Diego Jose Gomes Rodrigues
Diego Jose Gomes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AL 011657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Jose Gomes Rodrigues possui 90 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT19, TJSE, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT19, TJSE, TJAL, TRF5
Nome:
DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 526 do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Caso haja discordância em relação aos valores apurados, as partes deverão, dentro do mesmo prazo, apontar o erro e, se necessário, apresentar planilha de cálculos. Atenção: Para garantir maior agilidade ao processo, não é necessário apresentar manifestação caso haja concordância com os valores ou não constate algum erro na evolução do cálculo e/ou RPV/PRC. O silêncio será interpretado como concordância e permitirá o prosseguimento mais rápido da tramitação. A apresentação de manifestação que não seja para impugnar cálculo e/ou requisitório poderá resultar em maior morosidade no andamento processual. Destaca-se que o expediente que acompanha este ato ainda passará pelas fases de conferência e validação e, somente após essas etapas – e desde que não haja impugnações dentro do prazo –, será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado no Sistema Esparta (TRF-5ª Região), com previsão de pagamento dos valores em um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento poderá ser acompanhado pelo seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Recomenda-se que o beneficiário, ao comparecer à instituição bancária depositária, leve seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório, disponível no site mencionado acima. Por fim, informamos que o arquivamento do feito não encerra eventuais pendências relacionadas à obrigação de fazer (implantação do benefício), e o processo permanecerá ativo no sistema PJe 2.x para essa finalidade, sem prejuízo de peticionamentos futuros por qualquer das partes.
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 526 do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Caso haja discordância em relação aos valores apurados, as partes deverão, dentro do mesmo prazo, apontar o erro e, se necessário, apresentar planilha de cálculos. Atenção: Para garantir maior agilidade ao processo, não é necessário apresentar manifestação caso haja concordância com os valores ou não constate algum erro na evolução do cálculo e/ou RPV/PRC. O silêncio será interpretado como concordância e permitirá o prosseguimento mais rápido da tramitação. A apresentação de manifestação que não seja para impugnar cálculo e/ou requisitório poderá resultar em maior morosidade no andamento processual. Destaca-se que o expediente que acompanha este ato ainda passará pelas fases de conferência e validação e, somente após essas etapas – e desde que não haja impugnações dentro do prazo –, será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado no Sistema Esparta (TRF-5ª Região), com previsão de pagamento dos valores em um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento poderá ser acompanhado pelo seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Recomenda-se que o beneficiário, ao comparecer à instituição bancária depositária, leve seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório, disponível no site mencionado acima. Por fim, informamos que o arquivamento do feito não encerra eventuais pendências relacionadas à obrigação de fazer (implantação do benefício), e o processo permanecerá ativo no sistema PJe 2.x para essa finalidade, sem prejuízo de peticionamentos futuros por qualquer das partes.
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 526 do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Caso haja discordância em relação aos valores apurados, as partes deverão, dentro do mesmo prazo, apontar o erro e, se necessário, apresentar planilha de cálculos. Atenção: Para garantir maior agilidade ao processo, não é necessário apresentar manifestação caso haja concordância com os valores ou não constate algum erro na evolução do cálculo e/ou RPV/PRC. O silêncio será interpretado como concordância e permitirá o prosseguimento mais rápido da tramitação. A apresentação de manifestação que não seja para impugnar cálculo e/ou requisitório poderá resultar em maior morosidade no andamento processual. Destaca-se que o expediente que acompanha este ato ainda passará pelas fases de conferência e validação e, somente após essas etapas – e desde que não haja impugnações dentro do prazo –, será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado no Sistema Esparta (TRF-5ª Região), com previsão de pagamento dos valores em um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento poderá ser acompanhado pelo seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Recomenda-se que o beneficiário, ao comparecer à instituição bancária depositária, leve seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório, disponível no site mencionado acima. Por fim, informamos que o arquivamento do feito não encerra eventuais pendências relacionadas à obrigação de fazer (implantação do benefício), e o processo permanecerá ativo no sistema PJe 2.x para essa finalidade, sem prejuízo de peticionamentos futuros por qualquer das partes.
