Ricardo Claudino Cardoso
Ricardo Claudino Cardoso
Número da OAB:
OAB/AL 011681
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJAL, TRF5
Nome:
RICARDO CLAUDINO CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002520-09.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA PEDROSA Advogados do(a) AUTOR: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA - AL19989, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência, caso se trate de feito indevidamente concluso para sentença. Considerando: (a) o elevado número de ações em que, entre outros, se postula: I - a concessão de aposentadorias (v.g., por tempo de serviço/contribuição, especial, etc.); II - a concessão de aposentadoria por idade, com controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo para cumprimento de carência; III – o recálculo da RMI decorrente da inclusão de tempo não computado administrativamente ou para reconhecer tempo de serviço especial e convertê-lo em tempo comum; (b) o grau de dificuldade inerente aos processos dessa natureza; (c) a apresentação de petições iniciais que muitas vezes (CPC, art. 330, I e §1º, I) não esclarecem corretamente quais tempos pretende ver reconhecidos, sendo inadmissível apresentar inúmeros documentos (CTPS, CNIS etc) e requerer, genericamente, o benefício mais vantajoso; (d) a instrução deficitária do processo administrativo, que, na grande maioria dos casos, sequer traz o mapa de apuração de tempo de serviço, mas apenas a carta de indeferimento com menção, sem justificativa, ao implemento de “x” anos na DER; (e) que não incumbe ao Judiciário, já assoberbado pela demanda crescente, substituir o Poder Executivo na análise primeira dos pleitos, bem como o princípio dispositivo que delimita o objeto da lide ao quanto alegado e pedido pela parte autora na petição inicial, não aos documentos que a instruem; (f) que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º): DETERMINO: a) à parte autora que, no prazo de 30 dias, apresente, devidamente preenchido de acordo com as orientações que o acompanham, o formulário inserido no anexo da presente decisão; b) ao INSS, que, no prazo improrrogável de 30 dias, traga aos autos o mapa de apuração de tempo de serviço correspondente ao tempo referido na carta de indeferimento, sob pena de serem tidos como não controvertidos os períodos relacionados pela parte autora, não servindo como atendimento ao ora determinado a simples menção ao (ou a reapresentação do) processo administrativo. Esclareço à parte autora que: a) a não apresentação do formulário ou seu preenchimento com defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá, após oportunizada a correção uma única vez – por ato ordinário, o que desde logo autorizo -, ensejar a extinção sem apreciação do mérito, hipótese em que a causa poderá ser reproposta a qualquer tempo; b) na apreciação do mérito não serão considerados quaisquer tempos que não estejam devidamente relacionados no citado formulário, ainda que constem de documentos (CTPS, CNIS etc.) que acompanham a inicial. c) provas apresentadas judicialmente que não tenham integrado o processo administrativo não serão conhecidas em juízo, consoante o Enunciado nº 202/FONAJEF; d) pedidos de dilação de prazo não serão acolhidos, porquanto já elastecido o concedido; e) pedidos de reafirmação de DER, quando se tratar de revisão de aposentadoria já concedida administrativamente, não serão acolhidos, por caracterizarem desaposentação indireta. P.I. Recife/PE, datado eletronicamente. assinado eletronicamente Juiz Federal ANEXO # Início Fim Empregador Atividade Tipo Agente INSS Comprovação Base 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ... Somatórios (até a DER- XX/XX/XXXX) (até XX/XX/XXXX – reafirmação da DER) (até XX/XX/XXXX – para cálculo do pedágio) Especial (puros) XX anos XX meses XX dias Convertidos (A) XX anos XX meses XX dias Comum (B) XX anos XX meses XX dias Total (A+B) XX anos XX meses XX dias Espécie de aposentadoria pretendida - Fundamento legal - Demonstração de que cumpriu todos os requisitos - Orientações para preenchimento do anexo: - preencher em ordem cronológica, sem sobreposição de períodos, inclusive quanto aos períodos não controvertidos (ver exemplo abaixo - parcial): N. Início Fim Empregador Atividade Tipo Agente(s) INSS Comprovação Base 1 05/06/1995 12/07/1997 Armarinho do Zé Atendente Comum - Não computou Recibos de pagamentos (anexo 4, p. 7/8) Folhas de ponto (anexo 9, p. 10/25) - 2 01/08/1999 30/09/1999 Contribuinte individual (CI) Ambulante Comum - Computou - - 3 01/11/2000 31/12/2010 Segurado especial Agricultura (ou pesca ou etc.) Comum - Não computou Declaração do sindicato (anexo 2, p. 9). DAPs (anexos 15, 16 e 17) - 4 01/02/2011 31/03/2011 Usina Açúcar Trabalhador no corte de cana Especial Calor (ou Ruído, Biológicos, etc) Comum CTPS (anexo 10, p. 2) PPP (anexo 11, p. 3/4) Decreto nº XXX/XX, Anexo XX, item XX - no campo “Início” (informação obrigatória), informar a data