Daniel Pedro Lins Da Silva
Daniel Pedro Lins Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 012010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Pedro Lins Da Silva possui 97 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT13, TJMG, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT13, TJMG, TJRJ, TJSE, TJAL, STJ, TJSP, TJMT, TRT19, TRT4
Nome:
DANIEL PEDRO LINS DA SILVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2980374/AL (2025/0245459-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARX BELTRAO LIMA SIQUEIRA ADVOGADOS : ROGÉRIO MELO TEIXEIRA - AL008906 PABLO BENAMOR DE ARAÚJO JORGE - AL007845 DANIEL PEDRO LINS DA SILVA - AL012010 AGRAVADO : CARLA CARVALHO DE CASTRO ADVOGADOS : VICTOR SOARES BRAGA - AL009248 DIEGO CAVALCANTE BARROS - AL011570 HUGO LEONARDO VASCONCELOS DUARTE - AL015525 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2980374/AL (2025/0245459-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARX BELTRAO LIMA SIQUEIRA ADVOGADOS : ROGÉRIO MELO TEIXEIRA - AL008906 PABLO BENAMOR DE ARAÚJO JORGE - AL007845 DANIEL PEDRO LINS DA SILVA - AL012010 AGRAVADO : CARLA CARVALHO DE CASTRO ADVOGADOS : VICTOR SOARES BRAGA - AL009248 DIEGO CAVALCANTE BARROS - AL011570 HUGO LEONARDO VASCONCELOS DUARTE - AL015525 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIEL PEDRO LINS DA SILVA (OAB 12010/AL), ADV: ROGÉRIO MELO TEIXEIRA (OAB 8906/AL), ADV: FRANCISCO WILDO S. DANTAS (OAB 5899/AL), ADV: FRANCISCO WILDO S. DANTAS (OAB 5899/AL) - Processo 0743650-56.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Francisco Wildo da Silva DantasB0 - B1Cristina Pinheiro Machado DantasB0 - RÉU: B1Marmogran Comércio e Representações LtdaB0 e outro - Autos n° 0743650-56.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Wildo da Silva Dantas e outro Réu: Marmogran Comércio e Representações Ltda e outro DESPACHO Defiro o requerimento de fls. 201 e determino a exclusão de qualquer cobrança de custas judiciais finais à empresa MARMOGRAN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, já excluída por meio de sentença homologatória de acordo judicial. Providências necessárias. Maceió(AL), 16 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000386-82.2025.5.19.0007 AUTOR: VICTOR MATHEWS SANTOS RÉU: SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f77ea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VICTOR MATHEWS SANTOS, para condenar diretamente a reclamada SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e, subsidiariamente, os sócios JOAO MANUEL GALAO SIMOES e ANGELA DA SILVA DE ARAÚJO, bem como a litisconsorte IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, no pagamento, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: - salário do mês de julho de 2024; - 24 dias de saldo de salário do mês de agosto de 2024; - 30 dias de aviso prévio indenizado; - 06/12 avos de 13º salário do ano de 2024; - 06/12 avos de férias + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; - FGTS + 40% de todo o período laborado, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário; - multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias; - multa do art. 467, da CLT, que incidirá apenas sobre o aviso prévio indenizado; 06/12 avos de 13º salário, 06/12 avos de férias + 1/3 e indenização compensatória de 40% por se tratar de verbas tipicamente rescisórias; - horas extras acima indicadas, com reflexos, por habituais, no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS + 40%; - indenização substitutiva dos vales-transportes dos meses de julho e agosto no valor de R$412,41, autorizado o desconto, desse valor, da cota parte que cabe ao reclamante no custeio do transporte. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do pacto contratual na CTPS DIGITAL do autor para constar os seguintes dados: admissão em 18/03/2024; função: Encarregado; salário mensal: R$2.000,00 e data de demissão em 23/09/2024, já considerada a projeção de 30 dias de aviso prévio indenizado proporcional (art. 487, §8º, da CLT, e Lei n. 12.506/2011), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença e intimação específica, inclusive sem aposição de qualquer referência à presente Reclamatória, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, em favor do autor, até o limite de 05 dias, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação substitutiva (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa aplicada. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, combinado com o artigo 99, §3º do CPC. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, conforme fundamentação acima que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios sucumbências em 15% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos o(a) advogado(a) do reclamante. Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais para cada um dos advogados das partes adversas no percentual de 15% (princípio da isonomia), sobre os pedidos condenatórios julgados improcedentes (multas administrativas) ressalvando que esta verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e que os honorários devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade até que o credor comprove que a obreira não mais se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, observado o limite de 2 anos, quando deverá ser extinta a respectiva obrigação. Indeferidos todos os demais pedidos e alegações da reclamante e da reclamada. Tudo de conformidade com os termos constantes na fundamentação que a este dispositivo integram como se aqui estivessem transcritos. Por força do artigo 832, §3°, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo as reclamadas efetuarem os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91); excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum (aviso prévio indenizado, férias + 1/3 indenizadas, FGTS + multa de 40% e multas legais), observada a responsabilidade de cada parte, autorizada a dedução do crédito no tocante à quota-parte do reclamante, sob pena de execução quanto aos débitos previdenciários, e, de expedição de ofício à Receita Federal, quanto aos débitos fiscais. Para fins de atualização dos créditos decorrentes desta condenação judicial, observe-se a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, com fundamento no art. 406 do Código Civil, conforme assentado na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, em que restou reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Sublinho que descabe falar em incidência conjunta da Selic com os juros moratórios de 1% ao mês previstos no Art. 883 da CLT, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 46.023. Na referida ação, restou assentado que somente deve incidir a Selic, uma vez que tal referente constitui espécie de índice composto, servindo a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. Fica também esclarecido que o Juízo estabelece as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal; (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD; (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025. Sentença líquida no importe de R$21.880,96, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas processuais de R$353,72, sobre o valor da condenação, pela demandada. Determino a retificação do polo passivo para que conste IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, devendo a Secretaria da Vara providenciar as alterações necessárias no PJe. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR MATHEWS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000386-82.2025.5.19.0007 AUTOR: VICTOR MATHEWS SANTOS RÉU: SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f77ea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VICTOR MATHEWS SANTOS, para condenar diretamente a reclamada SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e, subsidiariamente, os sócios JOAO MANUEL GALAO SIMOES e ANGELA DA SILVA DE ARAÚJO, bem como a litisconsorte IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, no pagamento, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: - salário do mês de julho de 2024; - 24 dias de saldo de salário do mês de agosto de 2024; - 30 dias de aviso prévio indenizado; - 06/12 avos de 13º salário do ano de 2024; - 06/12 avos de férias + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; - FGTS + 40% de todo o período laborado, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário; - multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias; - multa do art. 467, da CLT, que incidirá apenas sobre o aviso prévio indenizado; 06/12 avos de 13º salário, 06/12 avos de férias + 1/3 e indenização compensatória de 40% por se tratar de verbas tipicamente rescisórias; - horas extras acima indicadas, com reflexos, por habituais, no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS + 40%; - indenização substitutiva dos vales-transportes dos meses de julho e agosto no valor de R$412,41, autorizado o desconto, desse valor, da cota parte que cabe ao reclamante no custeio do transporte. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do pacto contratual na CTPS DIGITAL do autor para constar os seguintes dados: admissão em 18/03/2024; função: Encarregado; salário mensal: R$2.000,00 e data de demissão em 23/09/2024, já considerada a projeção de 30 dias de aviso prévio indenizado proporcional (art. 487, §8º, da CLT, e Lei n. 12.506/2011), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença e intimação específica, inclusive sem aposição de qualquer referência à presente Reclamatória, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, em favor do autor, até o limite de 05 dias, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação substitutiva (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa aplicada. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, combinado com o artigo 99, §3º do CPC. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, conforme fundamentação acima que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios sucumbências em 15% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos o(a) advogado(a) do reclamante. Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais para cada um dos advogados das partes adversas no percentual de 15% (princípio da isonomia), sobre os pedidos condenatórios julgados improcedentes (multas administrativas) ressalvando que esta verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e que os honorários devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade até que o credor comprove que a obreira não mais se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, observado o limite de 2 anos, quando deverá ser extinta a respectiva obrigação. Indeferidos todos os demais pedidos e alegações da reclamante e da reclamada. Tudo de conformidade com os termos constantes na fundamentação que a este dispositivo integram como se aqui estivessem transcritos. Por força do artigo 832, §3°, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo as reclamadas efetuarem os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91); excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum (aviso prévio indenizado, férias + 1/3 indenizadas, FGTS + multa de 40% e multas legais), observada a responsabilidade de cada parte, autorizada a dedução do crédito no tocante à quota-parte do reclamante, sob pena de execução quanto aos débitos previdenciários, e, de expedição de ofício à Receita Federal, quanto aos débitos fiscais. Para fins de atualização dos créditos decorrentes desta condenação judicial, observe-se a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, com fundamento no art. 406 do Código Civil, conforme assentado na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, em que restou reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Sublinho que descabe falar em incidência conjunta da Selic com os juros moratórios de 1% ao mês previstos no Art. 883 da CLT, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 46.023. Na referida ação, restou assentado que somente deve incidir a Selic, uma vez que tal referente constitui espécie de índice composto, servindo a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. Fica também esclarecido que o Juízo estabelece as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal; (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD; (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025. Sentença líquida no importe de R$21.880,96, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas processuais de R$353,72, sobre o valor da condenação, pela demandada. Determino a retificação do polo passivo para que conste IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, devendo a Secretaria da Vara providenciar as alterações necessárias no PJe. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MME IPIOCA BEACH RESORT LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000364-72.2021.5.19.0004 AUTOR: EMANOEL PAULO DOS SANTOS RÉU: SILVIO SANTOS DE MELO 03570742466 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) EMANOEL PAULO DOS SANTOS intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMANOEL PAULO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000364-72.2021.5.19.0004 AUTOR: EMANOEL PAULO DOS SANTOS RÉU: SILVIO SANTOS DE MELO 03570742466 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) JOAO PAULO RIBEIRO WERCELLENS BARROS intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMANOEL PAULO DOS SANTOS
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