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Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATSum 0000564-20.2021.5.19.0056 AUTOR: CICERO JOAO DOS SANTOS RÉU: EVOLUCAO MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT O(a) Exmo.(a) Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Coutinho, Juiz(a) do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos do Processo - Pje - JT nº. 0000564-20.2021.5.19.0056, que fica(m) NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): IVAN CUNHA CAVALCANTE, atualmente com endereço incerto e não sabido, para ciência da Sentença/despacho proferida no feito acima aludido, cuja parte dispositiva vai assim transcrita: "DESPACHO ... para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pagar o valor da dívida (vide planilha de ID 651bf85), sob pena de, não o fazendo, ter seu nome incluído no SERASA, por meio do sistema SerasaJud. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 14 de julho de 2025. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular ” Os Documentos referentes ao presente processo poderão ser acessados via internet, no site https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25071121591374200000020881032 Ivan Cunha Cavalcante - DEC - 2025 Infojud (consulta) 25071115304167700000020878818 Ivan Cunha Cavalcante - DEC - 2024 Infojud (consulta) 25071115304118100000020878816 Ivan Cunha Cavalcante - DEC - 2023 Infojud (consulta) 25071115304067500000020878812 Infojud (consulta) Infojud (consulta) 25071115295409000000020878801 PJE 0564-20.2021- Renajud com restrição existentes Renajud (consulta) 25071115104059200000020878629 Renajud (consulta) Renajud (consulta) 25071115084551500000020878605 Despacho Despacho 25070915243624200000020858657 0000564-20.2021 NEGATIVO 3 Documento Diverso 25070915192865800000020858592 Sbj tit exec 0000564-20.2021 NEGATIVO 2 Documento Diverso 25070915192860200000020858591 0000564-20.2021 NEGATIVO Documento Diverso 25070915192854600000020858590 Juntada de pesquisas Sisbajud Certidão 25070915182370400000020858586 Ata da Audiência Ata da Audiência 25052811555806600000020555612 Intimação Intimação 25051915360826500000020483410 Intimação Intimação 25051915360805100000020483409 Ofício Circular n.º 49.2025.SCR. - IX Semana Nacional de Conciliação Trabalhista-1 Ofício 25051911104894700000020478982 Semana Nacional de Conciliação Certidão 25051911102960700000020478978 Decisão Decisão 25040710573597500000020208834 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25040410542437700000020199936 Despacho Despacho 25032409522763400000020103157 Edital Edital 25020609352401100000019788559 Despacho Despacho 25013113454369300000019747793 Manifestação do Reclamante Manifestação 25013009542837000000019736379 Intimação Intimação 25012109143421900000019674102 Despacho Despacho 25012010493287000000019667335 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25012008245112300000019665599 Mandado de Citação Mandado de Citação 24121913512139900000019596794 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24121913484164900000019596774 Despacho Despacho 24121911162639600000019594999 Documento Diverso Documento Diverso 24121908464888800000019592371 Aviso de recebimento Certidão 24121908435652100000019592314 Intimação Intimação 24110812102091700000019326077 Intimação Intimação 24110812083163400000019326068 Despacho Despacho 24102915064688500000019263383 Requerimento Manifestação 24102908405210300000019257553 Intimação Intimação 24102211473250900000019218562 Despacho Despacho 24102211044401900000019217928 NNSbj 0000564-20.2021 NEGATIVO 4 Documento Diverso 24102210571108900000019217811 NNSbj 0000564-20.2021 NEGATIVO 3 Documento Diverso 24102210571102200000019217810 NNSbj 0000564-20.2021 NEGATIVO 2 Documento Diverso 24102210571091500000019217809 NNSbj 0000564-20.2021 NEGATIVO Documento Diverso 24102210571079800000019217808 Juntada de pesquisas Sisbajud Certidão 24102210554716200000019217778 Decisão Decisão 24080119052851900000018695504 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24080111212454900000018690998 Despacho Despacho 24073015082283300000018677233 decurso de prazo