de início do vínculo, sempre no formato dd/mm/aaaa (i.e., dia com dois dígitos – mês com dois dígitos – ano com quatro dígitos), mesmo que se trate de recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo; - no campo “Fim” (informação obrigatória, salvo se continua trabalhando até a presente data – enfatizar o fato), informar a data de término do vínculo, sempre no formato dd/mm/aaaa (i.e., dia com dois dígitos – mês com dois dígitos – ano com quatro dígitos), mesmo que se trate de recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo; - no campo “Empregador” (informação obrigatória), informar o nome da pessoa física ou jurídica com a qual teve vínculo (ex. como empregado) ou a descrição que permita identificar em qual categoria de segurado se enquadra (obrigatório ou facultativo, inclusive indicando se é de baixa renda); - no campo “Atividade” (informação obrigatória), descrever resumidamente qual o ramo de atividade do segurado, de modo a permitir a análise do tipo do labor (se comum ou especial); - no campo “Tipo” (informação obrigatória), descrever se o pedido do autor é de reconhecimento de tempo comum ou especial, devendo ser indicado ainda qual o acréscimo pretendido, se pedida a conversão de tempo especial em comum (exemplo: 1,4 - 1,2 – etc.); - no campo “Agente(s)”, indicar o agente (ou qualquer outro motivo que tenha amparo legal) a qual se submeteu o segurado de modo a caracterizar o tempo como especial (ou a justificativa para cômputo diferenciado – ex. pessoa com deficiência); - atentar, no caso de tempos especiais, para os meios de prova admitidos ao longo do tempo (exemplo: para atividades especiais exercidas até 28 de abril de 1995, juntar CTPS e documentos que comprovem o exercício de atividades especiais (SB-40, etc), para as atividades que não gozem de presunção de periculosidade ou insalubridade; para atividades especiais exercidas após 28 de abril de 1995, juntar CTPS e SB-40 (ou DSS 8030); para atividades especiais exercidas após 10 de dezembro de 1997, juntar CTPS, SB-40 com laudo técnico e/ou PPP); - no campo “INSS” (informação obrigatória – não podendo ser preenchido o campo apenas com “desconhecido” ou semelhantes), apontar, a partir da análise do processo administrativo, em especial do mapa de apuração de tempo, qual a conclusão da autarquia previdenciária em relação ao período (ex. computou integralmente como especial; computou parcialmente como especial – informar o período não computado -, não computou qualquer parte do tempo; computou apenas como comum; etc.); - no campo “Doc.” (informação obrigatória), relacionar, com a correta e precisa indicação dos anexos correspondentes (vedada a designação ampla – ex. anexos 1 a 100), onde se localizam os elementos de prova que permitem o reconhecimento do tempo (tomado em si e quanto ao seu tipo, se comum ou especial, bem como a comprovação da exposição ao(s) agente(s)); - no campo “Base”, apontar qual o diploma legal (com a precisa referência ao artigo, anexo ou item) que ampara o reconhecimento do tempo como especial. - na tabela “Somatórios” (preencher tantas quantas forem necessárias), informar o total dos tempos especiais (antes de qualquer conversão), o total dos tempos especiais (após a conversão em comum), o total de tempos comuns (sem os especiais ou suas conversões) e o total final (tempos especiais convertidos em comum + tempos comuns); - na tabela “Somatórios”, os cálculos devem ser feitos até a DER (data de entrada do requerimento) ou, caso deseje fazer uso da reafirmação da DER, até a data em que implementados os requisitos. Caso se cuide de aposentadoria com pedágio, realizar os cálculos necessários (ex. até a data de 13/11/2019, para se conhecer o pedágio que deve ser cumprido). - na última tabela devem ser preenchidas as informações sobre o benefício pretendido (ver rol exemplificativo mais abaixo) e o cumprimento integral dos requisitos (exemplo abaixo): Espécie de aposentadoria pretendida - Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art. 20) Fundamento legal - EC 103/2019 - art. 20 Demonstração de que cumpriu todos os requisitos - No dia imediatamente à EC 103/2019, totalizava XX anos, XX meses e XX dias – o pedágio então é de XX anos, XX meses e XX dias – na DER, o segurado totaliza XX anos, XX meses e XX dias, superior ao requisito legal – também cumprido o requisito etário, pois a parte autora nasceu em XX/XX/XXX. (01) Aposentadoria ao segurado com deficiência - tempo de contribuição (CF, art. 201, §1º, I, c/c EC 103/2019, art. 22, c/c LC 142/2013, art. 3º, I a III) (02) Aposentadoria ao segurado com deficiência - idade (CF, art. 201, §1º, I, c/c EC 103/2019, art. 22, c/c LC 142/2013, art. 3º, IV) (03) Aposentadoria programada especial (CF, art. 201, §1º, II, e EC 103/2019, art. 19, §1º, I) (04) Aposentadoria programada (idade + tempo de contribuição) (CF, art. 201, §7º, I, c/c EC 103/2019, art. 19, caput - regra geral) (05) Aposentadoria por idade do trabalhador rural