Andre Rebelo Costa

Andre Rebelo Costa

Número da OAB: OAB/AL 011569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Rebelo Costa possui 119 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT19, STJ, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT19, STJ, TJAL, TRF5
Nome: ANDRE REBELO COSTA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO SALOMÃO SEIXAS DO NASCIMENTO (OAB 12816/AL), ADV: ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), ADV: KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM (OAB 18523/AL) - Processo 0700490-36.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Amorim, Rebelo e Salomão AdvogadosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO SALOMÃO SEIXAS DO NASCIMENTO (OAB 12816/AL), ADV: ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), ADV: KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM (OAB 18523/AL) - Processo 0701252-55.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - AUTOR: B1Amorim, Rebelo e Salomão AdvogadosB0 - ATO ORDINATÓRIO
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000890-05.2022.5.19.0004 RECORRENTE: GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616c0d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000890-05.2022.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO ANDRE REBELO COSTA (AL11569) RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO (AL12816) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (DF54451) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) SABRINA GOMES SANTOS (DF65209) TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA (DF70527) YURY GARGARI ROCHA (DF71488) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (DF54451) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) SABRINA GOMES SANTOS (DF65209) TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA (DF70527) YURY GARGARI ROCHA (DF71488) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO ANDRE REBELO COSTA (AL11569) RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO (AL12816)   RECURSO DE: GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id af096a5; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id ff6550b). Preparo dispensado (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 944, 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL, E AO ARTIGO 5º, V, DA CF  O Recorrente alega que ao arbitrar o valor da indenização por danos materiais, data máxima vênia, o fez sem indicar os parâmetros objetivos que foram seguidos para alcançar o valor da indenização arbitrada à luz dos fatos consignados na própria decisão.Ocorre que a obreira insurge-se contra tal arbitramento, tendo em vista que os danos sofridos pela mesma são reconhecidamente maiores. Não é necessário, in casu, reanalisar qualquer prova dos autos, posto que todos os elementos estão expressamente mencionados no acórdão.Com a devida vênia, entendemos que a decisão recorrida, como dito, violou os art. 944, 949 e 950 do Código Civil, bem como o art. 5o., inciso V, da CF, quando da apuração do quantum indenizatório, posto que, apesar de reconhecer a abrangência do prejuízo, deixou de condenar o recorrido a sua reparação integral.  Pede a reforma do v. acórdão para que, considerando a totalidade da extensão do dano causado à obreira, seja majorada a indenização por danos materiais em parcela única para o valor de R$ 149.105,14, sem aplicação de qualquer redutor e já considerado o grau de contribuição do reclamado (concausa). Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as enfermidades da autora e as atividades laborais por ela desenvolvidas. De acordo com o perito, embora tenha um fortíssimo componente genético e hereditário, as doenças apresentadas pela reclamante foram agravadas pelo trabalho realizado no banco. Ele estimou que o trabalho no reclamado participou com 5% (cinco por cento) no agravamento das patologias. Ainda com base na referida prova técnica, a autora apresenta redução de sua capacidade laborativa no percentual de 10 a 20% (dez a vinte por cento). Ela não tem condições de reassumir qualquer tipo de trabalho no reclamado, mas tem condições de assumir qualquer tipo de trabalho em ambientes não hostis ao homem. Nesse contexto, entendo que a reclamante efetivamente faz jus a uma reparação material, em razão da comprovada redução de sua capacidade laborativa. Embora a autora não esteja incapacitada para o trabalho, ela não poderá mais exercer as atividades anteriormente desempenhadas no banco (subgerente, assistente comercial pessoa física, gerente de relacionamento pessoa física e gerente de negócios), ou qualquer tipo de trabalho no reclamado. Assim, e considerando que a indenização deve guardar a necessária proporção com a culpabilidade da empresa e com a real diminuição da capacidade laborativa do empregado, fixo a indenização por danos materiais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Reformo, portanto, a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)."   Consta do acórdão recorrido: "(...) No caso, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as enfermidades da autora e as atividades laborais por ela desenvolvidas. De acordo com o perito, embora tenha um fortíssimo componente genético e hereditário, as doenças apresentadas pela reclamante foram agravadas pelo trabalho realizado no banco. Ele estimou que o trabalho no reclamado participou com 5% (cinco por cento) no agravamento das patologias." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (laudo pericial conclusivo). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   A indenização, por sua, vez, guardou a necessária proporção com a culpabilidade da empresa e com a real diminuição da capacidade laborativa do empregado, fixo a indenização por danos materiais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse aspecto, não vislumbro ofensa aos artigos 944, 949 e 950 do Código Civil e do artigo 5º, V, da CF/88. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 482, B, DA CLT; 5º, CAPUT E INCISO II, E 7º, I, AMBOS DA CF/88; 373, I E II, DO CPC; 818, I E II, DA CLT; E SÚMULA 212 DO C. TST O Recorrente alega que restou consignado e incontroverso no acórdão que a demissão ocorreu enquanto a obreira estava (e ainda está) doente, portadora de doença laboral e no curso de período estabilitário decorrente do gozo de benefício previdenciário com cód. 91. Afirma que as provas que sustentariam a validade da justa causa aplicada, na realidade, se resumem exclusivamente à “prints”/fotos retiradas da rede social “Instagram” onde apontam a reclamante tão somente divulgando/provando algumas roupas da referida loja de moda feminina. Aduz que a reclamante não tinha e ainda não tem boas condições de saúde, foi tratada pelo Banco reclamado com total desrespeito e desprezo, cuja instituição financeira acabou criando uma situação de angústia, vexatória e humilhante para a reclamante, que está doente e sem o seu emprego, sua fonte de subsistência e até mesmo de custeio dos medicamentos necessários ao seu tratamento. Argumenta que nunca houve qualquer punição disciplinar anterior, inclusive relativa às postagens das fotos pela reclamante nas redes sociais, ou seja, inexistiu qualquer gradação da punição.Na realidade, houve indevida aplicação da Justa Causa, visto que, claramente, a conclusão foi pela aplicação da pena capital no âmbito trabalhista, não observando a gradação da punição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Afirma que a conduta da ré, na realidade, que dispensa tratamento diferenciado aos empregados envolvidos,revela ato discriminatório, em afronta ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.A demissão, que se deu por justa causa, foi arbitrária, dado que desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal, não sendo caso de qualquer dos atos faltosos elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilitaria a despedida motivada.  Pede a nulidade do ato que determinou a sua dispensa por justa causa, e, consequentemente, que seja determinada a sua reintegração ao emprego (inclusive de forma liminar, sob pena de multa diária a ser fixada por este E. Tribunal), com o imediato pagamento dos seus salários, desde a data de sua demissão, com seus consectários, inclusive os depósitos fundiários, férias e gratificação do natal, PLR, e com os mesmos salários e benefícios do cargo que ocupa, inclusive com a sua reinclusão/permanência em plano de saúde e demais benefícios mantidos pela empresa, tudo nas exatas condições anteriores e conforme requerido na inicial Fundamentos do acórdão recorrido: "Em que pesem as alegações da reclamante, penso que o reclamado se desincumbiu do seu ônus processual, posto que restou patente a gravidade dos fatos, sendo inegável a quebra da confiança, por mau procedimento, nos termos do artigo 482, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, os atestados médicos colacionados aos autos revelam que a autora é portadora de transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), CID F41.0, episódio depressivo grave único e sem sintomas psicóticos, CID F32.2, ansiedade generalizada, CID F41.1, transtorno misto ansioso e depressivo, CID F41.2, episódio depressivo moderado, CID F32.1, e outros transtornos ansiosos, CID F41. Os autos comprovam, ainda, que a reclamante precisou se afastar do labor no banco reclamado para gozo de benefício previdenciário em muitas oportunidades. Já as fotos e documentos anexados pelo reclamado evidenciam o exercício de atividade paralela, tendo a autora confirmado em depoimento sua identidade nas imagens, além de confirmar que os momentos foram retratados