Manoel Ferreira Lima Junior
Manoel Ferreira Lima Junior
Número da OAB:
OAB/AL 014715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Ferreira Lima Junior possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF5, TJAL, TRT19, TJMG
Nome:
MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 14715/AL), ADV: RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8638/AL) - Processo 0700635-20.2021.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Djanira Vicentina da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Bp Promotora de Venda Ltda - "bradesco Promotora"B0 - DECISÃO Considerando o teor do despacho de fl. 375 e que a parte ré, à fl. 278, insistiu na produção da prova pericial datiloscópica, defiro-a. Passo a exarar os seguintes comandos para ultimar-se a perícia judicial: 1 Nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial deste Juízo a perita Regiane Apolinario Roskowinski, e-mail: regiane.roskowinski@gmail.com, telefone.: (12) 98268-9926, a qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, e dados bancários para depósito dos honorários; 2 Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC. Havendo concordância das partes, arbitro, desde já, o valor consignado na proposta como o devido a título de honorários advocatícios e determino a intimação da parte responsável, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, para que deposite em juízo o valor correspondente. 4 - Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o (a) referido (a) perito (a), a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento (poderá, querendo, as partes trazerem novas documentações/laudos/exames para apreciação pela perícia); 5 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, com a conclusão acerca da veracidade ou não da assinatura constante no contrato controvertido, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia; 6 - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos; 7 - No mais, advirto as partes, que caso necessário a assinatura do cartão de autógrafos (art. 478, §3º do CPC), a requerente deverá providenciar a sua coleta perante o perito na data e hora por ele designada. Intimações e diligências necessárias. Major Izidoro/AL , 07 de julho de 2025. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 14715/AL) - Processo 0705859-13.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Leticia Lopes da Silva MonteiroB0 - (Visto em autoinspeção 2025) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Letícia Lopes da Silva Monteiro em face de RASTREAR Serviços Administrativos, todos qualificados, requerendo: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária equivalente à cotação do veículo pela Tabela FIPE; c) a condenação da ré no pagamento de compensação por danos morais. Narrou na inicial que em 05/03/2020 firmou contrato de seguro com a ré, visando a cobertura para sua motocicleta ciclomotor POP 100, placa OHJ1069, ano 2012/2012, chassi 9C2HB0210CR505812, o qual vem sendo regularmente cumprido por ela, com o pagamento das respectivas mensalidades. Aduziu que, em 17/02/2021, por volta das 14h30min, sua motocicleta foi furtada em frente à residência de seu irmão, na cidade de Arapiraca/AL, oportunidade em que acionou a polícia militar e providenciou o boletim de ocorrência. Alegou que entrou em contato com a ré para comunicar o ocorrido, almejando receber a indenização, tendo providenciado os documentos solicitados pela seguradora, Todavia, aduziu que não recebeu qualquer indenização pelo sinistro, fato que vem gerando prejuízos de ordem moral e material. Citada (págs. 83), a ré não apresentou contestação, conforme certidão de págs. 84. Em petição de págs. 90 e 94 a autora pugnou pela decretação da revelia da ré e designação de audiência de instrução, cuja ata fora anexada nas págs. 107-108. É o relatório. Fundamento e decido. II. DO MÉRITO: Estabelece o art. 344 do CPC que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso dos autos, em que pese citado (págs. 83), o réu deixou de apresentar defesa nos autos, atraindo, por conseguinte, a aplicação do artigo supracitado. Assim, decreto a revelia do réu, passando a analisar o mérito da demanda, na forma do art. 355, II, do CPC. Inicialmente, verifica-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Pois bem. Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, a parte autora comprovou a falha no serviço prestado pela ré, consubstanciada na demora excessiva para pagamento de indenização em razão do furto do seu veículo (art. 373, I, do CPC). Para tanto, a autora demonstrou a existência de relação contratual entre as partes (págs. 20-29), o pagamento das prestações mensais (págs. 30-41), a ocorrência do sinistro (furto), conforme B.O de págs. 18-19, a comunicação e envio da documentação requerida (págs. 42), a obrigação da ré em proceder ao ressarcimento do valor do bem, conforme cláusula decima do instrumento contratual (págs. 23) e a inercia no cumprimento do seu dever. A ré, por outro lado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus este que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Desse modo, forçoso é reconhecer a responsabilidade da ré no presente caso, uma vez que não comprovou a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, não se verificando elemento de prova algum quanto à inexistência do defeito no serviço, à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como à ocorrência de caso fortuito ou força maior. A revelia reforça a veracidade dos fatos narrados pela autora, solidificando a conclusão de que a seguradora se negou indevidamente a cumprir sua obrigação contratual. Em consequência, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária correspondente ao valor da motocicleta pela Tabela FIPE, na data do sinistro, conforme requerido na inicial, notadamente R$ 3.787,00 (três mil setecentos e oitenta e sete reais). No que diz respeito ao dano moral, como é cediço, o dano moral é aquele que se vislumbra através da ofensa a bens jurídicos, que integram a personalidade da vítima, insuscetíveis de valoração pecuniária, e que ante a importância dos valores por eles tutelados, a sua afronta pode causar dor, sofrimento, tristeza e até humilhação aqueles que o vivenciam. Nessa linha, esclarece Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo Em assim sendo, tenho que a conduta da ré ultrapassou os limites da atividade regular do direito, causando à autora sentimento de desamparo, frustração e descaso. A inércia da ré por mais de quatro meses, mesmo com os contatos reiterados daquela, forçou-a a buscar a tutela judicial para um direito que lhe era garantido, o que configura notório desvio produtivo e um desgaste emocional que transcende o mero aborrecimento. A privação do uso de um bem essencial, como uma motocicleta, que pode ser utilizada para transporte, trabalho ou lazer, somada à inércia da seguradora, acentua a angústia e o sofrimento da autora. Esse contexto ultrapassa os limites do razoável e caracteriza o dano moral indenizável. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. VEÍCULO ROUBADO . APÓLICE QUE ABRANGE A COBERTURA POR ROUBO. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE PAGAR O PRÊMIO . CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. NÃO COMPROVADA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REFORMA DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC DESDE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07312083420178020001 AL 0731208-34 .2017.8.02.0001, Relator.: Des . Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 13/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019) Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, adoto o critério bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Esse método busca, primeiramente, estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca de casos semelhantes. Em um segundo momento, procede-se ao ajuste do valor com base nas circunstâncias específicas do caso concreto. Na primeira fase, considerando a natureza da ofensa - a recusa indevida de cobertura securitária por furto de veículo -, em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para casos análogos, estabeleço o valor básico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda fase, avalio as particularidades do caso concreto para modular o valor arbitrado. No presente caso, diante da circunstância atenuante do diminuto valor do bem segurado, entendo por reduzir o valor base para R$ 3.000,00 (três mil reais), refletindo assim uma indenização proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao impacto causado na esfera extrapatrimonial da autora. III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na petição inicial, extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária referente ao furto do veículo ciclomotor POP 100, placa OHJ1069, no valor correspondente à sua cotação pela Tabela FIPE na data do sinistro (17/02/2021), notadamente R$ 3.787,00 (três mil setecentos e oitenta e sete reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante referente à condenação deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo. No que tange aos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do efetivo prejuízo (data do furto - 17/02/2021), conforme Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados desde a citação. Quanto à indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data de prolação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, enquanto os juros serão contados desde a data da citação. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com as baixas devidas. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000006-96.2022.5.19.0061 AUTOR: ANDRE CAETANO DA SILVA RÉU: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) ANDRE CAETANO DA SILVA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ARAPIRACA/AL, 04 de julho de 2025. JOSE MARCIO DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CAETANO DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000238-79.2020.5.19.0061 AUTOR: ALMIR DA SILVA SOUZA RÉU: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID facf031 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que o TRT resolveu “por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário patronal para condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor correspondente aos pedidos indicados na exordial que foram julgados improcedentes, salientando, contudo, que a referida verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e deve se manter sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos posteriores ao trânsito em julgado, durante os quais somente poderá ser executada se o credor demonstrar no feito que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, bem como salientando que, caso o credor não se desincumba de tal ônus, transcorrido o prazo de dois anos, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora se extinguirão. Arbitrar em 10% sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada. Custas processuais mantidas pela reclamada no R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor da condenação, porém já recolhidas.” Sentença mantida quanto ao mais. Arapiraca/AL, 23.06.2025. Sander Dantas Cavalcante Diretor de Secretaria DESPACHO PJe-Je De acordo com o art. 1º, caput, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo. Nos termos do §1º do referido dispositivo, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Assim, considerem-se arquivados os autos, definitivamente, apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante/executado. Continuando, em relação às parcelas devidas pela reclamada/executada, intime-se o reclamante/exequente para, querendo, requerer o início da execução no prazo de 10 dias, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (art.s 11-A da CLT c/c 878 da CLT). Decorrido em branco o prazo ora concedido, aguarde-se no fluxo "SOBRESTAMENTO". ARAPIRACA/AL, 03 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000054-89.2021.5.19.0061 AUTOR: GENILSON FELIX NOBRE RÉU: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f075f proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a pedido da executada, foi deferido prazo de 05 dias para pagamento do valor exequendo, porém, decorrido o prazo a mesma não comprovou o pagamento. Outrossim, certifico que o valor da execução encontra-se garantido por meio da seguro garantia judicial/apólice de ID ac549a8 e deeca2, respectivamente. Arapiraca/AL, 01 de julho de 2025 José Feijó d Silva Téc Judiciário DECISÃO PJe - JT Tendo em vista o teor da certidão supra, considerando que o valor exequendo encontra-se garantido, oficie-se à empresa seguradora para depositar, no prazo de 05 dias, em conta judicial à disposição desta vara, o valor da execução constante da planilha de ID ac549a8, devidamente atualizado, advertindo que eventual descumprimento implicará na adoção de medidas perante os órgãos competentes, a fim de apurar-se possível crime de desobediência da entidade diligenciada, nos termos do art. 330, CP, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil previstas em lei. Deve a Secretaria da vara enviar em anexo, cópia da atualização da execução, bem como os dados da agência bancária depositária. Após a disponibilização dos créditos pela seguradora, conclua-se para ulterior deliberação. Cumpra-se. ARAPIRACA/AL, 03 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000054-89.2021.5.19.0061 AUTOR: GENILSON FELIX NOBRE RÉU: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f075f proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a pedido da executada, foi deferido prazo de 05 dias para pagamento do valor exequendo, porém, decorrido o prazo a mesma não comprovou o pagamento. Outrossim, certifico que o valor da execução encontra-se garantido por meio da seguro garantia judicial/apólice de ID ac549a8 e deeca2, respectivamente. Arapiraca/AL, 01 de julho de 2025 José Feijó d Silva Téc Judiciário DECISÃO PJe - JT Tendo em vista o teor da certidão supra, considerando que o valor exequendo encontra-se garantido, oficie-se à empresa seguradora para depositar, no prazo de 05 dias, em conta judicial à disposição desta vara, o valor da execução constante da planilha de ID ac549a8, devidamente atualizado, advertindo que eventual descumprimento implicará na adoção de medidas perante os órgãos competentes, a fim de apurar-se possível crime de desobediência da entidade diligenciada, nos termos do art. 330, CP, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil previstas em lei. Deve a Secretaria da vara enviar em anexo, cópia da atualização da execução, bem como os dados da agência bancária depositária. Após a disponibilização dos créditos pela seguradora, conclua-se para ulterior deliberação. Cumpra-se. ARAPIRACA/AL, 03 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON FELIX NOBRE
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010152-16.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE CASUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR - AL14715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
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