Jeova Douglas De Araujo Lima
Jeova Douglas De Araujo Lima
Número da OAB:
OAB/AL 014328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeova Douglas De Araujo Lima possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAM, TRT19, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJAM, TRT19, TJAL
Nome:
JEOVA DOUGLAS DE ARAUJO LIMA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA (OAB 3124/AL), ADV: JEOVÁ DOUGLAS DE ARAUJO LIMA (OAB 14328/AL), ADV: SILVIO MOREIRA ALVES JÚNIOR (OAB 21101/AL) - Processo 0714338-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: B1Elison Santos SantanaB0 - RÉ: B1Sonia Maria SteinhowserB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR a partilha da casa residencial situada na Rua 69, Conjunto Residencial Graciliano Ramos, nº 105, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Em consequência, EXTINGO O FEITO COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000063-23.2024.5.19.0004 AUTOR: CICERO VALDIR JUNIOR DOS SANTOS RÉU: SART ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b2a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. Publique-se e, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SART ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000063-23.2024.5.19.0004 AUTOR: CICERO VALDIR JUNIOR DOS SANTOS RÉU: SART ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b2a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. Publique-se e, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO VALDIR JUNIOR DOS SANTOS
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JEOVÁ DOUGLAS DE ARAUJO LIMA (OAB 14328/AL), ADV: MIRNIA RÔSSE ALVES DA COSTA (OAB 7049/AL), ADV: CRISTIANE MARIA SILVA TÔRRES ARAÚJO (OAB 7071/AL) - Processo 0000441-05.2017.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - DEMANDANTE: B1CONDOMONIO DO EDIFICIO PORTAL DO FAROLB0 - DEMANDADO: B1Adovaldo Albruquerque AlvesB0 - Diante da manifestação de ambas as partes quanto a possibilidade de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21/10, às 9h. Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual. Publique-se. Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001046-70.2025.5.19.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Maceió na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300044400000020870875?instancia=1
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000167-66.2025.5.19.0008 AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA RÉU: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a060ee5 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o teor da Certidão de Id 08d8a86, intime-se a parte autora para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar seus cálculos de liquidação, nos termos deferidos no comando sentencial, inclusive indicando as contribuições previdenciárias (se for o caso), parcela da empresa e do empregado, bem como apresentando os índices de atualização, a data de atualização e os juros. 2. AS PARTES, AO ELABORAREM A CONTA, DEVERÃO UTILIZAR, PREFERENCIALMENTE, O SISTEMA DE CÁLCULO TRABALHISTA - PJe-CALC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 01/2018 DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 19ª REGIÃO. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FLÁVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB A1411/AM) - Processo 0554662-60.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Thais Laura de Jesus da Silva BrandãoB0 - REQUERIDO: B1Banco Alfa S.a.B0 - B1Chery BrasilB0 - B1Amazon Comercio Automoveis LtdaB0 - Vistos em saneador. Trata-se de ação de vício redibitório cumulada com rescisão contratual e pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por THAIS LAURA DE JESUS DA SILVA BRANDÃO em face de AMAZON COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO ALPHA, todos devidamente citados. A atividade saneadora exercida pelo magistrado é permanente e tem como finalidade ordenar o processo para o regular julgamento do mérito da controvérsia (art. 357 do CPC). Em observância ao rito processual estabelecido pelo legislador ordinário, passo a apreciar e dirimir as questões processuais pendentes de saneamento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AMAZON COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. A empresa Amazon Comércio de Automóveis Ltda. suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que não mais detém vínculo jurídico com a relação de consumo discutida, porquanto teria apenas intermedicado a venda do veículo, não sendo fabricante, tampouco responsável técnica pela manutenção do automóvel. Nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ao consumo ou diminuam seu valor: A concessionária vendedora, ainda que não seja a fabricante do veículo, é parte legítima para responder pelos vícios de qualidade ou defeitos apresentados no bem adquirido, pois integra a cadeia de fornecimento e é corresponsável pelo cumprimento da garantia legal e contratual. Ademais, nos autos, há provas de que a autora adquiriu o veículo diretamente da ré Amazon Comércio de Automóveis Ltda., o que reforça a legitimidade da concessionária para responder, inclusive, por falhas no atendimento e prestação de serviços de assistência técnica, conforme registros de ordens de serviço emitidas pela própria empresa. Nesse contexto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo a demandada parte legítima para figurar na presente ação, tanto pela sua posição na cadeia de fornecimento, quanto por ter sido a vendedora direta do bem. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA / JUSTIÇA GRATUITA Não é suficiente que a Requerida alegue que a Autora não preencheu os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É inviável indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que a Autora exterioriza sinais de patrimônio. Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Verifica-se dos elementos constantes nos autos que há necessidade de retificação do polo passivo, a fim de adequar corretamente a parte demandada à realidade dos fatos e dos documentos apresentados, garantindo-se a regularidade da relação processual e a correta identificação dos sujeitos da lide. Na hipótese dos autos, verifica-se que a requerente celebrou contrato com a FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Diante disso, a fim de assegurar o contraditório e a adequada constituição da relação jurídico-processual, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, para que passe a constar como parte demandada FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. À secretaria da 3ª UPJ para proceder a retificação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA Requerida FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A parte requerida, FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou unicamente como agente financeiro, não tendo qualquer ingerência sobre a relação de consumo entre a parte autora e a fornecedora do veículo adquirido. Todavia, a alegação não comporta acolhimento. Em demandas em que se discute a rescisão do contrato de compra e venda de veículo por vícios ocultos, quando cumulada com a pretensão de resolução do contrato de financiamento que viabilizou a aquisição do bem defeituoso, há de se reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira. Isso porque, nesses casos, há manifesta interdependência entre os contratos celebrados, os quais devem receber o mesmo tratamento jurídico, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. A acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda autoriza, nesses casos específicos, o redirecionamento da demanda à instituição financeira, sobretudo quando há pedido de rescisão do contrato de financiamento atrelado à rescisão do contrato de compra e venda do bem viciado. Desta feita, em se tratando de pedido de resolução do contrato de financiamento atrelado ao contrato de compra e venda viciado, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, mantendo-se a instituição financeira no polo passivo da demanda. Revelia da requerida CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. Tendo em vista a alegação de revelia da requerida Caoa Chery Automóveis LTDA (fl. 408), determino a remessa dos autos à secretaria da 3ª UPJ para que certifique a tempestividade da contestação apresentada. Considerando a alegação de revelia e a necessidade de verificação de sua configuração nos autos, deixo, por ora, de proceder à análise das preliminares processuais suscitadas pela parte requerida, haja vista que a verificação da tempestividade ou não da peça de defesa condiciona a própria admissibilidade de suas alegações. DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO Defiro o pedido de inclusão de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, reconhecendo o suprimento da citação em razão do comparecimento espontâneo, consubstanciado na apresentação de contestação às fls. 290/301. Não havendo mais questões preliminares a analisar. Passo a análise das questões pendentes. O requerido, às fls. 543/545, apresentou embargos de declaração em face da decisão que determino o inicio da execução provisória da multa astreinte. Analisando os autos, não obstante as razões apresentadas pela embargante, verifica-se que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir questões de mérito já apreciadas e decididas, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Assim, se a decisão apresentou justificativa suficiente sobre os pontos fundamentais que versam a ação, não há nenhuma omissão para ser reparada. A eventual discordância das partes sobre os argumentos apresentados na motivação da decisão, ou sobre a análise das provas existentes nos autos, configura mera irresignação, a qual deve ser deduzida por meio do recurso adequado. Ao lume de todo o exposto, não vislumbro nenhuma contradição na Sentença prolatada nem mesmo a hipótese de adoção dos efeitos modificativos, motivo pelos quais, conheço dos presentes embargos de declaração e os REJEITO. Impugnação honorários periciais (fl. 546/547). No caso sob exame, considerando a complexidade da perícia, a necessidade de se remunerar a qualificação do profissional, o trabalho intelectual a ser desempenhado, o dispêndio de tempo para periciar o objeto, a responsabilidade para confeccionar laudo e para responder aos quesitos, bem como a eventual necessidade de comparecer em Juízo para esclarecimentos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indicado pela perita nomeada, é razoável e proporcional para remunerar de maneira suficiente e justa o seu trabalho. Outrossim, diante do porte da requerida, entendo que esta não resta demasiadamente onerada em arcar com referido valor. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais para mantê-los no valor indicado pela expert às fls. 537/538. Pedido de providências (fls. 651/653). As requeridas pleitearam a intimação do perito judicial para que prestasse esclarecimentos complementares acerca do conteúdo do laudo pericial apresentado nos autos. Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que os esclarecimentos pretendidos já se encontram suficientemente elucidados nos próprios autos, notadamente na ordem de serviço de fls. 173/174, onde consta, de forma expressa, a realização da substituição do módulo do sistema ABS por parte da concessionária requerida. Dessa forma, diante da comprovação documental inequívoca da efetivação do serviço, resta incontroverso que a troca do módulo de ABS foi de fato realizada pela requerida, não subsistindo dúvidas técnicas que justifiquem nova manifestação do expert. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de intimação do perito judicial para prestação de esclarecimentos, por reputá-lo desnecessário e meramente protelatório. Pedido de provas Amazon Comercio Automóveis LTDA. (fls. 450/451) A parte requerida requereu a produção de prova testemunhal, com destaque para o depoimento pessoal das partes. Da análise dos autos percebo que a audiência de instrução faz-se necessária a fim de obter maiores dados para informar o processo e subsidiar decisão posterior, uma vez que as provas têm como destinatário o Magistrado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2025, às 9h30min, oportunidade em que também se tentará a conciliação entre as partes. Ficam desde já as partes advertidas de que, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Por fim, determino a intimação do Sr. Perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento designada, a fim de, caso necessário, prestar esclarecimentos complementares sobre o laudo pericial anteriormente apresentado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por meio de seus patronos, para fins de ciência da audiência designada. À secretaria da 3ª UPJ para providências. P.R.I.C. Manaus, 10 de abril de 2025.
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