durante o período de afastamento previdenciário por doença. Consoante restou consignado na sentença: "Nas fotos é possível observar a reclamante atuando, não como modelo, mas exibindo as mercadorias com utilização de gestos verificados habitualmente nas atividades de vendedora. A alegação de que a designação como 'CEO', ou seja, chefe executiva da empresa, seria mera estratégia de divulgação não convence, pois, para a finalidade de promoção do empreendimento não se justifica tal conduta. Não é preciso alardear em rede social que é chefe executiva de empresa para sua divulgação. Não bastasse isso, embora o empreendimento fosse formalmente registrado em nome da mãe da autora, a investigação conduzida pelo reclamado, conforme revelou sua primeira testemunha, apontou a demandante como 'responsável pela loja'. A testemunha, inclusive, afirmou que ligou para o número fornecido no primeiro contato com a loja, que era o mesmo do cadastro da autora no banco, tendo a reclamante atendido a ligação. A análise das provas produzidas revela que a reclamante, mesmo afastada por doença, desenvolvia atividade empresarial, em total desvirtuamento da finalidade do benefício. As declarações da primeira testemunha do reclamado não foram infirmadas pelos depoimentos das demais testemunhas, que demonstraram pouco conhecimento sobre o assunto. A relação de emprego exige a confiança mútua entre empregado e empregador e o labor em atividade paralela, durante o período de afastamento previdenciário por doença, é suficientemente grave, motivando a extinção do contrato por justa causa, diante da quebra da confiança e da boa-fé." Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de gradação de penalidade, uma vez que a conduta da obreira foi capaz de quebrar a fidúcia existente entre as partes e já foi grave o suficiente para impossibilitar a manutenção da relação empregatícia. A justa causa deve ser aplicada quando patente a quebra da fidúcia e confiança do empregador, o que se verifica no caso concreto. Mencione-se, ainda, que a ordem médica para a reclamante se ocupar mentalmente com outras atividades, em "outro contexto", não deve ser entendida como autorização para o labor em atividade paralela enquanto ela permanecia de afastamento previdenciário, mas, sim, como recomendação para a realização de atividades que podem ser acrescentadas à rotina do indivíduo depressivo a fim de elevar o ânimo ou fazer a manutenção do bom humor, a exemplo da prática de exercícios físicos e da participação em cursos. Destaco, por fim, que a estabilidade provisória assegurada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 obsta, tão somente, a dispensa sem justa causa, jamais aquela fundada em prática de falta grave. Desta feita, restando comprovada a falta grave cometida pela obreira, não há como acolher a pretensão de reforma da sentença que entendeu pela manutenção da justa causa aplicada pelo reclamado, indeferindo, por consequência, os pedidos de reintegração ao emprego, com pagamento de salários e demais vantagens, inclusive, manutenção do plano de saúde, além do pagamento de indenização substitutiva de garantia de emprego, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salário proporcional e liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego, retificação da CTPS e indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória, abusiva e ilegal."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (prova documental acostada - fotos e documentos anexados pelo reclamado evidenciam o exercício de atividade paralela, tendo a autora confirmado em depoimento sua identidade nas imagens, além de confirmar que os momentos foram retratados durante o período de afastamento previdenciário por doença.). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.     CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id d484aff; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 0b824ad). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 489, §1º, IV, do CPC, violação ao art. 93, IX, da CF/88 O Recorrente alega que, apesar de opostos embargos de declaração pelo ora recorrente para sanar as omissões/contradições/obscuridades, o Regional negou provimento aos embargos, mantendo-se as máculas no julgado. Ou seja, mesmo instado a se manifestar sobre os temas,o Regional permaneceu omisso.Nos embargos de declaração opostos, o banco indicou de forma específica que a Reclamante exerceu, durante todo o período contratual, cargos de confiança como GTE RELAC PF II, GTE RELAC ESPECIAL e GTE NEGOCIAÇÃO E SERVIÇOS II, conforme constou expressamenteem sua ficha funcional. Indicou ainda a existência de certificação CPA-10 da ANBIMA, requisito técnico obrigatório para atuação em atividades de risco e intermediação bancária, bem como o acesso da Reclamante a dados sigilosos protegidos por legislação bancária, mediante sigla (senha) diferenciada, fato confirmado por prova testemunhal.Tais elementos foram ignorados pelo acórdão, que se limitou a afirmar, genericamente, que os fundamentos da sentença foram suficientes para formar o convencimento da Turma, sem enfrentar diretamente os documentos e depoimentos indicados, tampouco justificar por que tais elementos não teriam o condão de atrair o enquadramento no art. 224, §2º da CLT.  Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso, o embargante alega omissão e obscuridade quanto à análise do pleito recursal relativo à jornada de trabalho (cargo de confiança), reiterando seus argumentos já conhecidos e rechaçados. Ora, a lei exige que o juiz apenas aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (artigo 371 do CPC), o que foi integralmente cumprido no presente caso, ainda que utilizando os fundamentos da sentença como razões de decidir. Trata-se de evidente inconformismo do embargante com o desfecho do processo e tentativa de sabatinar a Turma com pretensão de novo julgamento por meio processual inadequado. Assim, considerando que não ocorreu nenhuma das hipóteses tratadas no artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC, impossível acolher os presentes aclaratórios."   Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos. A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região em julgamento proferido apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma. Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): O Recorrente alega que não merece prosperar o acórdão Regional que indeferiu o pedido de produção de prova digital, pois tratava-se de prova essencial para corroborar com a tese defensiva e demonstrar que a jornada praticada pelo reclamante é totalmente divorciada da realidade.In casu,conforme restou prequestionado nos autos, o reclamante postula o recebimento de horas extras. Alega que trabalhava em jornadas superiores aos horários registrados nos controles de ponto.  Aduz que o indeferimento da prova digital culminou com a procedência dos pedidos horas extras e intervalos, gerando prejuízo ao recorrente e nulidade processual por cerceamento de defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante se extrai dos autos, o reclamado pretendia a produção de prova da geolocalização da reclamante nos horários que indica que estava trabalhando em horas extras, a fim de comprovar se, de fato, ela estava nas dependências do banco. O juízo primário deixou para apreciar o pedido após a colheita da prova testemunhal. Na audiência de instrução foi realizada a colheita do depoimento pessoal da reclamante e do reclamado e o interrogatório da testemunha obreira e de duas testemunhas patronais. Como as partes declararam que não tinham mais provas a produzir, foi encerrada a instrução, sem protesto de quaisquer das partes, e concedido prazo para apresentação de razões finais. O reclamado apresentou então manifestação, mas nada pleiteou a respeito da produção de prova digital. Ora, se reclamado se sentiu prejudicado pela não realização da prova digital, não deveria ter permitido que a instrução fosse encerrada sem insurgência de sua parte. Estamos diante, portanto, de ausência de protesto antipreclusivo, o qual deve ser apresentado imediatamente, nos termos do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. Oportuno mencionar, ainda, que a finalidade processual da prova é a comprovação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão, mediante o convencimento do julgador. Assim, se no decorrer da instrução, o juiz entender que as provas produzidas e acostadas aos autos já são as necessárias para o deslinde da questão, a lei processual lhe permite indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não se mostra lícito impor ao julgador, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. No caso, o juízo primário formou seu convencimento acerca do pedido de horas extras a partir dos depoimentos colhidos em audiência e das provas documentais produzidas pelos litigantes. Nesse contexto, penso que a não realização das provas digitais requeridas pela parte reclamada não cerceou o seu direito de defesa. Isso porque não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando há satisfatório convencimento do juízo, dando a exata subsunção dos fatos à norma. Dessa forma, considerando-se o acervo probatório já existente nos autos, não há nulidade a ser declarada, sob pena de movimentação, tanto desnecessária quanto inócua, da máquina judicial. Preliminar que se rejeita, portanto."   Na hipótese ocorreu a subsunção, pois a Turma, considerando as especificidades da situação dos autos enquadrou o caso concreto à norma legal em abstrato. Adequou a norma-fato à jurídica, considerando o contido no artigo artigos 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inviável seguimento do recurso por força do artigo 896, §7º da CLT. 3.