Ivens Alberto De Queiroz Silva
Ivens Alberto De Queiroz Silva
Número da OAB:
OAB/AL 008051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivens Alberto De Queiroz Silva possui 82 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJAL, TRF5, TRT19, TJSP, TJSE
Nome:
IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL) - Processo 0712324-04.2022.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Bárbara Maria de Oliveira Lemos PalmeiraB0 - REQUERIDO: B1Álvaro Rocha LiraB0 - Sendo assim, conheço dos presentes aclaratórios, ao tempo em que os acolho, para reconhecer a omissão do despacho embargado (págs. 104/105). Passando à análise processual e saneamento, nos moldes do art. 357, I e II, do Código de Processo Civil, faço as pontuações no seguinte sentido: Quanto à preliminar de mérito de inépcia da inicial arguida em sede de contestação (págs. 68/77), entendo que os pedidos elencados na inicial cumprem os requisitos exigidos no art. 322 do Código de Processo Civil, uma vez que, de forma clara, pleiteia a dissolução judicial da união estável, a majoração dos alimentos provisórios para R$ 8.484,00 (oito mil quatrocentos e oitenta quatro reais), e, por fim, a partilha do posto de gasolina Autoposto São Gabriel. Quanto à exibição documental exigida pela parte autora em exordial nas págs. 10/12 e réplica à contestação nas págs 97/102, determino que seja oficiada a Creche Jardim de Maria (p. 11), a fim de que acoste aos autos documentação que demonstrem o período em que a filha das partes estudou na instituição, a menor Anita Maria de Oliveira Lemos Palmeira Guedes, informando o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades. Oficie-se, também, à Unimed (p. 11), a fim de que informe se a requerente é dependente do plano de saúde empresarial do requerido. No que se refere ao Autoposto São Gabriel, observo que o requerido juntou aos autos o instrumento particular de alteração contratual nº 03 em págs. 81/84, após contestação. Contudo, intime-o a fim de que junte o Contrato Social com todas as suas alterações. Intime-o, também, para que se manifeste quanto ao requerimento à p. 09 para que acoste aos autos registro de gado junto à ADEAL e declaração de venda de gado à MAFRIAL durante o período que compreende os anos de 2017 a 2022, bem como, declaração de execução de obras de construção junto ao CRE. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do Imposto de Renda do requerido em respeito ao sigilo financeiro, garantia constitucional prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que pode ser quebrado mediante fundamentação sólida que justifique a necessidade de acesso às informações protegidas. Além disso, a quebra do sigilo deve ser acompanhada de indícios razoáveis de que as informações solicitadas são de fato relevantes e necessárias para a resolução do caso em questão. No presente caso, não foram apresentados elementos que justifiquem o acesso aos dados fiscais e financeiros do requerido, nem tampouco foram demonstrados indícios de que essas informações são essenciais para o esclarecimento da matéria discutida nos autos. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu artigo 396, que a exibição de documentos pode ser determinada pelo juiz quando a parte interessada demonstrar a necessidade e relevância da documentação requerida, sendo tal medida cabível em situações em que se vislumbre a imprescindibilidade do conteúdo para a análise e julgamento da lide. Contudo, a decisão sobre a quebra de sigilo não pode ser tomada com base em uma mera suposição de relevância, sendo necessário que haja indícios claros de que as informações solicitadas são essenciais para o julgamento da causa e que não há outros meios menos gravosos de produzir a prova visada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o tema, pacificando o entendimento no seguinte sentido: AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165.I. Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada. II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. III. Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais. IV. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp Nº 1.220.307 - SP (2010/0192022-8) - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/03/2011). Indefiro, ainda, o requerimento de expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Feira Grande e aos Cartórios da Comarca de Arapiraca, por não restar demonstrada a relevância das medidas para o deslinde da presente demanda, pois não se pode admitir a prática de diligências meramente especulativas, sem que haja a demonstração concreta de que as provas solicitadas possuem efetiva relevância para o mérito da causa, segundo preceitos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, caso ache necessário, pode a própria parte requerente solicitar as certidões de propriedade de eventuais bens diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis citados, sendo desnecessária a intervenção judicial. Observa-se que, quanto ao pleito formulado em item v dos pedidos elencados às págs. 97/102, a requerente sequer especificou qual cartório desta Comarca pretende oficiar e obter diligências. No mais, não é exigível do Juízo a expedição de ofícios para a busca de informações senão em caso de serem elas sigilosas, o que não é o caso. Dessa forma, em respeito ao princípio da economia processual e à necessidade de que as partes exerçam sua responsabilidade na produção de provas, entendo que não há justificativa para a expedição dos ofícios requeridos neste momento. Caso surjam, ao longo do trâmite processual, novas necessidades ou elementos que tornem a diligência relevante, poderão ser reavaliadas as circunstâncias, sendo providenciada a expedição de ofício, sempre com a devida fundamentação. Por fim, oficie-se à Junta Comercial de Alagoas para que informe a este Juízo a situação das empresas de CNPJ nº 02.711.288/0001-38 e 01.816.624/0001-44, esclarecendo se foram baixadas a pedido do sócio administrador ou se se tornaram inaptas devido à falta de pagamento dos impostos devidos, haja vista que o requerido não trouxe aos autos comprovação de que as referidas empresas não produziram frutos durante a união estável entre as partes. Ciência às partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca/AL, datado e assinado digitalmente. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0847565-97.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1Alvaro Rocha LiraB0 e outro - Ante todo o exposto, comprovada a ilegitimidade da excipiente para figurar o polo passivo da ação, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na Exceção de Pré-Executividade, para determinar a EXTINÇÃO DO FEITO em relação ao excipiente, ÁLVARO ROCHA LIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, devendo o exequente promover a exclusão de seu nome como "Sócio/Representante legal" da empresa executada, nos cadastros municipais. Prossiga-se o feito em relação ao executado principal/originário, quem seja, ROTARY COMBUSTÍVEL LTDA. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 8º, do CPC. Sem custas, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Por oportuno, verifique-se o valor atualizado do(s) débito(s), e o enquadramento do feito em relação ao pedido de desistência processual requerida através do ofício nº. 257/2023-PGM/PEFM, tomando-se as providências cabíveis. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió - AL, data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0054375-68.2010.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública Estadual - Agravado: André Luis Chaves Valente - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 22/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 9 de julho de 2025. Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário da Tribunal Pleno' - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL) - Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL) - Sérgio Marques de Macedo (OAB: 5922/AL) - Kíria Lane Almeida de Siqueira (OAB: 7124/AL) - Willian Souza de Andrade (OAB: 9938/AL) - Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL) - Francisco Pereira lima Neto (OAB: 10310/AL) - Abel Felipe dos Santos Silva (OAB: 6588/SE) - Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000808-08.2024.5.19.0261 AUTOR: ANDRE LESSA DA SILVA RÉU: ESPORTE CLUBE CRUZEIRO ARAPIRACA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f071e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão recorrida (#id:82e7a07) por seus próprios fundamentos, conferindo efeitos meramente devolutivos aos agravos de petição (#id:bd1f1a0 e #id:5219798), consoante infere-se do art. 899 da CLT. Tendo em vista que o recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do processo, intimem-se a parte exequente e os demais executados, via DEJT, para que no prazo comum de 08 (oito) dias, da intimação, querendo, apresente as contrarrazões aos agravos de petição (#id:bd1f1a0 e #id:5219798), nos termos do art. 897, b, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 09 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LESSA DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000808-08.2024.5.19.0261 AUTOR: ANDRE LESSA DA SILVA RÉU: ESPORTE CLUBE CRUZEIRO ARAPIRACA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f071e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão recorrida (#id:82e7a07) por seus próprios fundamentos, conferindo efeitos meramente devolutivos aos agravos de petição (#id:bd1f1a0 e #id:5219798), consoante infere-se do art. 899 da CLT. Tendo em vista que o recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do processo, intimem-se a parte exequente e os demais executados, via DEJT, para que no prazo comum de 08 (oito) dias, da intimação, querendo, apresente as contrarrazões aos agravos de petição (#id:bd1f1a0 e #id:5219798), nos termos do art. 897, b, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 09 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL LUIZ DA ROCHA - ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA - JOSEFA ANDREANE RODRIGUES DA SILVA - MARCOS JOSE BARBOSA DOS SANTOS - ALINE CRISTINA MENEZES DOS SANTOS OLIVEIRA - FLAVIA LETICIA GOMES DE LIMA - WELLINGTON DOS SANTOS - JOSE FLAVIO TEIXEIRA SOARES - ROBSON FERRO BARROS - JERIEL DE FARIAS BARBOSA - ANDRE RICARDO FERRO BARROS - FABIANA CRISTINA GOMES DE LIMA BARROS - ESPORTE CLUBE CRUZEIRO ARAPIRACA - NATHANAEL PAULINO DE SOUZA - BENALDO DOS SANTOS - JOSE CANDIDO DE SOUZA - HAENDEL FERREIRA XANCHAO - MARCIO JOSE DA SILVA - JARDAS BARBOSA DIAS - EDMILSON MANOEL DA SILVA - NATHANAEL PAULINO DE SOUZA - ARNALDO VICENTE DE FARIAS
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE LOPES DA SILVA (OAB 19580/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: ALINE LOPES DA SILVA (OAB 19580/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL) - Processo 0710564-20.2022.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Jose Elias FilhoB0 - INVTE: B1João Elias de FariasB0 - HERDEIRO: B1Antonio Elias de FariasB0 - INVTE: B1Josefa Maria de FariasB0 - HERDEIRA: B1Josefa de Farias LimaB0 - B1Jose Elias de FariasB0 - B1Nerivania Irene de FariasB0 - B1Maria de Farias BarbosaB0 - B1Junior de FariasB0 - B1Fabio Marques de Amorim BarbosaB0 - B1Alex Marques de Amorim BarbosaB0 - B1Adriele Marques de Amorim BarbosaB0 - Ante o exposto, e com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a PARTILHA AMIGÁVEL (pág. 159/163 e 167), dos bens/direitos possessórios deixados em virtude no falecimento de Bianor Elias Barbosa, salvo erro ou omissão, resguardado direito de terceiros. Custas pelo espolio. Sem condenação em honorários advocatícios ante ausência de sucumbência. Oficie-se à SEFAZ/AL, nos termos do art. 659, §2º, do CPC para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas. Deixo de condicionar a expedição dos formais de partilha à recolhimento do ITCMD em razão da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1074. Atribuído valor aos bens do espolio mediante a avaliação pendente nos autos, acostadas certidões NEGATIVAS emitidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal em nome do inventariado, expeça-se competente formal de partilha. Publique-se. Intime-se. Caso não haja a regularização das pendências no prazo do recurso, promover o ARQUIVO do processo, esclarecendo que a qualquer momento que as condições forem satisfeitas pelo autor, o processo poderá ser reaberto objetivando a expedição dos referidos formais de partilha. Corrija-se a classe processual para "Arrolamento sumário". Cumpra-se. Demais providências necessárias.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: JAYNE KÉSCIA GONÇALO DA SILVA (OAB 19607/AL), ADV: AMANDA FERREIRA DA SILVA (OAB 20249/AL) - Processo 0700276-43.2023.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1José Daniel da Costa PereiraB0 - Autos n°: 0700276-43.2023.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Daniel da Costa Pereira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, acerca da sentença de fls.173/174, pelo prazo de 05(cinco) dias . Feira Grande, 08 de julho de 2025 Luzemara Gonçalves da Silva Analista Judiciário
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