Claudimir Lins França
Claudimir Lins França
Número da OAB:
OAB/AL 014313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudimir Lins França possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT19, TJAL, TJSP, TJPE
Nome:
CLAUDIMIR LINS FRANÇA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
USUCAPIãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000469-96.2024.8.26.0651 (apensado ao processo 1000921-36.2017.8.26.0651) (processo principal 1000921-36.2017.8.26.0651) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.C.S. - J.W.S. - Vistos. Proceda a serventia a busca do CPF do executado nos sistemas judiciais disponíveis, conforme requerido. Localizado, cumpra-se as ordens de constrição e pesquisas de bens, conforme anteriormente determinado. Int. - ADV: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP), CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL), CLAUDEANOR NASCIMENTO FRANÇA (OAB 1131/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudeanor Nascimento França (OAB 1131/AL), Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL), CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL), Lucas Tenorio de Melo Medeiros (OAB 15554/AL), Moisés Lino Balbino Neto (OAB 16031/AL) Processo 0711748-11.2022.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptado: W. P. B. da S. - ATO ORDINATÓRIO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO 2025 Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à defesa do acusado para apresentar alegações finais no prazo legal.
-
Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000712-73.2024.5.19.0008 AUTOR: ALYSON DOS SANTOS SOUZA RÉU: ARGATOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cfa166 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pela reclamada para determinar, na liquidação da sentença, a dedução da importância de R$ 1.400,00, depositada pela reclamada, da condenação às obrigações de natureza pecuniária. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelo reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARGATOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000712-73.2024.5.19.0008 AUTOR: ALYSON DOS SANTOS SOUZA RÉU: ARGATOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cfa166 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pela reclamada para determinar, na liquidação da sentença, a dedução da importância de R$ 1.400,00, depositada pela reclamada, da condenação às obrigações de natureza pecuniária. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelo reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALYSON DOS SANTOS SOUZA
-
Tribunal: TJPE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000148-51.2017.8.17.0750 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAÍBA INVESTIGADO(A): VALFRIDO ANTONIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO LISBOA BERNARDO SILVA, WESLEY SOARES MENDES, JULIANO NEMESIO MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Defesa Técnica de VALFRIDO ANTONIO DA SILVA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202075361, conforme segue transcrito abaixo: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de CARLOS EDUARDO LISBOA BERNARDO SILVA, VALFRIDO ANTÔNIO DA SILVA, WESLEY SOARES MENDES E JULIANO NEMÉSIO MARTINS, imputando-lhes a prática de delitos previstos no artigo 89 da revogada Lei nº 8.666/1993. Consta da denúncia que denunciado Juliano Nemésio Martins teria incidido na prática do ilícito descrito no caput do referido dispositivo legal, enquanto os denunciados Carlos Eduardo Lisboa Bernardo Silva, Valfrido Antônio da Silva e Wesley Soares Mendes teriam contribuído para a prática delitiva nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. A denúncia narra, em apertada síntese, que os acusados participaram de processos de dispensa indevida de licitação para celebração de contratos administrativos, causando, com isso, expressivos danos ao erário público. Durante a instrução processual, sobreveio a publicação e a plena vigência da Lei nº 14.133/2021, que revogou integralmente a Lei nº 8.666/1993, sem, contudo, reproduzir no novo diploma normativo o tipo penal correspondente ao parágrafo único do art. 89. Ainda no curso da demanda, foi suscitada, pela defesa técnica do réu Juliano Nemésio Martins, a exceção de incompetência deste juízo, em virtude da prerrogativa de foro conferida pelo art. 29, inciso X, da Constituição da República, requerendo, assim, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pleito defensivo em relação a Juliano Nemésio Martins, pugnando, contudo, pelo regular prosseguimento do feito em relação aos demais acusados. É o relatório. DECIDO. Durante o curso da presente ação penal, sobreveio a publicação da Lei nº 14.133/2021, que revogou integralmente a antiga Lei nº 8.666/1993, diploma este que previa em seu artigo 89, parágrafo único, a conduta criminosa atribuída aos denunciados Carlos Eduardo Lisboa Bernardo Silva, Valfrido Antônio da Silva e