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação aos artigos 5º, inciso II; e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal;e 11, §3º da CLT DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO O Recorrente alega que o artigo 11, §3º, da CLT é claro ao dispor que somente a reclamação trabalhista tem o condão de interromper a prescrição (“§3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista”), sendo que não há fundamento para aplicação subsidiária ou supletiva da lei processual civil (art. 769 da CLT). Afirma que não prospera o fundamento de protesto judicial ajuizado pelo sindicato, vez que o reclamante não demonstrou estar no rol dos sindicalizados, o que obsta a sua pretensão de interrupção de prescrição. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os documentos de Id 73aa3c8 evidenciam que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alagoas SEEB/AL ajuizou em face do Banco Santander (Brasil) S/A protesto interruptivo da prescrição em 9/11/2017, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 13.467, de 11/11/2017. O protesto teve como objetivo interromper o prazo de prescrição para pedidos envolvendo o reconhecimento judicial da jornada de 6 (seis) horas para os ocupantes dos cargos de natureza técnica, integrantes da categoria da base territorial do sindicato, que estão submetidos à jornada de 8 (oito) horas diárias, em desacordo com o estabelecido no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo claro o objeto e a pretensão. Da inicial do protesto é possível observar que foram indicados como substituídos todos os empregados do banco reclamado na base territorial do Estado de Alagoas, não havendo dúvidas, assim, quanto à inclusão da autora, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Segundo preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do artigo 769 do diploma celetista e do artigo 15 do diploma processual civil. Ao contrário do que sustenta o reclamado, o disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, não inviabiliza o protesto interruptivo da prescrição, visto que a norma, na verdade, contempla todas as espécies de ação, incluindo, a ação de protesto interruptivo da prescrição. Quanto ao alcance da interrupção, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o protesto ajuizado durante o pacto laboral, interrompe o curso apenas da prescrição quinquenal, e quando ajuizado após a extinção do contrato de trabalho, o curso da prescrição bienal ou quinquenal. A contagem do prazo prescricional é feita da data do ajuizamento do protesto, na forma do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. No caso, o protesto foi ajuizado pelo sindicato em 9/11/2017, quando ainda em curso o contrato de trabalho da autora, que só chegou ao fim em 04/10/2022. A presente reclamação trabalhista foi proposta em 05/10/2022, ou seja, dentro do prazo de 2 (dois) após a extinção do vínculo e nos 5 (cinco) anos posteriores à data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição. Nesse contexto, mantenho a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 9/11/2012 (parcelas postuladas com fundamento na jornada de trabalho) e aos créditos exigíveis antes de 5/10/2017 (demais pedidos formulados), nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil."    Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação aos artigos5º, inciso II, da Constituição Federal; artigo 373, I, do CPC e artigos 224, §2º; e 818 da CLT e contrariedade às Súmulas 166 e 287, do TST. O Recorrente alega que a jornada de trabalho do reclamante foi integralmente registrada mediante sistema de ponto eletrônico, tendo todas as horas consideradas como extraordinárias pagas, consoante critérios definidos acima, integrado as parcelas legalmente exigíveis, razão pela qual o acórdão Regional deve ser reformado.Corroboram as alegações acima a existência de registros em horários variados, que comprovam a possibilidade de assinalação integral da jornada de trabalho do reclamante.Diante do que restou prequestionado nos autos, restou amplamente demonstrado que o reclamado possui pleno gerenciamento dos cartões de ponto de seus funcionários, procedendo compensações (p. ex. por faltas, jornada incompleta, atestado médico, horas compensadas), além de pagar as horas extras eventualmente não compensadas, razão pela qual deve ser reformado o acórdão, julgando improcedente o pedido de horas extras, sob pena de violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Afirma que é nítido o exercício do cargo de confiança bancário enquanto a autoras e ativou como GTE RELAC e GTE NEGÓCIOS E SERVIÇOS II. Será devidamente esclarecido, e comprovado, o efetivo exercício de cargo especial bancário, que se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, sendo improcedente o pleito da 7ª e 8ª hora laborada como extraordinária.É importante mencionar que o GTE RELAC e GTE NEGÓCIOS E SERVIÇOS II exercem cargo cujas funções revestem-se de confiança delegada pela Banco Reclamado. As atividades demandam análises criteriosas, de modo que as responsabilidades pelos trabalhos executados envolvem diretamente o patrimônio da empresa e dos clientes da agência bancária.O GTE RELAC e o GTE NEGÓCIOS E SERVIÇOS II representam a área comercial, no atendimento e comercialização dos produtos do Banco na agência, sendo responsável por conquistar novos clientes e prestar atendimento aos atuais, também identificando necessidades e garantindo a satisfação quanto aos produtos e serviços disponibilizados, fomentando e propondo o desenvolvimento de novos negócios.  Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 224 da CLT dispõe que os empregados de instituições bancárias devem cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias. A exceção estabelecida pelo § 2º desse mesmo dispositivo legal tem como destinatários aqueles que exercem funções de direção, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, hipótese em que, se a gratificação paga em razão do exercício das aludidas atribuições for superior a 1/3 do salário do cargo efetivo do trabalhador, poderá cumprir jornada de 8 (oito) horas. Consoante preconiza o item I da Súmula nº 102 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. Nesse contexto, em atenção ao mencionado verbete sumular, impõe-se concluir que são requisitos cumulativos e indispensáveis para que o trabalhador bancário seja considerado titular de função de confiança: a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e aprova de que as atribuições por ele exercidas têm natureza de direção, fiscalização, chefia ou equivalentes. Na presente hipótese, a controvérsia diz respeito exclusivamente ao requisito subjetivo, ou seja, à prova de que as atribuições exercidas pela reclamante têm natureza de direção, fiscalização, chefia ou equivalentes. Assim, sustentando fato impeditivo do direito pretendido pela autora, cabia ao reclamado provar a tese defensiva, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 331, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual ele não se desincumbiu a contento, conforme entendeu o juízo primário. Aliás, a questão trazida à discussão no presente apelo foi muito bem analisada pelo magistrado de base, que interpretou adequadamente as provas produzidas, nos seguintes termos: "Era da reclamada o ônus de provar que a função da reclamante era de confiança, nos termos do art. 224, §2° da CLT, pois, fato impeditivo do direito vindicado na exordial. Saliento que a Súmula 287 do C. TST somente presume a assunção do encargo de gestão para o gerente-geral da agência, situação que não se aplica à autora. O caso dos autos é de aplicação do item I da Súmula 102 do C. TST, logo, depende da prova das reais atribuições da reclamante. A análise dos depoimentos colhidos em audiência revelou que o trabalho da reclamante era, basicamente, atender ao público, fazendo vendas de produtos, liberação de empréstimos pré-aprovados em sistema do banco, cadastrar proposta de abertura de contas e autorizar negociações como investimentos. As atividades de liberação de empréstimos e negociações como investimentos poderiam ser realizadas pelos próprios clientes no aplicativo do reclamado. A segunda testemunha do reclamado deixou claro que a senha da reclamante não dava acesso diferenciado, inclusive, se comparada com a de caixa. A segunda testemunha do reclamado, também, revelou que a reclamante não poderia aprovar empréstimo superior ao limite pré-aprovado, nem participava de comitê, como alegado na defesa. A análise dos depoimentos não demonstra que a reclamante tinha poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, não se observando, sequer a possibilidade de tomar decisões autônomas. Não foram comprovadas as alegações de que a reclamante tinha acesso a informações sigilosas ou estratégicas que justificassem o exercício de um cargo de confiança. Embora houvesse pagamento de uma gratificação de função, o recebimento dela, sem os demais elementos de autonomia e gestão, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança. O fato de a reclamante deter o certificado CPA-10, expedido pela ANBIMA, em nada altera o quadro, pois, apenas se mostra necessário para uma negociação em agência, visando evitar sanções para o reclamado, não significando, portanto, confiança especial. Assim, não se identificando a fidúcia especial exigida no art. 224, § 2º da CLT, não há que se falar em trabalho de oito horas diárias, devendo o horário da autora ser legalmente