Certidão 24073011460177200000018674751 Intimação Intimação 24071813572794900000018606038 Despacho Despacho 24071811204989100000018604379 Intimação Intimação 24070913054943600000018543360 Manifestação do Reclamante Manifestação 24061616293243800000018407436 Intimação Intimação 24062614360417900000018469354 Despacho Despacho 24062612252305000000018468006 EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA Certidão 24062513551168500000018460209 Ata da Audiência Ata da Audiência 24042311564569500000018077881 Nota Fiscal 108 Matriz de Camaragibe Nota Fiscal 24040110161882400000017936670 Nota Fiscal 195 Nota Fiscal 24040110142329900000017936645 Edital Policia Federal 90002_2024 Documento Diverso 24040110120201500000017936609 Edital MARECHAL DEODORO 4-2024 Documento Diverso 24040110120151800000017936607 EDITAL Documento Diverso 24040110120040500000017936605 EDITAL Barra de Sto Antonio Documento Diverso 24040110115936600000017936604 Requerimento EXCLUSÃO BNDT Vara São Luis Manifestação 24040110062156300000017936526 Intimação Intimação 24031809381295100000017864783 Intimação Intimação 24031809381286400000017864782 Despacho Despacho 24031510190478400000017855244 Intimação Intimação 24030614032235200000017791182 Despacho Despacho 24030611571934100000017789887 Intimação Intimação 24021916130395600000017675596 Evolução x Cicero Jjoão - conciliação SAO LUIS Acordo 24021914560984100000017674780 Intimação Intimação 23111318363664700000017252943 Despacho Despacho 23111313451246000000017249948 Inclusão na SERASA Certidão 23111111252120100000017243544 Intimação Intimação 23102413482419800000017147801 Despacho Despacho 23102412312407900000017146817 Renajud (consulta) Renajud (consulta) 23102320481414400000017142325 Renajud (consulta) Certidão 23102320473814900000017142324 Despacho Despacho 23102311134987300000017138015 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 23102009572600500000017129125 Despacho Despacho 23092612190978100000016983326 Documento Diverso Documento Diverso 23073017003118400000016609511 Intimação Intimação 23072012325241300000016555598 Despacho Despacho 23072010060733700000016553844 Alvará Siscondj Certidão 23072010070140400000016553850 [bb.com.br] Documento Diverso 23072010010563100000016553753 Extrato de conta judicial Certidão 23072009561273500000016553704 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SISCONJUD Intimação 23070413315734300000016459836 PJE 0564 20 sisconDJ Documento Diverso 23070409282779000000016457023 PJE 0564 20 sisconDJ II Documento Diverso 23070409282768800000016457022 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SISCONJUD Certidão 23070409265920400000016457017 Contrato (4) Contrato 23070322354386600000016455321 Manifestação do Reclamante Manifestação 23070322351587900000016455319 Forma de Liberação Certidão 23062812570424400000016431484 Despacho Despacho 23061608430845300000016363397 Intimação Intimação 23060608261501600000016302483 Despacho Despacho 23060511041618600000016296105 Comprovante de transferência Documento Diverso 23060211541418200000016288198 transferência realizada Certidão 23060211524693000000016288178 Despacho Despacho 23051714173297400000016175499 NSBJ 0000564-20.2021 NEGATIVO 4 Documento Diverso 23051714100855500000016175398 NSBJ 0000564-20.2021 RESPOSTA REITERAÇÃO NEGATIVO 3 Documento Diverso 23051714100836800000016175397 NSBJ 0000564-20.2021 NEGATIVO 2 Documento Diverso 23051714100814700000016175396 NSBJ 0000564-20.2021 NEGATIVO Documento Diverso 23051714100784400000016175395 Juntada de pesquisas Sisbajud Certidão 23051714082921000000016175378 AGUARDAR TRANSF DE VALORES DO PJE 061 96 2021 PARA ESTE Certidão 23042509210942800000016038992 Despacho Despacho 23012319330689700000015534407 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 23012310471368400000015529750 Despacho Despacho 22121214020344500000015428691 Intimação Intimação 22101920451434000000015195859 Execução Manifestação 22101918412259100000015195403 Intimação Intimação 22093012524598200000015102985 Despacho Despacho 22093012265980800000015102817 0000564-20.2021 NEGATIVO Documento Diverso 22093012185030700000015102760 0000564-20.2021 NEGATIVO 