Wesley Soares Mendes. Ocorre que a nova legislação, apesar de regular exaustivamente as normas de licitações e contratos administrativos, não reproduziu tipo penal correspondente àquele previsto no parágrafo único do artigo 89 do revogado diploma, de modo que se constata a ocorrência do fenômeno jurídico conhecido como abolitio criminis. O artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro dispõe que: "A lei posterior, que de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Ademais, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, prevê: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." Com efeito, a inexistência, na legislação vigente, de tipo penal a incriminar a conduta anteriormente descrita impõe, de forma imperativa, a extinção da punibilidade dos acusados, haja vista que não subsiste mais fato típico que legitime o prosseguimento da persecução penal. Acrescente-se que a novel legislação tipificou novos crimes relacionados às licitações e contratos administrativos, contudo, não estabeleceu qualquer figura típica que corresponda à mera colaboração ou participação em licitação dispensada ilegalmente, como previa a redação revogada do parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993. Assim, configurada a abolitio criminis, inexiste justa causa para a continuidade da presente ação penal em relação a Carlos Eduardo Lisboa Bernardo Silva, Valfrido Antônio da Silva e Wesley Soares Mendes, razão pela qual a extinção da punibilidade impõe-se como medida de rigor. Em relação ao acusado Juliano Nemésio Martins, entendo que assiste razão ao pleito de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com base no disposto no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, e na recente tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF, a qual determina a preservação da prerrogativa de foro para crimes cometidos durante o exercício de funções públicas e em razão delas, mesmo após o término do mandato. Neste sentido, cabe transcrever o enunciado da referida decisão do STF: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (HC 232.627/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 11/03/2024) Portanto, tratando-se de fato ocorrido durante o exercício do cargo de Prefeito Municipal e em razão das funções inerentes, a competência para o processamento e julgamento passa a ser da Corte Estadual de Justiça, preservando-se os atos processuais já praticados até então. ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CARLOS EDUARDO LISBOA BERNARDO SILVA, VALFRIDO ANTÔNIO DA SILVA e WESLEY SOARES MENDES, em razão da abolitio criminis da conduta prevista no parágrafo único do artigo 89 da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), revogada pela nova Lei nº 14.133/2021. Determino a remessa dos autos, com as cautelas de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o devido processamento e julgamento da presente ação penal em relação ao denunciado JULIANO NEMÉSIO MARTINS, nos termos da nova interpretação fixada no HC nº 232.627/DF do Supremo Tribunal Federal. Preservam-se todos os atos processuais regularmente praticados até o presente momento, em conformidade com a ressalva feita na decisão do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Itaíba/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI JuízaITAÍBA, 28 de abril de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste
-
Tribunal: TJPE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000148-51.2017.8.17.0750 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAÍBA INVESTIGADO(A): VALFRIDO ANTONIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO LISBOA BERNARDO SILVA, WESLEY SOARES MENDES, JULIANO NEMESIO MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Defesa Técnica de JULIANO NEMESIO MARTINS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202075361, conforme segue transcrito abaixo: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de CARLOS EDUARDO LISBOA BERNARDO SILVA, VALFRIDO ANTÔNIO DA SILVA, WESLEY SOARES MENDES E JULIANO NEMÉSIO MARTINS, imputando-lhes a prática de delitos previstos no artigo 89 da revogada Lei nº 8.666/1993. Consta da denúncia que denunciado Juliano Nemésio Martins teria incidido na prática do ilícito descrito no caput do referido dispositivo legal, enquanto os denunciados Carlos Eduardo Lisboa Bernardo Silva, Valfrido Antônio da Silva e Wesley Soares Mendes teriam contribuído para a prática delitiva nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. A denúncia narra, em apertada síntese, que os acusados participaram de processos de dispensa indevida de licitação para celebração de contratos administrativos, causando, com isso, expressivos danos ao erário público. Durante a instrução processual, sobreveio a publicação e a plena vigência da Lei nº 14.133/2021, que revogou integralmente a Lei nº 8.666/1993, sem, contudo, reproduzir no novo diploma normativo o tipo penal correspondente ao parágrafo único do art. 89. Ainda no curso da demanda, foi suscitada, pela defesa técnica do réu Juliano Nemésio Martins, a exceção de incompetência deste juízo, em virtude da prerrogativa de foro conferida pelo art. 29, inciso X, da Constituição da República, requerendo, assim, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pleito defensivo em relação a Juliano Nemésio Martins, pugnando, contudo, pelo regular prosseguimento do feito em relação aos demais acusados. É o relatório. DECIDO. Durante o curso da presente ação penal, sobreveio a publicação da Lei nº 14.133/2021, que revogou integralmente a antiga Lei nº 8.666/1993, diploma este que previa em seu artigo 89, parágrafo único, a conduta criminosa atribuída aos denunciados Carlos Eduardo Lisboa Bernardo Silva, Valfrido Antônio da Silva e Wesley Soares Mendes. Ocorre que a nova legislação, apesar de regular exaustivamente as normas de licitações e contratos administrativos, não reproduziu tipo penal correspondente àquele previsto no parágrafo único do artigo 89 do revogado diploma, de modo que se constata a ocorrência do fenômeno jurídico conhecido como abolitio criminis. O artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro dispõe que: "A lei posterior, que de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Ademais, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, prevê: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." Com efeito, a inexistência, na legislação vigente, de tipo penal a incriminar a conduta anteriormente descrita impõe, de forma imperativa, a extinção da punibilidade dos acusados, haja vista que não subsiste mais fato típico que legitime o prosseguimento da persecução penal. Acrescente-se que a novel legislação tipificou novos crimes relacionados às licitações e contratos administrativos, contudo, não estabeleceu qualquer figura típica que corresponda à mera colaboração ou participação em licitação dispensada ilegalmente, como previa a redação revogada do parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993. Assim, configurada a abolitio criminis, inexiste justa causa para a continuidade da presente ação penal em relação a Carlos Eduardo Lisboa Bernardo Silva, Valfrido Antônio da Silva e Wesley Soares Mendes, razão pela qual a extinção da punibilidade impõe-se como medida de rigor. Em relação ao acusado Juliano Nemésio Martins, entendo que assiste razão ao pleito de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com base no disposto no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, e na recente tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF, a qual determina a preservação da prerrogativa de foro para crimes cometidos durante o exercício de funções públicas e em razão delas, mesmo após o término do mandato. Neste sentido, cabe transcrever o enunciado da referida decisão do STF: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (HC 232.627/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 11/03/2024) Portanto, tratando-se de fato ocorrido durante o exercício do cargo de Prefeito Municipal e em razão das funções inerentes, a competência para o processamento e julgamento passa a ser da Corte Estadual de Justiça, preservando-se os atos processuais já praticados até então. ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CARLOS EDUARDO LISBOA BERNARDO SILVA, VALFRIDO ANTÔNIO DA SILVA e WESLEY SOARES MENDES, em razão da abolitio criminis da conduta prevista no parágrafo único do artigo 89 da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), revogada pela nova Lei nº 14.133/2021. Determino a remessa dos autos, com as cautelas de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o devido processamento e julgamento da presente ação penal em relação ao denunciado JULIANO NEMÉSIO MARTINS, nos termos da nova interpretação fixada no HC nº 232.627/DF do Supremo Tribunal Federal. Preservam-se todos os atos processuais regularmente praticados até o presente momento, em conformidade com a ressalva feita na decisão do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Itaíba/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza ITAÍBA, 28 de abril de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste
-
Tribunal: TJPE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000148-51.2017.8.17.0750 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAÍBA INVESTIGADO(A): VALFRIDO ANTONIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO LISBOA BERNARDO SILVA, WESLEY SOARES MENDES, JULIANO NEMESIO MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Defesa Técnica de WESLEY SOARES MENDES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202075361, conforme segue transcrito abaixo: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de CARLOS EDUARDO LISBOA BERNARDO SILVA, VALFRIDO ANTÔNIO DA SILVA, WESLEY SOARES MENDES E JULIANO NEMÉSIO MARTINS, imputando-lhes a prática de delitos previstos no artigo 89 da revogada Lei nº 8.666/1993. Consta da denúncia que denunciado