limitado a seis horas diárias ou trinta horas semanais (caput do art. 224 da CLT). A reclamante alegou que o banco mandava registrar no ponto apenas o trabalho das 8h30min até 17h30min, porém, ela laborava das 8h até 17h30min, com uma hora de intervalo. Segundo a reclamante, o único horário incorreto nas folhas de ponto é o de entrada. A simples análise das folhas de ponto revela que as alegações da reclamante sobre os documentos não são verdadeiras. É possível observar nos referidos registros diversas anotações de começo de trabalho antes de 8h30min, portanto, considero que as folhas de ponto registram o correto horário de labor da autora, inclusive, em relação às compensações. A reclamada, porém, somente juntou as folhas de ponto de outubro de 2017 a outubro de 2022, não apresentando os documentos relativos à totalidade do período imprescrito, atraindo a aplicação da Súmula 338 do C. TST: 'É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Saliento que o depoimento da segunda testemunha do reclamado não pode ser considerado prova em contrário, pois, revelou horário diferente das folhas de ponto acostadas com a defesa. Assim, em relação ao período sem folha de ponto, prevalece o horário da inicial, das 8h até 17h30min, com intervalo intrajornada de uma hora. Destarte, defiro o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%, considerados os limites de 6h diárias ou 30h semanais. Habitual o trabalho extraordinário, defiro os reflexos em dsr, feriados, sábados, férias com 1/3, 13° salários e FGTS. Os reflexos no repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados) foram deferidos com base nas normas coletivas acostadas aos autos que, inclusive, não ressalvam a quantidade de horas ou dia da prestação. A integração das horas extras habitualmente prestadas no dsr não repercute nas parcelas de férias com 1/3, 13º salários e FGTS, nos termos da OJ n°. 394 da SDI-1 do C.TST. Indefiro o pedido. Saliento que a alteração promovida na OJ n° 394 acima mencionada somente pode ser aplicada para as horas extras prestadas a partir de 20.3.2023, não sendo o caso da autora, diante do ajuizamento da ação em 5.10.2022. A liquidação deve observar a evolução salarial da parte reclamante. Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as parcelas fixas de natureza salarial pagas a reclamante (conforme previsão das normas coletivas). (...) defiro o pedido de compensação dos valores pagos a título de gratificação de função e reflexos com as horas extras e reflexos deferidas nesta decisão, considerando todo o período imprescrito. Fica autorizada, ainda, a dedução dos pagamentos realizados com os mesmos títulos dos aqui deferidos. A liquidação deve observar, ainda, os afastamentos devidamente comprovados nos autos. (...)." Em que pesem as alegações do recorrente, elas não são capazes de infirmar a análise levada a efeito pelo juízo originário acerca da matéria discutida, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (depoimentos colhidos, prova documental). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): O Recorrente pede a reforma do acordão para que o obreiro seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A, da CLT,no importe de 15%,devendo o crédito ser decotado do valor a ser recebido das parcelas salariais. Pede a reforma do acórdão Regional para que do eventual crédito gerado pela presente reclamação trabalhista seja decotado o valor dos horários sucumbenciais fixados da verba a ser recebida das parcelas salariais do reclamante, sob pena de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 791-A, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "A presente reclamação foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal estabelece os critérios que deverão ser observados pelo julgador no momento da fixação dos honorários, nos seguintes termos: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Considerando a moderada complexidade da causa e os demais critérios fixados pelo legislador, reputo razoável o percentual dos honorários advocatícios destinados aos advogados do reclamado, fixado pelo magistrado de base em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados. Nada a reformar, portanto."   Observo que a Turma fixou o montante dos honorários advocatícios com base no artigo 791-A da CLT.  Observo também que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser fixados entre 5 e 15%, dessa forma, resta observado o disposto no artigo 791-A da CLT, sendo indevida a majoração dos honorários, eis que arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais.  6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação .... O  Recorrente alega que é patente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está sujeita a comprovação,pelo interessado, da sua condição de necessitado. Ademais, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".É certo que a Lei 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária só pela declaração do autor na inicial de sua necessidade. No entanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.A mera declaração desacompanhada de tais requisitos não passa, data venia, de mera presunção juris tantum, devendo ser presunção jure et de juri acompanhada aquela de documentos irretorquíveis que comprovem a aludida pobreza do reclamante. Afirma que o reclamante tem, no mínimo, suficiência financeira para suportar o ônus de pagar as despesas processuais, isto sem mencionar a ausência de precária situação econômica a que se submete, o que deverá aqui ser provado.O Poder Judiciário não pode ser omisso ao tema, inclusive sob pena de prejudicar quem realmente necessita do benefício. Durante todo o período imprescrito, a reclamante percebeu salário muito superior à dobra do mínimo legal(R$ 5.334,71 –conforme TRCT). Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante dispõe os artigos 99, § 3º, e 105 do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa física, a declaração de impossibilidade de ajuizar ação sem o prejuízo do próprio sustento, feita por advogado com poderes para tanto, goza de presunção de veracidade. No mesmo sentido, preconiza o item I da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso, o reclamado alega que durante todo o período imprescrito a reclamante percebeu salário muito superior à dobra do mínimo legal (R$ 5.334,71 - conforme TRCT). Consoante ressaltou o magistrado de base, o salário da autora não é capaz de fazer frente aos custos de uma ação com valor da causa atribuído de R$ 648.128,45 (seiscentos e quarenta e oito mil cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Ademais, entendo que a renda mensal da trabalhadora, por si só, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, tendo em vista que não é possível saber o valor das despesas básicas mensais dela e de sua família. Ainda nas palavras do julgado primário, a empresa sustenta a condição de CEO da reclamante, o local de moradia e a contratação de advogado para tentar imaginar uma situação financeira diferenciada. Entretanto, a conclusão antecipada do reclamado, baseada em suposição, não é fato comprovado, nem prova robusta, não servindo para contrariar a declaração autoral. Dessa forma, diante da declaração de hipossuficiência e da falta de provas em sentido contrário, concluo que a reclamante não tem capacidade econômica para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Destarte, mantenho a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Entendimento diverso, aliás, afrontaria o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal."   Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST,consubstanciada na Súmula 463, I do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que os valores indicados pelo obreiro em sua petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Cumpre salientar que o art. 840, §1º, da CLT, exige-se que o pedido seja certo e determinado, com indicação de seu valor. Desta feita,ao proceder tal desiderato processual, o obreiro fica vinculado ao valor informado na peça vestibular, pois a exigência legal de formular pedido certo e com indicação de valor serve justamente para limitar a condenação ao quantum postulado na reclamação trabalhista.   Fundamentos do acórdão recorrido: "A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no artigo 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Com efeito, os valores atribuídos pela parte, na inicial, são estimativos, razão pela qual devem ser apurados em liquidação de sentença, momento processual adequado ao cálculo dos valores reais correspondentes a cada parcela deferida. Ora, a Constituição Federal garante a tutela e a proteção de direitos sociais - que são fundamentais -, e que se concretizam, entre outras ações, pelo amplo acesso à Justiça. Portanto, a busca pelo Poder Judiciário não pode ser obstaculizada, expressa ou implicitamente, por quaisquer meios processuais ou de interpretação legislativa, sob pena de violação das garantias constitucionais que asseguram a dignidade humana. A norma do referido artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos artigos 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), de acesso à Justiça. Nesse contexto, a previsão de que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos artigos 291 a 293 do diploma processual civil, em conformidade com a orientação estabelecida no artigo 12, § 2º, da citada Instrução Normativa nº 41/2018 da Corte Superior Trabalhista. Nego, provimento, portanto."   