e do garimpeiro (CF, art. 201, §7º, II) (06) Aposentadoria programada do(a) professor(a) (CF, art. 201, §8º) (07) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (EC 103/2019 - art. 15 - geral) (08) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com pontuação (EC 103/2019 - art. 15, §3º) (09) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (EC 103/2019 - art. 16 - geral) (10) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com idade mínima (EC 103/2019 - art. 16, §2º) (11) Aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (EC 103/2019 - art. 17) - PBC=100% e RMI com fator previdenciário sempre (12) Aposentadoria por idade mínima (EC 103/2019 - art. 18) (13) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art. 20) - RMI de 100% do salário de benefício (14) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art. 20, §1º) (15) Aposentadoria programada especial, com pontuação (EC 103/2019 - art. 21) (16) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (integral) - geral - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º, I - redação anterior à EC 103/2019, e art. 202, II, redação original) (17) Aposentadoria por idade - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º, II - redação anterior à EC 103/2019), inclusive nos casos de aposentadoria híbrida (rural + urbano) (18) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (integral) - professor(a) - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º, I e §8º, e art. 202, III - redação anterior à EC 103/2019) - com fator previdenciário (19) Aposentadoria por tempo de serviço (proporcional) - direito adquirido (CF, art. 202, § 1º, redação original) (20) Aposentadoria por tempo de contribuição (proventos proporcionais) - regras de transição da EC 20/98 - direito adquirido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I) (21) Aposentadoria especial - direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 57) (22) Aposentadoria por idade híbrida - transição (EC 103/2019 - por analogia, Lei 8.213/91, art. 48, §3º) (23) Aposentadoria por idade híbrida - novos segurados (EC 103/2019 - omissa, mas em vigor a Lei 8.213/91, art. 48, §3º) Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004795-28.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S. D. S. C. REPRESENTANTE: ACUCENA CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MELO DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE TORRES TEIXEIRA - PE17485, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração da Parte Autora em que se alega erro material na sentença que extinguiu o processo por falta de emenda à inicial. Argumenta que a sentença foi omissa na análise do pleito. Requer que sejam conhecidos e acolhidos os embargos para sanar os pontos em questão. Decido. Acerca dos embargos de declaração, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Procedendo-se à releitura do ato judicial combatido, conclui-se que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no diploma processual, aptas a serem corrigidas por meio de embargos de declaração. Se equívoco houve, como acredita o embargante, trata-se de erro na entrega da prestação jurisdicional (v.g., por apreciação equivocada da prova trazida aos autos ou por aplicação incorreta do ordenamento jurídico ao caso sob exame ou por vícios procedimentais). Verifica-se, assim, que o embargante almeja mesmo a reforma do provimento naquilo que lhe foi indesejável, intento que somente pode ser alcançado por meio do recurso adequado, não da via aclaratória. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença como proferida. P.R.I. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0044391-53.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ARCELINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MELO DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE TORRES TEIXEIRA - PE17485, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que a parte demandante é portadora de O(a) periciado(a) é portador(a) de: “CID-10: F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos)”. A DII foi fixada em 25/08/2022 e DCB em 6 meses. Com efeito, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado e carência, estas são evidentes, em virtude do recebimento de benefício previdenciário até 10/04/2025. Quanto à DIB, deve ser fixada a partir do dia posterior à cessação. Quanto à DCB, deve-se observar os termos do laudo pericial, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa caso ainda repute existir incapacidade ao tempo da cessação do benefício. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que RESTABELEÇA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB 11/04/2025; DIP em 01/06/2025 e DCB em 01/12/2025, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios , conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Ressalto que o benefício deve ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 10 dias, pois presentes seus requisitos. Ressalto que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória. Saliente-se que é ônus da parte autora acompanhar a efetiva implantação do benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelos meios de comunicação cadastrados quando do requerimento administrativo, diante da possibilidade de atraso entre o momento da implantação e a comunicação desse evento nos autos judiciais. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos valores limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0005284-56.2025.4.05.8303 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AUTOR: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA - AL19989, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 AUTOR:MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 38ª Vara Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os documentos solicitados e/ou tomar as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito: (X) Incluir telefone da parte autora com o DDD. (X) Manifestar-se acerca da renúncia ao recebimento de valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos, para efeito de determinação da competência desse juizado e de expedição de eventual RPV, conforme dispõe a súmula 17 da TNU. Como a procuração não menciona EXPRESSAMENTE poderes para que o advogado renuncie em nome do autor, fica intimada a parte autora para manifestar expressamente o desejo de renunciar, por meio de juntada de termo de renúncia assinado pelo próprio autor. Se a parte foi analfabeta, a renúncia deve ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (instruída com documentos de identificação válido destes). “SÚMULA Nº 17 Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.” (X) Exibir cópia do Processo Administrativo a que se refere a lide ou, em caráter subsidiário, informar, comprovadamente, a excepcional indisponibilidade no Portal “Meu INSS”. Prescreve o art. 320 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em matéria de seguridade social, o CJF, em iniciativa com objetivo de viabilizar a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional célere, editou a Recomendação nº 20, cujo art. 1º, inc. VI, dispõe sobre a não intimação do INSS para obtenção de informações de interesse das ações previdenciárias e de BPCLOAS que podem ser facilmente acessadas por outros meios, evitando-se, assim, sobrecarga desnecessária dos serviços de tal ente autárquico. Nessa toada, uma vez que a petição inicial, na hipótese, veicula pretensão previamente resistida no bojo de uma PA, bem como diante da impossibilidade fática do Juízo de juntar em todos os processos deflagrados dados oficiais via sistema conveniado, de rigor que o polo ativo, diretamente interessado, exiba cópia do PA disponível no “Meu INSS”. Serra Talhada/PE, 26 de junho de 2025. JONATAN KAIQUE DOS SANTOS SILVA Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 71387790 - INSS MOACIR DOS SANTOS COSTA 14/05/2025 23:23 Recife, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011773-21.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA ALVES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MELO DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE TORRES TEIXEIRA - PE17485, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. 2. Embora regularmente intimado(a), o(a) demandante não cumpriu ou não integralizou a determinação contida no ato ordinatório ou despacho retro, proferida sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 5. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. 6. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Recife/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal #458
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008745-45.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANE MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MELO DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE TORRES TEIXEIRA - PE17485, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. 2. Embora regularmente intimado(a), o(a) demandante não cumpriu ou não integralizou a determinação contida no ato ordinatório ou despacho retro, proferida sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 5. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. 6. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Recife/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal #458
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012664-66.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA - AL19989, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 25 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007953-18.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILDO JOSE DE MENEZES Advogados do(a) AUTOR: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA - AL19989, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada do(s) documento(s) anexado(s) pela parte ré para ciência e manifestação. Arapiraca, 25 de junho de 2025. TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO