Filipe Thiago De Vasconcelos Almeida
Filipe Thiago De Vasconcelos Almeida
Número da OAB:
OAB/AL 008052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Thiago De Vasconcelos Almeida possui 57 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJSE, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TJSE, TRT6, TJAL, TJPE, TRT19, TRF5
Nome:
FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0001733-35.2024.4.05.8002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL8052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos, a(s) qual(is) será(ão) enviada(s) ao TRF 5ª Região, caso nenhuma irregularidade seja arguida, tudo nos termos do Art. 87, item 27, do provimento n° 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação para concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. 1. A partir da narrativa constante na peça contestatória E/OU em consulta ao procedimento administrativo Id 65056828, verifico que o autor, ao cadastrar seu pedido junto ao INSS, indicou expressamente que não possuía tempo especial a ser considerado no cálculo do benefício. 2. Logo, ainda que juntada documentação que comprovasse hiatos especiais, o INSS não seria capaz de apreciá-la, haja vista a notória grande demanda de pleitos administrativos que impede uma triagem minuciosa em busca de possíveis erros materiais cometidos pelos requerentes, o que importa na não apreciação, no procedimento administrativo, de documentação comprobatória do tempo de labor trabalhado em condições especiais. 3. Assim, a autarquia não teve como analisar, na via administrativa, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por contribuição com conversão de períodos especiais em razão de ato promovido pela parte autora, o que importa na configuração de carência de ação, vez que não houve resistência do INSS à concessão administrativa do benefício nos moldes pleiteados na seara judicial por falta de idônea postulação pela parte autora ("indeferimento forçado"), suprimindo a competência da autarquia ré, donde advém a falta de interesse processual autoral. 4. Vê-se, portanto, que não resta configurada a necessidade de intervenção do Judiciário por não ter sido demonstrada lesão a direito, haja vista a ausência de resistência à pretensão autoral. 5. A lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari respalda o entendimento retro declinado, pois, segundo eles, é “necessária a demonstração do prévio ingresso na via administrativa, nos casos em que a anterior provocação da administração é considerada indispensável para a propositura da ação. O Judiciário não pode substituir a administração nas atividades que lhe são afetas, entre elas, a concessão do benefício previdenciário. A prestação jurisdicional só se justifica quando há a comprovação do conflito de interesses.”[1][1] 6. E não se diga que, com base no entendimento jurisprudencial, a contestação da autarquia ré supriria tal resistência, instaurando-se a lide, pois, adotando-se este posicionamento, estar-se-ia a transformar o Judiciário num verdadeiro posto de benefícios, desvirtuando-o de sua real e constitucional função jurisdicional, e suprimindo a competência do INSS de concessão na via administrativa. 7. Assim, por restar ausente uma das condições da ação, entendo que o presente feito não deve prosseguir. 8. Caso necessite ajuizar novamente com novo ato impugnado, deve a parte autora indicar com clareza em que locais/empresas exerceu atividade enquadrada como especial, o período e o respectivo agente nocivo, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a juízo do magistrado. Sendo o caso de postulação do próprio benefício, deve também indicar quais períodos não enquadrados como especiais pretende sejam utilizados no cálculo do tempo de serviço/contribuição total. 9. Dessarte, comprovada a existência de fato que acarreta a ausência de uma das condições da ação, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 10. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 11. Sem custas e honorários. 12. Transitada em julgado a presente sentença sem reforma, arquivem-se os autos. 13. Intimem-se. JUIZ FEDERAL [1][1] In Manual de Direito Previdenciário – editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo-SP, 2002, p. 553.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0000589-71.2022.8.17.3170 IMPETRANTE: Marconi Ribeiro Sobrinho IMPETRADO: Rubens Lucas Ribeiro RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior DECISÃO Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Marconi Ribeiro Sobrinho contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município de Quipapá, Rubens Lucas Ribeiro, que indeferiu o pedido de licença sem vencimentos para tratar de interesse particular. A sentença de primeiro grau, lavrada sob o ID 188236671, concedeu a segurança para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e garantir ao impetrante o direito ao gozo da mencionada licença pelo período requerido, mantendo os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida, a qual havia deferido a medida de urgência. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia que ora se devolve à instância ad quem circunscreve-se à legalidade do indeferimento administrativo de licença não remunerada, de natureza supostamente discricionária, ao servidor público municipal, bem como à alegação de perda superveniente do objeto em virtude do transcurso do período originalmente requerido para o afastamento. No tocante à preliminar de perda do objeto, rechaçada pelo juízo primevo, não merece acolhida. Conforme bem fundamentado na sentença, o fato de o gozo da licença ter se iniciado por força de decisão liminar — portanto, precária — não afasta o interesse processual do impetrante, pois subsiste a necessidade de pacificação judicial do direito ao afastamento e de sua regularidade, à vista do contexto administrativo que justificou o indeferimento. Ademais, a persistência dos efeitos da decisão judicial demanda pronunciamento definitivo quanto à legalidade do ato administrativo combatido. No mérito, afigura-se escorreita a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Com efeito, ainda que a concessão de licença sem vencimentos para tratar de interesse particular esteja, em tese, sujeita à discricionariedade administrativa — consoante disciplina, por analogia, o art. 130 da Lei Estadual nº 6.123/68 —, tal discricionariedade não exime o administrador do dever de motivação específica e compatível com os elementos do caso concreto, nos termos do art. 50, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária aos entes municipais. A negativa do pedido formulado pelo servidor, conforme consta no documento ID 109276824, baseou-se em razões genéricas e imprecisas sobre conveniência e oportunidade, sem considerar a realidade fática de que o próprio impetrante já se encontrava afastado em licença anteriormente concedida e vigente, o que evidencia contradição lógica e ausência de razoabilidade. Sabe-se que mesmo diante de atos administrativos de conteúdo discricionário, é admissível o controle jurisdicional de seus pressupostos objetivos e da observância dos princípios da motivação, impessoalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Destarte, constatando-se a ausência de fundamentação adequada no ato de indeferimento da licença — o qual não enfrenta as particularidades do caso concreto, tampouco demonstra o alegado interesse público de forma minimamente plausível —, configura-se ofensa ao direito líquido e certo do impetrante. Por conseguinte, não se verificam vícios ou descompassos que desautorizam a manutenção da r. sentença ora submetida ao reexame necessário. Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quipapá, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000755-57.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elaine Maria Silva dos Reis - Marcos Paulo Custódio - Fls. 96: Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 8052/AL), LUIZ ANTONIO CORTEZ LIMA (OAB 459980/SP)
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002224-97.2024.4.05.8307 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SILVANIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL8052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Palmares, 6 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002224-97.2024.4.05.8307 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SILVANIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL8052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Palmares, 6 de junho de 2025
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Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0001715-74.2024.8.17.2140 APELANTE: YANA TAIS FERREIRA DA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001715-74.2024.8.17.2140 APELANTE: Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco APELADO: Yana Tais Ferreira da Silva JUÍZO DE ORIGEM: 02ª Vara Cível da Comarca de Água Preta JUÍZ(A) DECISOR(A): Rodrigo Ramos Melgaco RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco (id. 46626198 e seguintes), em face de sentença de procedência (id. 46626195) proferida pelo juízo de 02ª Vara Cível da Comarca de Água Preta, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sob o nº 0001715-74.2024.8.17.2140, tendo como Demandante Yana Tais Ferreira da Silva, ora Apelada. Adoto o relatório da sentença: YANA TAÍS FERREIRA DA SILVA, já qualificada e através de advogado devidamente constituído, propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO, também qualificada, visando a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos morais, contendo ainda pedido de tutela de urgência, sob os seguintes argumentos: Narra a inicial que a autora é usuária do serviço da requerida, através do contrato nº 007044637949, sendo o medidor instalado à Rua da Cerâmica, n° 241, Santa Tereza, Água Preta/PE. Menciona que no dia 22.04.2024 teria comparecido dois funcionários da requerida em sua residência e afirmaram que estavam fazendo uma vistoria, que também foi realizada em outras residências do local. Aduz que foi solicitado que saísse do imóvel e permaneceu na garagem com seu esposo enquanto era feita a inspeção, percebendo eu os funcionários tiraram fotos da casa e, após informar que não havia nenhuma irregularidade, solicitaram que o medidor fosse colocado fora de casa para facilitar a leitura mensal, pedindo para assinar um documento em branco e sem qualquer anotação de caneta naquele momento. Diz que, para sua surpresa, no dia 27.05.2024 foram mais dois funcionários da empresa para realizar a leitura mensal e realizaram nova inspeção, afirmando que não entendiam a multa, pois colocaram equipamento e não estava ocorrendo desvio, perguntando se a autora tinha conhecimento de alguma multa, quando respondeu negativamente. Continua que, após a leitura realizada, os funcionários entregaram uns papéis referente a multa e outro referente ao consumo mensal, informando que a multa estava no sistema. Requereu por fim, pela concessão de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para sua residência e de realizar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. No mérito, requereu: a) A confirmação da tutela de urgência; b) A declaração de nulidade da fatura emitida e consequentemente a desconstituição do débito referente à recuperação de consumo; c) Em caso de não acolhimento do pedido anterior, que seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo utilizada pela requerida; d) A condenação da requerida ao pagamento de danos morais equivalentes a R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, documentos emitidos pela Celpe, comprovante de residência e faturas de energia elétrica. Decisão ID 188268199 deferindo a tutela de urgência para: a) determinar que a ré suspenda a cobrança da fatura descrita na inicial, no valor de R$ 7.577,09, com vencimento em 11.09.2024, bem como de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da autora em razão do inadimplemento da referida fatura e; b) abstenha-se de negativar junto aos órgãos de proteção ao crédito o nome da autora. Contestação ID 190210911, aduzindo em síntese: Argumenta que a inspeção foi realizada na unidade consumidora da parte autora e identificada irregularidade consistindo em desvio de energia elétrica, por meio de derivação aparente conectada clandestinamente, fornecendo energia para todas as cargas mencionadas no TOI. Diz que a inspeção seguia as diretrizes da Resolução Normativa n° 1000/2021 da Anatel e conduzida na presença de responsável da unidade consumidora, conforme assinatura registrada no TOI n° 1965415. Relata que a irregularidade faz com que o consumo da unidade não seja devidamente registrado, sendo faturado consumo a menor, com faturas em valores consideravelmente inferiores. Destaca que a parte autora foi informada sobre seus direitos, inclusive de solicitar perícia técnica durante a inspeção e apresentar defesa administrativa após receber a carta comunicando o resultado da vistoria, sendo oportunizado o direito à ampla defesa e contraditório. Diz ser importante registrar que durante todo o procedimento de inspeção e após o responsável pela unidade de consumo foi informado sobre os seus direitos, inclusive de requerer a perícia técnica (momento da inspeção) e apresentar defesa administrativa (após recebimento da carta informando sobre o resultado da vistoria). Relata que a companhia de energia não tem propósito de apurar responsabilidade criminal, mas, unicamente, de receber a contraprestação devida pela energia elétrica utilizada e não paga devido a irregularidade. Acrescenta que o rol de etapas regulatórias foi obedecido e que restou garantido o contraditório e ampla defesa na formação da fatura de recuperação de consumo. Diz que a inspeção realizada decorre do poder de polícia conferido às concessionárias de energia elétrica e que está previsto no art. 773 da Resolução 414/2010 da ANEEL e que a emissão da nova fatura também tem esteio no art. 130 da mesma resolução e que os danos morais inexistem. Discorre que agiu no exercício regular de um direito, e que inexistiria o dever de indenizar em razão de ter agido em exercício regular de um direito, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. No ID 192664899 a Celpe informou a impossibilidade de cumprir a decisão que deferiu a tutela. A sentença recorrida (Id. 46626195) julgou procedente o pedido da autora para: a) Declarar a nulidade do débito de R$ 7.620,05, referente à fatura de recuperação de consumo; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 46626198), a apelante sustenta que: a) O procedimento de inspeção realizado em 22/04/2024, com lavratura do TOI nº 1965415, foi conduzido nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e da Resolução nº 1000/2021. b) A irregularidade foi constatada com base em vistoria técnica realizada por funcionários capacitados, devidamente registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com indicação de desvio de energia elétrica antes do medidor. c) A cobrança do consumo não registrado é regular, fundamentada na regulamentação da ANEEL, sendo assegurado à consumidora o contraditório e a ampla defesa em sede administrativa. d) Defende que a sentença ignora as provas juntadas aos autos, especialmente o TOI e os registros da inspeção, e que eventual nulidade do débito não implica em condenação por danos morais. e) Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela apelada (Id. 46626202) pugnam pela manutenção da sentença sob o argumento de que: a) A concessionária não apresentou provas idôneas da irregularidade, limitando-se a lavrar o TOI sem apresentar registros fotográficos ou laudo técnico comprovando o alegado desvio. b) Não houve alteração na média de consumo da unidade consumidora, o que fragiliza a alegação de recuperação de consumo. c) A sentença corretamente reconheceu a falha da concessionária em comprovar o débito e o abuso da cobrança, configurando o dano moral in re ipsa. d) Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 2 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001715-74.2024.8.17.2140 APELANTE: Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco APELADO: Yana Tais Ferreira da Silva JUÍZO DE ORIGEM: 02ª Vara Cível da Comarca de Água Preta JUÍZ(A) DECISOR(A): Rodrigo Ramos Melgaco RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA VOTO Conheço do recurso de apelação ante a presença dos requisitos processuais de admissibilidade. A discussão central do processo é saber se o procedimento administrativo de apuração de consumo elaborado pela Celpe, merece ser declarado regular, bem como se a fatura emitida em recuperação de consumo deve ser mantida exigível, por fim, se devida indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento e cobrança. Sustenta a concessionária Demandada que todo o procedimento adotado foi regular, respeitando a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, sendo devida a reforma integral da sentença, com a consequente manutenção da fatura, e sendo afastada a condenação em danos morais, por se tratar de exercício regular de um direito, não passível de indenização. Compete ao Autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e ao Réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do Art. 373, incisos I e II do CPC . Observo que o Demandante comprovou minimamente que o procedimento adotado pela companhia merece ser revisto, uma vez que fora cobrado por suposta irregularidade na medição de energia, sendo emitida fatura no valor de R$ 7.577,09 (sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos), e que o valor cobrado pela empresa não condiz com a média auferida em sua propriedade. Assim, ao se desincumbir do ônus previsto no Art. 373, caberia à Ré/Concessionária apresentar os elementos de prova que pudessem suprimir a tese autoral, contudo, analisando as evidências apresentadas, faltam documentos capazes de demonstrar a existência de fraude na medição, estando ausentes as provas de que haveria fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Da análise detida dos autos, vê-se que a defesa da concessionária se baseou na apresentação apenas das telas de sistema interno e de fração do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado no imóvel da Autora. Inicialmente, deixo de conhecer as telas mencionadas como meios de prova, uma vez que este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que estas não são capazes de fundamentar a defesa da empresa, já que são produzidas unilateralmente e sem o acesso ao contraditório e a ampla defesa . Dito isto, passo a apreciar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado pelos funcionários da companhia quando da vistoria realizada no imóvel. Analisando os presentes autos, vê-se que a companhia não apresentou a integralidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além de ter deixado de juntar todos os documentos que o acompanham, dentre eles as fotografias tiradas no ato da inspeção e o histórico de consumo pós-inspeção, a fim de demonstrar a existência de adulteração do equipamento, já que se tratou de desvio por fiação clandestina. Ressalto, que a Requerida não conseguiu demonstrar que no ato da inspeção foram localizados artifícios adulterando a medição do consumo, a fim de legitimar a elaboração do levantamento da carga e a cobrança dos valores supostamente pagos à menor pela Autora. Aponto, ainda, que a empresa não apresentou o histórico de consumo logo após a inspeção, que fora realizada em Abril/2024, não sendo possível fazer qualquer comparativo entre o consumo antes e após vistoria. O Capítulo VII da Resolução 1000/2021 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando forem constatadas irregularidades na medição de consumo, estando a concessionária subordinada as determinações constantes da normatização setorial. O Art. 590 e seguintes da citada resolução estabelece que a prestadora de serviço, quando houver indício de irregularidade, construa um conjunto de evidências para que a partir daí, possa restar confirmada a existência de uma irregularidade. A irregularidade na medição de consumo só está caracterizada após o preenchimento de todos os pré-requisitos estabelecidos na norma, não podendo a concessionária adotar medidas estranhas ao previsto no regramento ou suprimir algum dos procedimentos. Um dos procedimentos a serem adotados é o da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, onde funcionários da companhia avaliam todo o sistema de medição do imóvel do consumidor e emitem um parecer sobre as condições do equipamento e da rede elétrica. Tal parecer não pode ser considerado como idôneo ou inconteste pelo simples fato de o consumidor acompanhar a inspeção, pois, como dito, é emitido por funcionários da prestadora de serviço, que atuam nos melhores interesses da sua empregadora. Apesar de ter havido a remoção do aparelho, o fato de não ter havido adulteração nos componentes internos torna desnecessária a realização de perícia por empresa credenciada, contudo, caberia a prestadora apresentar os outros documentos capazes de confirmar a tese apresentada em sua defesa. Conforme afirmou a própria empresa em sua contestação, fora identificada uma fiação clandestina antes do equipamento, contudo, não há nos autos qualquer imagem do dia da realização da inspeção, deixando a companhia de juntar aos autos a prova necessária a confirmar a existência de uma irregularidade. Entendo não haver motivos para a reforma da decisão impugnada quando declarou como indevida a cobrança ora questionada, já que, reafirmo, não há nos presentes autos prova da existência de adulteração na medição de consumo. A relação estabelecida entre as partes está submetida as normas de proteção do consumidor, desse modo, não há qualquer dúvida de que a parte vulnerável nos presentes autos é a Autora/Apelada, devendo a companhia agir dentro dos limites legais e apresentar todas as evidências de que a suposta irregularidade existiu e que foi provocado pelo mesmo. Restou mais que evidente a ausência do contraditório e da ampla defesa, uma vez que todas as notificações enviadas pela requerida a consumidora após a lavratura do TOI apenas apresentavam os valores a serem pagos, apontando como inconteste a suposta irregularidade. Volto a dizer, para que todo o procedimento administrativo seja confirmado e, consequentemente, a cobrança dos valores não apurados esteja sedimentada, a companhia deve agir irretocavelmente, cumprindo todas as determinações da norma setorial, além de possibilitar acesso do consumidor a uma defesa plena e contraditar as alegações da Ré. Constatada a irregularidade a companhia deveria ter fotografado os artifícios de adulteração encontrados, lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, notificando o consumidor para que este apresente defesa técnica, após avaliação da impugnação, caso rejeitada, submeteria ao levantamento dos valores a serem pagos, emitindo a cobrança devida e, após todo este percurso, cobrar o devedor através dos meios necessários. Este Tribunal de Justiça já editou, inclusive, uma súmula onde firmou-se o entendimento de que é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado. Desse modo, considerando que todo o procedimento administrativo é inválido, em razão da ausência de prova da fraude e do contraditório e da ampla defesa, não resta nos autos qualquer documento capaz de atestar a irregularidade e possibilitar a cobrança dos valores questionados, corroborando com o entendimento fixado em sentença. Para atestar a licitude da fatura no valor de R$ 7.577,09 (sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos), deveria a concessionária apresentar todos os elementos de prova, contudo, repito, em razão da inadmissibilidade do TOI, não há qualquer evidência de irregularidade, consequentemente, resta ilícita a suspensão do fornecimento de energia. Este Tribunal de Justiça já tem se posicionado reiteradas vezes sobre a ilegalidade do processo administrativo quando não é oportunizado a parte contrária o direito ao contraditório e a ampla defesa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. FATURA POR ESTIMATIVA DE CARGA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DÉBITO IRREGULARMENTE CONSTITUIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE NA COBRANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AUSENTES. SÚMULA Nº 13/TJPE. DÍVIDA DESCONSTITUIDA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 7.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJPE. ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1. Para a legalidade da cobrança de fatura emitida por estimativa de carga, visando a apuração de valor consumido e não pago, deve a concessionária demonstrar a regularidade no procedimento administrativo adotado, bem como, a realizar perícia juntos aos órgãos competentes, notificando o consumidor com antecedência mínima de 10 (dez) dias, prestigiando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e seguindo determinação da Resolução 414/2010 da ANEEL; 2. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude. Redação da Súmula 013 do TJPE. 3. A suspensão no fornecimento de energia, nos moldes preditos pela Súmula 013 do TJPE, gerará direito a reparação em danos morais na modalidade in re ipsa e, por conseguinte, o dever de indenizar. 4. No caso dos autos, a concessionária emitiu fatura de consumo no valor de R$ 4.070,39 (quatro mil e setenta reais e trinta e nove centavos) alegando haver sido constatada irregularidade no medidor de consumo, emitido cobrança com base em histórico de consumo, restando evidente se tratar de apuração unilateral por carga instalada, contudo, não comprovou nos autos a realização de perícia no aparelho de medição, a fim de confirmar a licitude da cobrança. 5. Ante a irregularidade no procedimento administrativo elaborado pela companhia e, em não havendo qualquer prova da legalidade na cobrança, deve ser mantida a desconstituição da dívida conforme estabelecido em sentença. Precedentes. 6. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador atentar para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 7. Demonstrada a ilicitude do ato praticado e sopesadas as demais particularidades do caso, entendeu-se que o valor arbitrado em sentença, merece reforma, sendo reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), seguindo os precedentes da turma. 8. O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 9. Recurso que se DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL 0000315-76.2017.8.17.3140, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho, julgado em 19/05/2020, DJe ) Ante a ausência de regularidade em todo o processo administrativo, repito, não há como acolher a cobrança da fatura objeto de discussão, devendo ser mantida a sentença quando a desconstituiu. Quanto a indenização por danos morais em razão do corte indevido e do não restabelecimento pela companhia, reconhecido o descumprimento em petição juntada nos autos (id. 46626192), entendo que, de igual sorte, deve ser mantida inalterada, uma vez que a prestadora de serviço suspendeu o fornecimento com base num procedimento administrativo que não garantiu o contraditório e ampla defesa, razão pela qual deve ser mantido o dever de reparar e inalterado o valor fixado a título de indenização. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AVARIAS DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. É pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de ser abusiva e ilegal a conduta da concessionária de arbitrar unilateralmente débito referente à recuperação de consumo anterior, decorrente de suposta fraude no medidor, já que a via adequada para obtenção do pagamento da fatura de débitos pretéritos é a ação ordinária de cobrança. Devida a reparação de ordem moral com lastro na teoria do desvio produtivo pela perda do tempo útil da apelada, que se obrigou a judicializar a questão. Valor fixado dentro da razoabilidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0034485-88.2021.8.17.3090, Rel. JONES FIGUEIREDO ALVES, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves, julgado em 05/06/2022, DJe ) PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA (TOI) NO MOMENTO DA INSPEÇÃO. REALIZADA A AVALIAÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR SUBSTITUÍDO. AVALIAÇÃO TÉCNICA QUE NÃO FOI INFORMADA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA DATA E HORÁRIO EM QUE FOI EFETIVAMENTE REALIZADO O EXAME LABORATORIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Realizada inspeção técnica na unidade consumidora, pela concessionária de energia elétrica, atestou-se a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica do imóvel residencial, através da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI. 2. Para que seja reconhecida a legalidade da cobrança de fatura emitida pela concessionária, visando a apuração de eventual valor consumido e não adimplido pela parte consumidora, deve a empresa demandada comprovar a alegada avaria do medidor de energia elétrica do imóvel, bem como demonstrar a regularidade do procedimento administrativo adotado, conforme as regras estabelecidas pela Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. 