2 Documento Diverso 22093012185049100000015102761 0000564-20.2021 NEGATIVO 3 COM REITERAÇÃO Documento Diverso 22093012185067800000015102762 Juntada de pesquisas Sisbajud Certidão 22093012175359400000015102754 Ata da Audiência Ata da Audiência 22092111423490900000015050980 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 22091507583117900000015020952 Intimação Intimação 22090210142850600000014955253 Intimação Intimação 22090210142856000000014955254 Intimação Intimação 22082516492261900000014911878 Despacho Despacho 22082513104900300000014909871 Petição Solicitação de Habilitação 22080110111102000000014770821 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 22042515131236100000014247402 Despacho Despacho 22041111461073500000014190749 Renuncia ao Mandato Manifestação 22041211195661700000014198283 Execução Manifestação 22040814055523500000014183376 Despacho Despacho 22032811232960800000014105190 Manifestação do Reclamante Manifestação 22032610191802100000014100414 Intimação Intimação 22032413422755500000014089906 Requer Juntada de Comprovante de Pagamento Manifestação 22032410421719600000014087879 Comprovante de Pagamento Honorários Documento Diverso 22032410445901600000014087892 Intimação Intimação 22031109554861200000014012358 Execução Manifestação 22031109281817600000014012143 Requer Juntada Comprovante de Pagamento Manifestação 22021607244334600000013890961 Comprovante Transferencia Bancaria Documento Diverso 22021607254133200000013890962 Intimação Intimação 22020707581055900000013832953 Despacho Despacho 22020707543436200000013832937 Execução Manifestação 22020617290941700000013831556 Apresentação de dados bancários Manifestação 21120815423860100000013650458 Foto cartão Documento Diverso 21120815433201600000013650461 Ata da Audiência Ata da Audiência 21120716122647300000013647721 Impugnação Impugnação 21110220434293600000013476956 Ata da Audiência Ata da Audiência 21102809182216200000013463348 Contestação Contestação 21102716382492300000013460365 Requer Juntada de Procuração, Contrato Social e Preposição. Solicitação de Habilitação 21102705483958400000013455864 Contrato Social Contrato Social 21102705511490200000013455865 Procuração Procuração 21102705511881200000013455866 Carta de Preposição Carta de Preposição 21102705512234200000013455867 Notificação Notificação 21091310385175100000013233325 Certidão de Documentos Certidão 21091310355413500000013233286 Aditamento Manifestação 21091021101048500000013229039 Notificação Notificação 21090814072092700000013213051 Certidão de Documentos Certidão 21090814062788200000013213044 Intimação Intimação 21090808301279300000013209692 Despacho Despacho 21090719381831300000013208939 Petição Inicial Petição Inicial 21090615111189900000013205999 Procuração Procuração 21090615120029400000013206003 Substabelecimento com Reserva de Poderes Substabelecimento com Reserva de Poderes 21090615120686700000013206004 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 21090615122245900000013206007 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 21090615274645900000013206151 Comprovante de Residência Documento Diverso 21090615281013600000013206154 CNIS Documento Diverso 21090615290826500000013206163 Extrato de FGTS Extrato de FGTS 21090615291816300000013206166 Declaração de Hipossuficiência Documento Diverso 21090615293109400000013206168 Recibos de Pagamento Documento Diverso 21090615341830900000013206213 Extrato Bancário Extrato Bancário 21090615343626200000013206217 Extrato Bancário Extrato Bancário 21090615363258900000013206229 Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Eu, MARENCIO DA COSTA BARROS NETO, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 16 de julho de 2025. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 16 de julho de 2025. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - IVAN CUNHA CAVALCANTE