Juliano Nemésio Martins teria incidido na prática do ilícito descrito no caput do referido dispositivo legal, enquanto os denunciados Carlos Eduardo Lisboa Bernardo Silva, Valfrido Antônio da Silva e Wesley Soares Mendes teriam contribuído para a prática delitiva nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. A denúncia narra, em apertada síntese, que os acusados participaram de processos de dispensa indevida de licitação para celebração de contratos administrativos, causando, com isso, expressivos danos ao erário público. Durante a instrução processual, sobreveio a publicação e a plena vigência da Lei nº 14.133/2021, que revogou integralmente a Lei nº 8.666/1993, sem, contudo, reproduzir no novo diploma normativo o tipo penal correspondente ao parágrafo único do art. 89. Ainda no curso da demanda, foi suscitada, pela defesa técnica do réu Juliano Nemésio Martins, a exceção de incompetência deste juízo, em virtude da prerrogativa de foro conferida pelo art. 29, inciso X, da Constituição da República, requerendo, assim, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pleito defensivo em relação a Juliano Nemésio Martins, pugnando, contudo, pelo regular prosseguimento do feito em relação aos demais acusados. É o relatório. DECIDO. Durante o curso da presente ação penal, sobreveio a publicação da Lei nº 14.133/2021, que revogou integralmente a antiga Lei nº 8.666/1993, diploma este que previa em seu artigo 89, parágrafo único, a conduta criminosa atribuída aos denunciados Carlos Eduardo Lisboa Bernardo Silva, Valfrido Antônio da Silva e Wesley Soares Mendes. Ocorre que a nova legislação, apesar de regular exaustivamente as normas de licitações e contratos administrativos, não reproduziu tipo penal correspondente àquele previsto no parágrafo único do artigo 89 do revogado diploma, de modo que se constata a ocorrência do fenômeno jurídico conhecido como abolitio criminis. O artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro dispõe que: "A lei posterior, que de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Ademais, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, prevê: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." Com efeito, a inexistência, na legislação vigente, de tipo penal a incriminar a conduta anteriormente descrita impõe, de forma imperativa, a extinção da punibilidade dos acusados, haja vista que não subsiste mais fato típico que legitime o prosseguimento da persecução penal. Acrescente-se que a novel legislação tipificou novos crimes relacionados às licitações e contratos administrativos, contudo, não estabeleceu qualquer figura típica que corresponda à mera colaboração ou participação em licitação dispensada ilegalmente, como previa a redação revogada do parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993. Assim, configurada a abolitio criminis, inexiste justa causa para a continuidade da presente ação penal em relação a Carlos Eduardo Lisboa Bernardo Silva, Valfrido Antônio da Silva e Wesley Soares Mendes, razão pela qual a extinção da punibilidade impõe-se como medida de rigor. Em relação ao acusado Juliano Nemésio Martins, entendo que assiste razão ao pleito de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com base no disposto no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, e na recente tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF, a qual determina a preservação da prerrogativa de foro para crimes cometidos durante o exercício de funções públicas e em razão delas, mesmo após o término do mandato. Neste sentido, cabe transcrever o enunciado da referida decisão do STF: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (HC 232.627/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 11/03/2024) Portanto, tratando-se de fato ocorrido durante o exercício do cargo de Prefeito Municipal e em razão das funções inerentes, a competência para o processamento e julgamento passa a ser da Corte Estadual de Justiça, preservando-se os atos processuais já praticados até então. ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CARLOS EDUARDO LISBOA BERNARDO SILVA, VALFRIDO ANTÔNIO DA SILVA e WESLEY SOARES MENDES, em razão da abolitio criminis da conduta prevista no parágrafo único do artigo 89 da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), revogada pela nova Lei nº 14.133/2021. Determino a remessa dos autos, com as cautelas de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o devido processamento e julgamento da presente ação penal em relação ao denunciado JULIANO NEMÉSIO MARTINS, nos termos da nova interpretação fixada no HC nº 232.627/DF do Supremo Tribunal Federal. Preservam-se todos os atos processuais regularmente praticados até o presente momento, em conformidade com a ressalva feita na decisão do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Itaíba/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza ITAÍBA, 28 de abril de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste