Joelmi Lacerda Rocha
Joelmi Lacerda Rocha
Número da OAB:
OAB/AL 013669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joelmi Lacerda Rocha possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJTO, TRF1, TRF6, TRF4, TJAL, TRF5, TRF3
Nome:
JOELMI LACERDA ROCHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701129-61.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Panamericano S/A - Apelado: Danilo Vitor Sávio Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025. Publique-se . Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Joelmi Lacerda Rocha (OAB: 13669/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR (OAB 24277/PE), ADV: JOELMI LACERDA ROCHA (OAB 13669/AL) - Processo 0701721-76.2016.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - REQUERENTE: B1Michael Bruno de Almeida SantosB0 - REQUERIDO: B1Município de ArapiracaB0 - Compulsando os autos, verifico que o Município de Arapiraca informou o pagamento do débito através de RPV, depositando os valores na conta judicial atrelada ao feito, conforme documentos de fls. 287/288. Instada a se manifestar, a advogada do autor requereu a expedição do competente alvará, indicando os dados bancários (fl. 292). Diante do exposto, expeça-se alvará de transferência em nome da advogada do autor, relativo aos valores depositados na conta judicial. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca(AL), data da assinatura eletrônica. Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012706-38.2021.8.27.2722/TO RELATOR : NASSIB CLETO MAMUD AUTOR : MICHELLE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004526-37.2023.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: ROSA BLANCA GARCIA VARGAS Advogado do(a) AUTOR: JOELMI LACERDA ROCHA - AL13669 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ROSA BLANCA GARCIA VARGAS contra a UNIÃO, em que se objetiva provimento jurisdicional destinado a assegurar que a demandante seja alocada em vaga existente para o exercício da medicina, declarando-se a inconstitucionalidade da previsão inserta no item 4.1 do Edital. Juntou documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao recebimento da contestação. Regularmente citada, a União ofertou contestação no Id 299957311. Réplica apresentada. O pedido de tutela de urgência foi deferido. A União apresentou argumentos complementares à defesa no Id 323926924. Após conferida oportunidade às partes para manifestação em sede de memoriais, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Após exame percuciente dos autos, é de se considerar, para a hipótese “sub judice”, que ocorreu a superveniente falta de interesse processual da autora, pois a pretensão inicial já fora satisfeita no âmbito administrativo, sendo cabível, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, a União comprovou que a demandante obteve chamamento público do 31º Ciclo, já se encontrando em atividade no município de Atibaia/SP desde 12/01/2024, tendo concorrido como perfil 3 (médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior) - Id 323926924. Portanto, o objetivo da autora com a presente ação foi atingido. Não se pode olvidar que o interesse processual deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como também por ocasião da prolação da sentença. Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, não deve ocorrer o prosseguimento do feito. Exaurida a situação jurídica em questão, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, em virtude da falta de interesse processual. Quanto à sucumbência, deve ser observado o princípio da causalidade, impondo-se a atribuição dos ônus à União, sobretudo porque a demandante, embora já esteja em exercício, foi preterida pelo critério de diferenciação em relação aos brasileiros do Perfil II do Programa, o que fere a Constituição Federal, nos termos do r. decisório que deferiu a tutela de urgência. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI 12.871/2013. PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO. ESTRANGEIROS MÉDICOS FORMADOS NO EXTERIOR. COMPROVADO DOMÍNIO SUFICIENTE DA LUSOFONIA. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM BRASILEIROS FORMADOS NO EXTERIOR.VEDADA DISCRIMINAÇÃO DECORRENTE DE NACIONALIDADE. ART. 5º, CAPUT, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observam a ordem de prioridade fixada pelo artigo 13 da Lei 12.871/2013. 2. A lei estabelece dois grandes critérios de diferenciação entre os médicos que desejam participar do programa: habilitação para prática da medicina no território brasileiro e nacionalidade. 3. A diferenciação entre aqueles habilitados para a prática da medicina em território nacional daqueles habilitados no estrangeiro justifica-se diante da prévia existência de atestado burocrático sobre a capacidade técnica do profissional conforme os critérios nacionais. 4. Todavia, a mesma correlação lógica não está presente quanto ao critério de diferenciação entre brasileiros e estrangeiros quando ambos são habilitados para a medicina apenas em país estrangeiro, pois tal discriminação é repudiada pelo art. 5º, caput, da Constituição. 5. Autor que possui status de refugiado e comprovou preencher a condição de domínio suficiente da lusofonia para participar do programa Mais Médicos em igualdade de condições com brasileiros formados no exterior. 6. Reconhecido o direito de inscrição do autor no programa para que ele possa participar com as vagas atualmente disponíveis.” (TRF4 5035954-58.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/06/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente falta de interesse de agir. Justiça gratuita deferida. Por força do princípio da causalidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo no patamar mínimo aplicável a cada uma das faixas estipuladas pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC/2015, tendo-se em conta o valor do proveito econômico evidenciado na lide (montante que a autora deixou de auferir a título de remuneração/bolsa mensal do posto almejado, no período compreendido entre o ajuizamento da ação - 12/07/2023 - e o início das atividades – 12/01/2024), e observando-se o disposto nos §§4º e 5º, do mesmo artigo. Custas“ex lege”. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: JOELMI LACERDA ROCHA (OAB 13669/AL) - Processo 0717897-52.2024.8.02.0058 - Termo Circunstanciado - Leve - INDICIADO: B1Edmar Lira da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Erick Cristian Silva AlmeidaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO DE DANOS feita entre as partes em audiência realizada no âmbito destes autos, conferindo à presente sentença homologatória eficácia de título judicial, podendo ser executada no juízo cível competente, se necessário (art. 74 da Lei 9099/95), ao passo em que EXTINGO A PUNIBILIDADE DE EDMAR LIRA DA SILVA em relação ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 107, VI, do CP, c/c art. 74, parágrafo único, da Lei 9099/95. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em vista da extinção da punibilidade, fica dispensada a intimação do suposto autor do fato, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 1058659-31.2021.4.01.3800/MG AUTOR : SCARLETT SABRINA CORREA PAULA ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) AUTOR : SIMONE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016431-96.2023.4.03.0000 AGRAVANTE: ADGENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOELMI LACERDA ROCHA - AL13669-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADGENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão que, em sede de ação, em trâmite pelo procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava fosse determinado à ré que aloque a parte autora em qualquer uma das vagas ociosas ou preenchidas pelos médicos estrangeiros formados no exterior, de forma a garantir a sua prioridade prevista pelo artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, convocando para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação. Em consulta ao andamento do processo de origem, verificou-se a prolação de sentença (ID 303465163 na origem). É uma síntese do necessário. Diante da análise em sentença, substitutiva da liminar, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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