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão da juntada de comprovante de residência desatualizado (emitido há mais de seis meses). Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0002167-84.2025.4.05.8003 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de Aposentadoria por Idade - Trabalhador Rural. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. Nesse passo, o benefício de aposentadoria por idade rural se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão exige-se idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. O primeiro aspecto é incontroverso, já que, na data da DER, a parte autora possuía mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, pelo que atendia ao critério etário. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. No caso dos autos, a parte autora, com vistas a demonstrar a sua qualidade de segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos: · id 64939661- certidão de casamento com CICERO DOMINGOS DE LIMA, em 29/04/1998; · ID 64939666- contrato de comodato rural entre JOSÉ ADELCIVO DIONIZIO DA SILVA e CICERO DOMINGOS DE LIMA, firmado em 03/05/2017; · ID 64939667- contrato de comodato rural entre HENALDO BARBOSA FONTES e CICERO DOMINGOS DE LIMA, firmado em 25/10/2021; · ID 64939673- certidão de quitação eleitoral, consta ocupação como agricultor, emitida em 20/08/2024; · ID 64939674- requerimento de matricula escolar de filho, consta a profissão da parte autora como agricultor, datado de 10/06/2014; · ID 64939675-certidão de nascimento de filho, LETICIA GOMES DE LIMA, em 25/02/2001, consta a profissão da parte autora como agricultor; · ID 64939676- ficha ambulatorial, consta a profissão como agricultora, com atendimentos a partir de 2015; · ID 64939678- fotos da autora laborando na roça; · ID 67076682- gravação de declaração de testemunhas, ADERVAL BIZERRA NETO e JOSE MICHAEL RODRIGUES FILHO, confirmam que a autora é agricultora em regime de economia familiar; · ID 67078490- fotos da autora laborando na roça; Assim, torna-se evidente que a profissão precipuamente exercida pela parte autora para sua subsistência era agricultura. Registro, por fim, que não foram localizados em bancos de dados públicos outros elementos que descaracterizem a condição de segurado especial. Por outro lado, o INSS deixou de colacionar aos autos provas desconstitutivas do direito autoral. Dessa forma, tenho por verificada a sua qualidade de segurado especial, uma vez que, por meio das provas constantes no processo, restou evidenciado o exercício do labor rural, inclusive, com cumprimento do intervalo de carência exigido. Comprovada a qualidade do segurado da parte autora e a satisfação do período de carência, defiro o pedido. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código De Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial à autora, fixando a DIB em 29/11/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, quanto aos respectivos índices, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo, devendo o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL), sendo a quantia restante integralmente da parte autora. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL TERMO DE ACORDO PROCESSO: 0010028-33.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: AUTOR: VIRGINIA MENDES DE JESUS SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Proposta a conciliação nos autos em epígrafe, restou celebrado acordo entre as partes: 1.º O INSS se obriga a conceder/restabelecer à parte autora o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIP em 1º de julho de 2025, no valor do SALÁRIO-MÍNIMO1, e DCB em 16/05/2028, sem prejuízo de pedido de prorrogação administrativo caso não haja reabilitação do autor ou se entender que persiste a incapacidade. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas no montante descrito na planilha anexa a esta decisão, no percentual de 100% do total das parcelas atrasadas a partir de 26/06/2024, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Os honorários periciais correm por conta da parte ré. Fica o INSS obrigado a pagar os honorários mediante RPV, ainda que o acordo verse unicamente para a concessão de benefício sem retroativos. 5.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA (Tipo B – Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas 1. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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