Observo que a decisão seguiu a orientação estabelecida no artigo 12, § 2º, da citada Instrução Normativa nº 41/2018 da Corte Superior Trabalhista. Nesse aspecto, não admito o presente recurso de revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000890-05.2022.5.19.0004 RECORRENTE: GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616c0d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000890-05.2022.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO ANDRE REBELO COSTA (AL11569) RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO (AL12816) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (DF54451) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) SABRINA GOMES SANTOS (DF65209) TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA (DF70527) YURY GARGARI ROCHA (DF71488) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (DF54451) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) SABRINA GOMES SANTOS (DF65209) TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA (DF70527) YURY GARGARI ROCHA (DF71488) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO ANDRE REBELO COSTA (AL11569) RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO (AL12816)   RECURSO DE: GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id af096a5; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id ff6550b). Preparo dispensado (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 944, 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL, E AO ARTIGO 5º, V, DA CF  O Recorrente alega que ao arbitrar o valor da indenização por danos materiais, data máxima vênia, o fez sem indicar os parâmetros objetivos que foram seguidos para alcançar o valor da indenização arbitrada à luz dos fatos consignados na própria decisão.Ocorre que a obreira insurge-se contra tal arbitramento, tendo em vista que os danos sofridos pela mesma são reconhecidamente maiores. Não é necessário, in casu, reanalisar qualquer prova dos autos, posto que todos os elementos estão expressamente mencionados no acórdão.Com a devida vênia, entendemos que a decisão recorrida, como dito, violou os art. 944, 949 e 950 do Código Civil, bem como o art. 5o., inciso V, da CF, quando da apuração do quantum indenizatório, posto que, apesar de reconhecer a abrangência do prejuízo, deixou de condenar o recorrido a sua reparação integral.  Pede a reforma do v. acórdão para que, considerando a totalidade da extensão do dano causado à obreira, seja majorada a indenização por danos materiais em parcela única para o valor de R$ 149.105,14, sem aplicação de qualquer redutor e já considerado o grau de contribuição do reclamado (concausa). Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as enfermidades da autora e as atividades laborais por ela desenvolvidas. De acordo com o perito, embora tenha um fortíssimo componente genético e hereditário, as doenças apresentadas pela reclamante foram agravadas pelo trabalho realizado no banco. Ele estimou que o trabalho no reclamado participou com 5% (cinco por cento) no agravamento das patologias. Ainda com base na referida prova técnica, a autora apresenta redução de sua capacidade laborativa no percentual de 10 a 20% (dez a vinte por cento). Ela não tem condições de reassumir qualquer tipo de trabalho no reclamado, mas tem condições de assumir qualquer tipo de trabalho em ambientes não hostis ao homem. Nesse contexto, entendo que a reclamante efetivamente faz jus a uma reparação material, em razão da comprovada redução de sua capacidade laborativa. Embora a autora não esteja incapacitada para o trabalho, ela não poderá mais exercer as atividades anteriormente desempenhadas no banco (subgerente, assistente comercial pessoa física, gerente de relacionamento pessoa física e gerente de negócios), ou qualquer tipo de trabalho no reclamado. Assim, e considerando que a indenização deve guardar a necessária proporção com a culpabilidade da empresa e com a real diminuição da capacidade laborativa do empregado, fixo a indenização por danos materiais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Reformo, portanto, a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)."   Consta do acórdão recorrido: "(...) No caso, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as enfermidades da autora e as atividades laborais por ela desenvolvidas. De acordo com o perito, embora tenha um fortíssimo componente genético e hereditário, as doenças apresentadas pela reclamante foram agravadas pelo trabalho realizado no banco. Ele estimou que o trabalho no reclamado participou com 5% (cinco por cento) no agravamento das patologias." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (laudo pericial conclusivo). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   A indenização, por sua, vez, guardou a necessária proporção com a culpabilidade da empresa e com a real diminuição da capacidade laborativa do empregado, fixo a indenização por danos materiais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse aspecto, não vislumbro ofensa aos artigos 944, 949 e 950 do Código Civil e do artigo 5º, V, da CF/88. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 482, B, DA CLT; 5º, CAPUT E INCISO II, E 7º, I, AMBOS DA CF/88; 373, I E II, DO CPC; 818, I E II, DA CLT; E SÚMULA 212 DO C. TST O Recorrente alega que restou consignado e incontroverso no acórdão que a demissão ocorreu enquanto a obreira estava (e ainda está) doente, portadora de doença laboral e no curso de período estabilitário decorrente do gozo de benefício previdenciário com cód. 91. Afirma que as provas que sustentariam a validade da justa causa aplicada, na realidade, se resumem exclusivamente à “prints”/fotos retiradas da rede social “Instagram” onde apontam a reclamante tão somente divulgando/provando algumas roupas da referida loja de moda feminina. Aduz que a reclamante não tinha e ainda não tem boas condições de saúde, foi tratada pelo Banco reclamado com total desrespeito e desprezo, cuja instituição financeira acabou criando uma situação de angústia, vexatória e humilhante para a reclamante, que está doente e sem o seu emprego, sua fonte de subsistência e até mesmo de custeio dos medicamentos necessários ao seu tratamento. Argumenta que nunca houve qualquer punição disciplinar anterior, inclusive relativa às postagens das fotos pela reclamante nas redes sociais, ou seja, inexistiu qualquer gradação da punição.Na realidade, houve indevida aplicação da Justa Causa, visto que, claramente, a conclusão foi pela aplicação da pena capital no âmbito trabalhista, não observando a gradação da punição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Afirma que a conduta da ré, na realidade, que dispensa tratamento diferenciado aos empregados envolvidos,revela ato discriminatório, em afronta ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.A demissão, que se deu por justa causa, foi arbitrária, dado que desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal, não sendo caso de qualquer dos atos faltosos elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilitaria a despedida motivada.  Pede a nulidade do ato que determinou a sua dispensa por justa causa, e, consequentemente, que seja determinada a sua reintegração ao emprego (inclusive de forma liminar, sob pena de multa diária a ser fixada por este E. Tribunal), com o imediato pagamento dos seus salários, desde a data de sua demissão, com seus consectários, inclusive os depósitos fundiários, férias e gratificação do natal, PLR, e com os mesmos salários e benefícios do cargo que ocupa, inclusive com a sua reinclusão/permanência em plano de saúde e demais benefícios mantidos pela empresa, tudo nas exatas condições anteriores e conforme requerido na inicial Fundamentos do acórdão recorrido: "Em que pesem as alegações da reclamante, penso que o reclamado se desincumbiu do seu ônus processual, posto que restou patente a gravidade dos fatos, sendo inegável a quebra da confiança, por mau procedimento, nos termos do artigo 482, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, os atestados médicos colacionados aos autos revelam que a autora é portadora de transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), CID F41.0, episódio depressivo grave único e sem sintomas psicóticos, CID F32.2, ansiedade generalizada, CID F41.1, transtorno misto ansioso e depressivo, CID F41.2, episódio depressivo moderado, CID F32.1, e outros transtornos ansiosos, CID F41. Os autos comprovam, ainda, que a reclamante precisou se afastar do labor no banco reclamado para gozo de benefício previdenciário em muitas oportunidades. Já as fotos e documentos anexados pelo reclamado evidenciam o exercício de atividade paralela, tendo a autora confirmado em depoimento sua identidade nas imagens, além de confirmar que os momentos foram retratados durante o período de afastamento previdenciário por doença. Consoante restou consignado na sentença: "Nas fotos é possível observar a reclamante atuando, não como modelo, mas exibindo as mercadorias com utilização de gestos verificados habitualmente nas atividades de vendedora. A alegação de que a designação como 'CEO', ou seja, chefe executiva da empresa, seria mera estratégia de divulgação não convence, pois, para a finalidade de promoção do empreendimento não se justifica tal conduta. Não é preciso alardear em rede social que é chefe executiva de empresa para sua divulgação. Não bastasse isso, embora o empreendimento fosse formalmente registrado em nome da mãe da autora, a investigação conduzida pelo reclamado, conforme revelou sua primeira testemunha, apontou a demandante como 'responsável pela loja'. A testemunha, inclusive, afirmou que ligou para o número fornecido no primeiro contato com a loja, que era o mesmo do cadastro da autora no banco, tendo a reclamante atendido a ligação. A análise das provas produzidas revela que a reclamante, mesmo afastada por doença, desenvolvia atividade empresarial, em total desvirtuamento da finalidade do benefício. As declarações da primeira testemunha do reclamado não foram infirmadas pelos depoimentos das demais testemunhas, que demonstraram pouco conhecimento sobre o assunto. A relação de emprego exige a confiança mútua entre empregado e empregador e o labor em atividade paralela, durante o período de afastamento previdenciário por doença, é suficientemente grave, motivando a extinção do contrato por justa causa, diante da quebra da confiança e da boa-fé." Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de gradação de penalidade, uma vez que a conduta da obreira foi capaz de quebrar a fidúcia existente entre as partes e já foi grave o suficiente para impossibilitar a manutenção da relação empregatícia. A justa causa deve ser aplicada quando patente a quebra da fidúcia e confiança do empregador, o que se verifica no caso concreto. Mencione-se, ainda, que a ordem médica para a reclamante se ocupar mentalmente com outras atividades, em "outro contexto", não deve ser entendida como autorização para o labor em atividade paralela enquanto ela permanecia de afastamento previdenciário, mas, sim, como recomendação para a realização de atividades que podem ser acrescentadas à rotina do indivíduo depressivo a fim de elevar o ânimo ou fazer a manutenção do bom humor, a exemplo da prática de exercícios físicos e da participação em cursos. Destaco, por fim, que a estabilidade provisória assegurada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 obsta, tão somente, a dispensa sem justa causa, jamais aquela fundada em prática de falta grave. Desta feita, restando comprovada a falta grave cometida pela obreira, não há como acolher a pretensão de reforma da sentença que entendeu pela manutenção da justa causa aplicada pelo reclamado, indeferindo, por consequência, os pedidos de reintegração ao emprego, com pagamento de salários e demais vantagens, inclusive, manutenção do plano de saúde, além do pagamento de indenização substitutiva de garantia de emprego, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salário proporcional e liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego, retificação da CTPS e indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória, abusiva e ilegal."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (prova documental acostada - fotos e documentos anexados pelo reclamado evidenciam o exercício de atividade paralela, tendo a autora confirmado em depoimento sua identidade nas imagens, além de confirmar que os momentos foram retratados durante o período de afastamento previdenciário por doença.). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.     CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id d484aff; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 0b824ad). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 489, §1º, IV, do CPC, violação ao art. 93, IX, da CF/88 O Recorrente alega que, apesar de opostos embargos de declaração pelo ora recorrente para sanar as omissões/contradições/obscuridades, o Regional negou provimento aos embargos, mantendo-se as máculas no julgado. Ou seja, mesmo instado a se manifestar sobre os temas,o Regional permaneceu omisso.Nos embargos de declaração opostos, o banco indicou de forma específica que a Reclamante exerceu, durante todo o período contratual, cargos de confiança como GTE RELAC PF II, GTE RELAC ESPECIAL e GTE NEGOCIAÇÃO E SERVIÇOS II, conforme constou expressamenteem sua ficha funcional. Indicou ainda a existência de certificação CPA-10 da ANBIMA, requisito técnico obrigatório para atuação em atividades de risco e intermediação bancária, bem como o acesso da Reclamante a dados sigilosos protegidos por legislação bancária, mediante sigla (senha) diferenciada, fato confirmado por prova testemunhal.Tais elementos foram ignorados pelo acórdão, que se limitou a afirmar, genericamente, que os fundamentos da sentença foram suficientes para formar o convencimento da Turma, sem enfrentar diretamente os documentos e depoimentos indicados, tampouco justificar por que tais elementos não teriam o condão de atrair o enquadramento no art. 224, §2º da CLT.  Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso, o embargante alega omissão e obscuridade quanto à análise do pleito recursal relativo à jornada de trabalho (cargo de confiança), reiterando seus argumentos já conhecidos e rechaçados. Ora, a lei exige que o juiz apenas aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (artigo 371 do CPC), o que foi integralmente cumprido no presente caso, ainda que utilizando os fundamentos da sentença como razões de decidir. Trata-se de evidente inconformismo do embargante com o desfecho do processo e tentativa de sabatinar a Turma com pretensão de novo julgamento por meio processual inadequado. Assim, considerando que não ocorreu nenhuma das hipóteses tratadas no artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC, impossível acolher os presentes aclaratórios."   Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos. A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região em julgamento proferido apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma. Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): O Recorrente alega que não merece prosperar o acórdão Regional que indeferiu o pedido de produção de prova digital, pois tratava-se de prova essencial para corroborar com a tese defensiva e demonstrar que a jornada praticada pelo reclamante é totalmente divorciada da realidade.In casu,conforme restou prequestionado nos autos, o reclamante postula o recebimento de horas extras. Alega que trabalhava em jornadas superiores aos horários registrados nos controles de ponto.  Aduz que o indeferimento da prova digital culminou com a procedência dos pedidos horas extras e intervalos, gerando prejuízo ao recorrente e nulidade processual por cerceamento de defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante se extrai dos autos, o reclamado pretendia a produção de prova da geolocalização da reclamante nos horários que indica que estava trabalhando em horas extras, a fim de comprovar se, de fato, ela estava nas dependências do banco. O juízo primário deixou para apreciar o pedido após a colheita da prova testemunhal. Na audiência de instrução foi realizada a colheita do depoimento pessoal da reclamante e do reclamado e o interrogatório da testemunha obreira e de duas testemunhas patronais. Como as partes declararam que não tinham mais provas a produzir, foi encerrada a instrução, sem protesto de quaisquer das partes, e concedido prazo para apresentação de razões finais. O reclamado apresentou então manifestação, mas nada pleiteou a respeito da produção de prova digital. Ora, se reclamado se sentiu prejudicado pela não realização da prova digital, não deveria ter permitido que a instrução fosse encerrada sem insurgência de sua parte. Estamos diante, portanto, de ausência de protesto antipreclusivo, o qual deve ser apresentado imediatamente, nos termos do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. Oportuno mencionar, ainda, que a finalidade processual da prova é a comprovação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão, mediante o convencimento do julgador. Assim, se no decorrer da instrução, o juiz entender que as provas produzidas e acostadas aos autos já são as necessárias para o deslinde da questão, a lei processual lhe permite indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não se mostra lícito impor ao julgador, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. No caso, o juízo primário formou seu convencimento acerca do pedido de horas extras a partir dos depoimentos colhidos em audiência e das provas documentais produzidas pelos litigantes. Nesse contexto, penso que a não realização das provas digitais requeridas pela parte reclamada não cerceou o seu direito de defesa. Isso porque não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando há satisfatório convencimento do juízo, dando a exata subsunção dos fatos à norma. Dessa forma, considerando-se o acervo probatório já existente nos autos, não há nulidade a ser declarada, sob pena de movimentação, tanto desnecessária quanto inócua, da máquina judicial. Preliminar que se rejeita, portanto."   Na hipótese ocorreu a subsunção, pois a Turma, considerando as especificidades da situação dos autos enquadrou o caso concreto à norma legal em abstrato. Adequou a norma-fato à jurídica, considerando o contido no artigo artigos 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inviável seguimento do recurso por força do artigo 896, §7º da CLT. 3.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação aos artigos 5º, inciso II; e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal;e 11, §3º da CLT DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO O Recorrente alega que o artigo 11, §3º, da CLT é claro ao dispor que somente a reclamação trabalhista tem o condão de interromper a prescrição (“§3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista”), sendo que não há fundamento para aplicação subsidiária ou supletiva da lei processual civil (art. 769 da CLT). Afirma que não prospera o fundamento de protesto judicial ajuizado pelo sindicato, vez que o reclamante não demonstrou estar no rol dos sindicalizados, o que obsta a sua pretensão de interrupção de prescrição. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os documentos de Id 73aa3c8 evidenciam que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alagoas SEEB/AL ajuizou em face do Banco Santander (Brasil) S/A protesto interruptivo da prescrição em 9/11/2017, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 13.467, de 11/11/2017. O protesto teve como objetivo interromper o prazo de prescrição para pedidos envolvendo o reconhecimento judicial da jornada de 6 (seis) horas para os ocupantes dos cargos de natureza técnica, integrantes da categoria da base territorial do sindicato, que estão submetidos à jornada de 8 (oito) horas diárias, em desacordo com o estabelecido no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo claro o objeto e a pretensão. Da inicial do protesto é possível observar que foram indicados como substituídos todos os empregados do banco reclamado na base territorial do Estado de Alagoas, não havendo dúvidas, assim, quanto à inclusão da autora, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Segundo preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do artigo 769 do diploma celetista e do artigo 15 do diploma processual civil. Ao contrário do que sustenta o reclamado, o disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, não inviabiliza o protesto interruptivo da prescrição, visto que a norma, na verdade, contempla todas as espécies de ação, incluindo, a ação de protesto interruptivo da prescrição. Quanto ao alcance da interrupção, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o protesto ajuizado durante o pacto laboral, interrompe o curso apenas da prescrição quinquenal, e quando ajuizado após a extinção do contrato de trabalho, o curso da prescrição bienal ou quinquenal. A contagem do prazo prescricional é feita da data do ajuizamento do protesto, na forma do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. No caso, o protesto foi ajuizado pelo sindicato em 9/11/2017, quando ainda em curso o contrato de trabalho da autora, que só chegou ao fim em 04/10/2022. A presente reclamação trabalhista foi proposta em 05/10/2022, ou seja, dentro do prazo de 2 (dois) após a extinção do vínculo e nos 5 (cinco) anos posteriores à data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição. Nesse contexto, mantenho a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 9/11/2012 (parcelas postuladas com fundamento na jornada de trabalho) e aos créditos exigíveis antes de 5/10/2017 (demais pedidos formulados), nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil."    Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação aos artigos5º, inciso II, da Constituição Federal; artigo 373, I, do CPC e artigos 224, §2º; e 818 da CLT e contrariedade às Súmulas 166 e 287, do TST. O Recorrente alega que a jornada de trabalho do reclamante foi integralmente registrada mediante sistema de ponto eletrônico, tendo todas as horas consideradas como extraordinárias pagas, consoante critérios definidos acima, integrado as parcelas legalmente exigíveis, razão pela qual o acórdão Regional deve ser reformado.Corroboram as alegações acima a existência de registros em horários variados, que comprovam a possibilidade de assinalação integral da jornada de trabalho do reclamante.Diante do que restou prequestionado nos autos, restou amplamente demonstrado que o reclamado possui pleno gerenciamento dos cartões de ponto de seus funcionários, procedendo compensações (p. ex. por faltas, jornada incompleta, atestado médico, horas compensadas), além de pagar as horas extras eventualmente não compensadas, razão pela qual deve ser reformado o acórdão, julgando improcedente o pedido de horas extras, sob pena de violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Afirma que é nítido o exercício do cargo de confiança bancário enquanto a autoras e ativou como GTE RELAC e GTE NEGÓCIOS E SERVIÇOS II. Será devidamente esclarecido, e comprovado, o efetivo exercício de cargo especial bancário, que se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, sendo improcedente o pleito da 7ª e 8ª hora laborada como extraordinária.É importante mencionar que o GTE RELAC e GTE NEGÓCIOS E SERVIÇOS II exercem cargo cujas funções revestem-se de confiança delegada pela Banco Reclamado. As atividades demandam análises criteriosas, de modo que as responsabilidades pelos trabalhos executados envolvem diretamente o patrimônio da empresa e dos clientes da agência bancária.O GTE RELAC e o GTE NEGÓCIOS E SERVIÇOS II representam a área comercial, no atendimento e comercialização dos produtos do Banco na agência, sendo responsável por conquistar novos clientes e prestar atendimento aos atuais, também identificando necessidades e garantindo a satisfação quanto aos produtos e serviços disponibilizados, fomentando e propondo o desenvolvimento de novos negócios.  Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 224 da CLT dispõe que os empregados de instituições bancárias devem cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias. A exceção estabelecida pelo § 2º desse mesmo dispositivo legal tem como destinatários aqueles que exercem funções de direção, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, hipótese em que, se a gratificação paga em razão do exercício das aludidas atribuições for superior a 1/3 do salário do cargo efetivo do trabalhador, poderá cumprir jornada de 8 (oito) horas. Consoante preconiza o item I da Súmula nº 102 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. Nesse contexto, em atenção ao mencionado verbete sumular, impõe-se concluir que são requisitos cumulativos e indispensáveis para que o trabalhador bancário seja considerado titular de função de confiança: a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e aprova de que as atribuições por ele exercidas têm natureza de direção, fiscalização, chefia ou equivalentes. Na presente hipótese, a controvérsia diz respeito exclusivamente ao requisito subjetivo, ou seja, à prova de que as atribuições exercidas pela reclamante têm natureza de direção, fiscalização, chefia ou equivalentes. Assim, sustentando fato impeditivo do direito pretendido pela autora, cabia ao reclamado provar a tese defensiva, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 331, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual ele não se desincumbiu a contento, conforme entendeu o juízo primário. Aliás, a questão trazida à discussão no presente apelo foi muito bem analisada pelo magistrado de base, que interpretou adequadamente as provas produzidas, nos seguintes termos: "Era da reclamada o ônus de provar que a função da reclamante era de confiança, nos termos do art. 224, §2° da CLT, pois, fato impeditivo do direito vindicado na exordial. Saliento que a Súmula 287 do C. TST somente presume a assunção do encargo de gestão para o gerente-geral da agência, situação que não se aplica à autora. O caso dos autos é de aplicação do item I da Súmula 102 do C. TST, logo, depende da prova das reais atribuições da reclamante. A análise dos depoimentos colhidos em audiência revelou que o trabalho da reclamante era, basicamente, atender ao público, fazendo vendas de produtos, liberação de empréstimos pré-aprovados em sistema do banco, cadastrar proposta de abertura de contas e autorizar negociações como investimentos. As atividades de liberação de empréstimos e negociações como investimentos poderiam ser realizadas pelos próprios clientes no aplicativo do reclamado. A segunda testemunha do reclamado deixou claro que a senha da reclamante não dava acesso diferenciado, inclusive, se comparada com a de caixa. A segunda testemunha do reclamado, também, revelou que a reclamante não poderia aprovar empréstimo superior ao limite pré-aprovado, nem participava de comitê, como alegado na defesa. A análise dos depoimentos não demonstra que a reclamante tinha poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, não se observando, sequer a possibilidade de tomar decisões autônomas. Não foram comprovadas as alegações de que a reclamante tinha acesso a informações sigilosas ou estratégicas que justificassem o exercício de um cargo de confiança. Embora houvesse pagamento de uma gratificação de função, o recebimento dela, sem os demais elementos de autonomia e gestão, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança. O fato de a reclamante deter o certificado CPA-10, expedido pela ANBIMA, em nada altera o quadro, pois, apenas se mostra necessário para uma negociação em agência, visando evitar sanções para o reclamado, não significando, portanto, confiança especial. Assim, não se identificando a fidúcia especial exigida no art. 224, § 2º da CLT, não há que se falar em trabalho de oito horas diárias, devendo o horário da autora ser legalmente limitado a seis horas diárias ou trinta horas semanais (caput do art. 224 da CLT). A reclamante alegou que o banco mandava registrar no ponto apenas o trabalho das 8h30min até 17h30min, porém, ela laborava das 8h até 17h30min, com uma hora de intervalo. Segundo a reclamante, o único horário incorreto nas folhas de ponto é o de entrada. A simples análise das folhas de ponto revela que as alegações da reclamante sobre os documentos não são verdadeiras. É possível observar nos referidos registros diversas anotações de começo de trabalho antes de 8h30min, portanto, considero que as folhas de ponto registram o correto horário de labor da autora, inclusive, em relação às compensações. A reclamada, porém, somente juntou as folhas de ponto de outubro de 2017 a outubro de 2022, não apresentando os documentos relativos à totalidade do período imprescrito, atraindo a aplicação da Súmula 338 do C. TST: 'É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Saliento que o depoimento da segunda testemunha do reclamado não pode ser considerado prova em contrário, pois, revelou horário diferente das folhas de ponto acostadas com a defesa. Assim, em relação ao período sem folha de ponto, prevalece o horário da inicial, das 8h até 17h30min, com intervalo intrajornada de uma hora. Destarte, defiro o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%, considerados os limites de 6h diárias ou 30h semanais. Habitual o trabalho extraordinário, defiro os reflexos em dsr, feriados, sábados, férias com 1/3, 13° salários e FGTS. Os reflexos no repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados) foram deferidos com base nas normas coletivas acostadas aos autos que, inclusive, não ressalvam a quantidade de horas ou dia da prestação. A integração das horas extras habitualmente prestadas no dsr não repercute nas parcelas de férias com 1/3, 13º salários e FGTS, nos termos da OJ n°. 394 da SDI-1 do C.TST. Indefiro o pedido. Saliento que a alteração promovida na OJ n° 394 acima mencionada somente pode ser aplicada para as horas extras prestadas a partir de 20.3.2023, não sendo o caso da autora, diante do ajuizamento da ação em 5.10.2022. A liquidação deve observar a evolução salarial da parte reclamante. Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as parcelas fixas de natureza salarial pagas a reclamante (conforme previsão das normas coletivas). (...) defiro o pedido de compensação dos valores pagos a título de gratificação de função e reflexos com as horas extras e reflexos deferidas nesta decisão, considerando todo o período imprescrito. Fica autorizada, ainda, a dedução dos pagamentos realizados com os mesmos títulos dos aqui deferidos. A liquidação deve observar, ainda, os afastamentos devidamente comprovados nos autos. (...)." Em que pesem as alegações do recorrente, elas não são capazes de infirmar a análise levada a efeito pelo juízo originário acerca da matéria discutida, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (depoimentos colhidos, prova documental). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): O Recorrente pede a reforma do acordão para que o obreiro seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A, da CLT,no importe de 15%,devendo o crédito ser decotado do valor a ser recebido das parcelas salariais. Pede a reforma do acórdão Regional para que do eventual crédito gerado pela presente reclamação trabalhista seja decotado o valor dos horários sucumbenciais fixados da verba a ser recebida das parcelas salariais do reclamante, sob pena de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 791-A, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "A presente reclamação foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal estabelece os critérios que deverão ser observados pelo julgador no momento da fixação dos honorários, nos seguintes termos: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Considerando a moderada complexidade da causa e os demais critérios fixados pelo legislador, reputo razoável o percentual dos honorários advocatícios destinados aos advogados do reclamado, fixado pelo magistrado de base em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados. Nada a reformar, portanto."   Observo que a Turma fixou o montante dos honorários advocatícios com base no artigo 791-A da CLT.  Observo também que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser fixados entre 5 e 15%, dessa forma, resta observado o disposto no artigo 791-A da CLT, sendo indevida a majoração dos honorários, eis que arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais.  6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação .... O  Recorrente alega que é patente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está sujeita a comprovação,pelo interessado, da sua condição de necessitado. Ademais, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".É certo que a Lei 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária só pela declaração do autor na inicial de sua necessidade. No entanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.A mera declaração desacompanhada de tais requisitos não passa, data venia, de mera presunção juris tantum, devendo ser presunção jure et de juri acompanhada aquela de documentos irretorquíveis que comprovem a aludida pobreza do reclamante. Afirma que o reclamante tem, no mínimo, suficiência financeira para suportar o ônus de pagar as despesas processuais, isto sem mencionar a ausência de precária situação econômica a que se submete, o que deverá aqui ser provado.O Poder Judiciário não pode ser omisso ao tema, inclusive sob pena de prejudicar quem realmente necessita do benefício. Durante todo o período imprescrito, a reclamante percebeu salário muito superior à dobra do mínimo legal(R$ 5.334,71 –conforme TRCT). Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante dispõe os artigos 99, § 3º, e 105 do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa física, a declaração de impossibilidade de ajuizar ação sem o prejuízo do próprio sustento, feita por advogado com poderes para tanto, goza de presunção de veracidade. No mesmo sentido, preconiza o item I da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso, o reclamado alega que durante todo o período imprescrito a reclamante percebeu salário muito superior à dobra do mínimo legal (R$ 5.334,71 - conforme TRCT). Consoante ressaltou o magistrado de base, o salário da autora não é capaz de fazer frente aos custos de uma ação com valor da causa atribuído de R$ 648.128,45 (seiscentos e quarenta e oito mil cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Ademais, entendo que a renda mensal da trabalhadora, por si só, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, tendo em vista que não é possível saber o valor das despesas básicas mensais dela e de sua família. Ainda nas palavras do julgado primário, a empresa sustenta a condição de CEO da reclamante, o local de moradia e a contratação de advogado para tentar imaginar uma situação financeira diferenciada. Entretanto, a conclusão antecipada do reclamado, baseada em suposição, não é fato comprovado, nem prova robusta, não servindo para contrariar a declaração autoral. Dessa forma, diante da declaração de hipossuficiência e da falta de provas em sentido contrário, concluo que a reclamante não tem capacidade econômica para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Destarte, mantenho a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Entendimento diverso, aliás, afrontaria o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal."   Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST,consubstanciada na Súmula 463, I do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que os valores indicados pelo obreiro em sua petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Cumpre salientar que o art. 840, §1º, da CLT, exige-se que o pedido seja certo e determinado, com indicação de seu valor. Desta feita,ao proceder tal desiderato processual, o obreiro fica vinculado ao valor informado na peça vestibular, pois a exigência legal de formular pedido certo e com indicação de valor serve justamente para limitar a condenação ao quantum postulado na reclamação trabalhista.   Fundamentos do acórdão recorrido: "A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no artigo 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Com efeito, os valores atribuídos pela parte, na inicial, são estimativos, razão pela qual devem ser apurados em liquidação de sentença, momento processual adequado ao cálculo dos valores reais correspondentes a cada parcela deferida. Ora, a Constituição Federal garante a tutela e a proteção de direitos sociais - que são fundamentais -, e que se concretizam, entre outras ações, pelo amplo acesso à Justiça. Portanto, a busca pelo Poder Judiciário não pode ser obstaculizada, expressa ou implicitamente, por quaisquer meios processuais ou de interpretação legislativa, sob pena de violação das garantias constitucionais que asseguram a dignidade humana. A norma do referido artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos artigos 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), de acesso à Justiça. Nesse contexto, a previsão de que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos artigos 291 a 293 do diploma processual civil, em conformidade com a orientação estabelecida no artigo 12, § 2º, da citada Instrução Normativa nº 41/2018 da Corte Superior Trabalhista. Nego, provimento, portanto."   Observo que a decisão seguiu a orientação estabelecida no artigo 12, § 2º, da citada Instrução Normativa nº 41/2018 da Corte Superior Trabalhista. Nesse aspecto, não admito o presente recurso de revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - GABRIELA CAVALCANTE DE MELO BELTRAO
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000763-74.2025.5.19.0000 distribuído para OJC Gab Presidencia Precatorios - Gabinete da Presidencia Precatorios na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300241300000007883489?instancia=2
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000630-60.2024.5.19.0002 AUTOR: ADRIANNI PRESTA FERREIRA LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 793c442 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANNI PRESTA FERREIRA LIMA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000630-60.2024.5.19.0002 AUTOR: ADRIANNI PRESTA FERREIRA LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 793c442 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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