3. Avaliação técnica do medidor substituído que foi realizada por Laboratório de Ensaios (SERVLOG) sem intimação da parte autora no momento da inspeção técnica realizada. Ausência de comprovação nos autos de que o demandante foi notificado, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca da data e do horário de realização da avaliação técnica do equipamento de medição de energia, conforme o expressamente disposto no § 7º do artigo 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. 4. Insuficiência do TOI para comprovar, por si só, as irregularidades apontadas nos medidores de energia elétrica da unidade consumidora, bem como ensejar a cobrança do pagamento, por parte do consumidor, das faturas referentes à recuperação de consumo. 5. Cobrança que tomou por base apenas provas unilateralmente produzidas pela concessionária de energia elétrica, sem a oportunização do exercício do direito de defesa pela parte consumidora, conforme determina a Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. Afronta à tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1412433/RS). Precedentes. 6. Caso concreto que não trata de simples envio de cobrança pela concessionária demandada à parte consumidora, mas da inclusão dos valores, relativos à recuperação de consumo, nas faturas regulares de consumo da unidade, com o intuito de compelir o usuário a pagar a cobrança realizada, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço essencial. 7. Aplicação da “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”. Teoria que categoriza o tempo não apenas como um fato jurídico, mas também como um bem jurídico que deve ser tutelado pelo Poder Judiciário. Consumidor que deve ser reparado caso lesado em seu tempo por desídia ou falha na prestação do serviço fornecido pelas empresas. Precedente do STJ. 8. Analisando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para atender as finalidades previstas, considerando para tanto as peculiaridades do caso concreto (artigo 944 do Código Civil), bem como restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora, quanto em seu efeito pedagógico. 9. Parcial provimento do recurso interposto. Inversão do ônus sucumbencial. Parte demandada/apelada condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0004978-95.2014.8.17.2001, Rel. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho, julgado em 30/07/2022, DJe) Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. Conforme determina o Art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 2 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001715-74.2024.8.17.2140 APELANTE: Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco APELADO: Yana Tais Ferreira da Silva JUÍZO DE ORIGEM: 02ª Vara Cível da Comarca de Água Preta JUÍZ(A) DECISOR(A): Rodrigo Ramos Melgaco RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE NO MEDIDOR. NULIDADE DA COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO ABUSIVA DO FORNECIMENTO. 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou indevida cobrança de fatura por recuperação de consumo no valor de R$ 7.577,09 e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o procedimento administrativo de apuração de consumo elaborado pela concessionária foi regular; (ii) saber se a fatura emitida em recuperação de consumo deve ser mantida exigível; (iii) saber se é devida indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento e cobrança. 3. A concessionária não comprovou a existência de fraude na medição de energia, deixando de apresentar documentação completa do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias da inspeção e histórico de consumo pós-inspeção. 4. O procedimento administrativo foi realizado em desacordo com as determinações da Resolução 1000/2021 da ANEEL, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito unilateralmente arbitrado pela concessionária é considerada abusiva, conforme Súmula nº 13 do TJPE. 6. Configurado o dano moral pela suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, sendo mantido o valor fixado na sentença. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. É indevida a cobrança de recuperação de consumo quando o procedimento administrativo é realizado sem observância do contraditório e da ampla defesa. 2. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 373, I e II, CPC; Resolução 1000/2021 ANEEL, Arts. 590 e seguintes; Súmula nº 13 TJPE. Jurisprudência relevante citada: TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000315-76.2017.8.17.3140, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0001715-74.2024.8.17.2140, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO] RECIFE, 4 de junho de 2025 Magistrado