do benefício da gratuidade da justiça. Assim, de acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível a intimação da parte para melhor preencher as lacunas identificadas, ao invés de indeferir, de pronto, o pedido. Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) (Sem grifos no original) Portanto, considerando que não constam nos autos elementos conclusivos e atuais que demonstrem a impossibilidade de arcar com o encargo processual, e, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente Frederico Gondim Carneiro de Albuquerque para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Após o prazo acima indicado, e não havendo resposta, fixo, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto às fls. 140/150. Maceió, 08 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - Diogo André da S. Nobre (OAB: 10074/AL)
  7. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 212368/AL (2025/0110535-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE : USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369 CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770 MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL INTERESSADO : GENIVAN DA SILVA INTERESSADO : JOSÉ LUIZ VIEIRA SOARES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DESPACHO Considerando o recesso forense, encaminho os autos ao e. Min. Presidente do STJ, para fins de exame do pedido de fl. 86/93. Publique-se. Relator NANCY ANDRIGHI
  8. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 212366/AL (2025/0110525-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE : USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369 CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770 MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL INTERESSADO : TADEU BARBOSA DE MELO INTERESSADO : JOSÉ LUIZ VIEIRA SOARES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DESPACHO Considerando o recesso forense, encaminho os autos ao e. Min. Presidente do STJ, para fins de exame do pedido de fl. 87/94. Publique-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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