Antônio Luiz Gonzaga Filho

Antônio Luiz Gonzaga Filho

Número da OAB: OAB/AL 008045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antônio Luiz Gonzaga Filho possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT19, TJSP, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT19, TJSP, TJAL
Nome: ANTÔNIO LUIZ GONZAGA FILHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) ARROLAMENTO COMUM (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Luiz Gonzaga Filho (OAB 8045/AL) Processo 0710460-05.2022.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Maria Amélia Peixoto Patury Galvão, THEREZITA PEIXOTO PATURY GALVÃO CASTRO - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito. Considerando a decisão de fls. 225/226, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 11/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência. Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 216-224, para determinar a expedição dos alvarás em favor dos herdeiros, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás. Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição. Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas. Custas pelas partes. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. Maceió,14 de abril de 2025. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MAR
  3. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Luiz Gonzaga Filho (OAB 8045/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712055-39.2022.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade - Requerente: J. P. B. L. - Averiguado: A. R. B. L. dos A. M. R. P. S. G. T. C. R. dos A. P. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 17 de julho de 2025, às 10 horas, no(a) 27ª Vara Cível da Capital / Família, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados.
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000214-53.2019.5.19.0007 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA RÉU: TELES & LICKER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 818f7ae proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ELISANGELA TELES DE OLIVEIRA em face de FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA, objetivando OBSTAR o prosseguimento da execução que vem se desenvolvendo contra si.  Devidamente notificada, a exequente rechaça os argumentos da excipiente (#id:d42a250).  Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É, no essencial, o relatório.  Passo a fundamentar e decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial com o fim de oportunizar ao executado um meio de defesa, independentemente da garantia do juízo, quando presentes vícios na constituição do título executivo, nos pressupostos processuais e condições da ação ou em casos de extinção da obrigação. Desse modo, a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando veicular matéria de ordem pública, as quais não precluem, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juiz a qualquer momento e grau de jurisdição, antes do encerramento da execução. No caso em exame, os excipientes alegam impenhorabilidade de salários, matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da medida apresentada. 2. MÉRITO 2.1. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO A excipiente sustenta a impenhorabilidade de sua remuneração, invocando o art. 833, IV, do CPC. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outras verbas de natureza alimentar, o STJ e o TST têm flexibilizado tal entendimento, admitindo a penhora parcial dessas verbas, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRA EXECUÇÃO TRABALHISTA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou impenhoráveis os salários auferidos pelos executados em outro processo trabalhista. A questão em discussão se refere à possibilidade de penhora parcial de salários, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Assim, ao entender impenhoráveis os salários dos executados provenientes de outra demanda em virtude de não os considerar prestação alimentícia referida no § 2º do artigo 833 do CPC, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000919-87.2017.5.02.0262, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/04/2025)". "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0221000-59.2007.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025)". Além disso, embora o devedor faça jus ao meio menos gravoso de execução, e o bloqueio de proventos seja sabidamente uma forma mais penosa de execução, é preciso ponderar que o devedor não deixou alternativa ao Juízo.  Ou seja, a observância do meio menos gravoso só pode ser invocada se houver duas vias possíveis de execução, situação em que o Juízo deverá necessariamente optar pela mais benéfica ao devedor. Contudo,  na hipótese de não haver outra opção, a possibilidade de escolha do Juízo fica afastada e a execução deverá seguir na direção da única alternativa executória encontrada. A penhora do salário da executada se revelou, portanto, no caso em comento, legal, porque fundada expressamente na autorização do art. 833, IV, §2º CPC, necessária, porque se apresentou como única alternativa conhecida ao prosseguimento da execução, e útil, porque se revelou eficiente para a solução do conflito pendente.  Diante do exposto, indefiro o pedido.  2.2. PERCENTUAL BLOQUEIO SALÁRIO Subsiste apenas a questão da razoabilidade do percentual bloqueado. Quanto a isso é preciso observar que se contrapõem direitos constitucionais de mesma grandeza: o direito à subsistência digna do autor contra o direito à subsistência digna do réu.  A executado auferia em fevereiro de 2024 mensalmente uma remuneração de R$ 2565,13 segundo contracheque da prefeitura de Rosário do Catete. Trata-se de uma remuneração maior que valor do salário mínimo nacional em 2025. Doutro lado tem-se a situação do trabalhador, credor de débito trabalhista, de natureza alimentar.  Considerando que o vínculo empregatício que deu origem a demanda extinguiu-se em 2017, percebe-se que o que se discute agora é uma dívida que deveria ter sido satisfeita há quase uma década, mas não foi. E em relação a qual, mesmo neste momento, o devedor não faz qualquer sugestão de quitação, As circunstâncias particulares a que aduz a excipiente, descontos de empréstimo na Caixa Econômica Federal e descontos relativos a outros processos, são consideradas, mas é inegável que as condições de quitação que resultaram do bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria se revelam mais benéficas ao devedor do que o credor.  A excipiente alega que paga mensalmente o valor de R$ 424,19 referente a empréstimo bancário, o valor de R$ 424,52 para pagamento de dívida em outro processo trabalhista e R$ 490,86 em relação ao presente processo. Quanto a questão do empréstimo bancário, não pode ser levado o desconto em consideração para auferir a situação da reclamada, uma vez que não se sabe qual a sua finalidade. A executada afirma ter sido para cumprir suas obrigações, mas não junta comprovação. A parte afirma, também, esta passando por dificuldades financeiras, mas, mais uma vez, não junta provas de suas alegações. Em relação ao valor líquido recebido pela executada, foram juntados apenas dois contracheques de 2024, não sendo possível auferir os impactos do desconto determinado com mais clareza. Contudo, observa-se que o desconto tem prejudicado sua subsistência.  Considerando a necessidade de equilibrar a efetividade da execução trabalhista com a garantia de seu mínimo existencial, entendo razoável a limitação do bloqueio a 10% do valor da remuneração recebida pela executada. Portanto, acolho parcialmente o pedido para reduzir o percentual de bloqueio da remuneração da executada de 30% para 10%. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, decide o juízo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a exceção de pré executividade apresentada por ELISANGELA TELES DE OLIVEIRA e reduzir o bloqueio de proventos de remuneração para 10% de seu valor BRUTO até a satisfação integral do débito exequendo, na forma da fundamentação. Expeça-se ofício à Prefeitura de Municipal de Rosário do Catete/SE para retenção, com posterior depósito judicial vinculado aos presentes autos, do percentual de 10% da remuneração da coexecutada ELISÂNGELA TELES DE OLIVEIRA (CPF: 002.286.335-40), até o limite do valor atualizado da execução. Prossiga-se o feito executório com sua regular tramitação. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO GARAY LICKER - ELISANGELA TELES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000214-53.2019.5.19.0007 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA RÉU: TELES & LICKER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 818f7ae proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ELISANGELA TELES DE OLIVEIRA em face de FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA, objetivando OBSTAR o prosseguimento da execução que vem se desenvolvendo contra si.  Devidamente notificada, a exequente rechaça os argumentos da excipiente (#id:d42a250).  Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É, no essencial, o relatório.  Passo a fundamentar e decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial com o fim de oportunizar ao executado um meio de defesa, independentemente da garantia do juízo, quando presentes vícios na constituição do título executivo, nos pressupostos processuais e condições da ação ou em casos de extinção da obrigação. Desse modo, a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando veicular matéria de ordem pública, as quais não precluem, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juiz a qualquer momento e grau de jurisdição, antes do encerramento da execução. No caso em exame, os excipientes alegam impenhorabilidade de salários, matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da medida apresentada. 2. MÉRITO 2.1. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO A excipiente sustenta a impenhorabilidade de sua remuneração, invocando o art. 833, IV, do CPC. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outras verbas de natureza alimentar, o STJ e o TST têm flexibilizado tal entendimento, admitindo a penhora parcial dessas verbas, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRA EXECUÇÃO TRABALHISTA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou impenhoráveis os salários auferidos pelos executados em outro processo trabalhista. A questão em discussão se refere à possibilidade de penhora parcial de salários, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Assim, ao entender impenhoráveis os salários dos executados provenientes de outra demanda em virtude de não os considerar prestação alimentícia referida no § 2º do artigo 833 do CPC, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000919-87.2017.5.02.0262, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/04/2025)". "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0221000-59.2007.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025)". Além disso, embora o devedor faça jus ao meio menos gravoso de execução, e o bloqueio de proventos seja sabidamente uma forma mais penosa de execução, é preciso ponderar que o devedor não deixou alternativa ao Juízo.  Ou seja, a observância do meio menos gravoso só pode ser invocada se houver duas vias possíveis de execução, situação em que o Juízo deverá necessariamente optar pela mais benéfica ao devedor. Contudo,  na hipótese de não haver outra opção, a possibilidade de escolha do Juízo fica afastada e a execução deverá seguir na direção da única alternativa executória encontrada. A penhora do salário da executada se revelou, portanto, no caso em comento, legal, porque fundada expressamente na autorização do art. 833, IV, §2º CPC, necessária, porque se apresentou como única alternativa conhecida ao prosseguimento da execução, e útil, porque se revelou eficiente para a solução do conflito pendente.  Diante do exposto, indefiro o pedido.  2.2. PERCENTUAL BLOQUEIO SALÁRIO Subsiste apenas a questão da razoabilidade do percentual bloqueado. Quanto a isso é preciso observar que se contrapõem direitos constitucionais de mesma grandeza: o direito à subsistência digna do autor contra o direito à subsistência digna do réu.  A executado auferia em fevereiro de 2024 mensalmente uma remuneração de R$ 2565,13 segundo contracheque da prefeitura de Rosário do Catete. Trata-se de uma remuneração maior que valor do salário mínimo nacional em 2025. Doutro lado tem-se a situação do trabalhador, credor de débito trabalhista, de natureza alimentar.  Considerando que o vínculo empregatício que deu origem a demanda extinguiu-se em 2017, percebe-se que o que se discute agora é uma dívida que deveria ter sido satisfeita há quase uma década, mas não foi. E em relação a qual, mesmo neste momento, o devedor não faz qualquer sugestão de quitação, As circunstâncias particulares a que aduz a excipiente, descontos de empréstimo na Caixa Econômica Federal e descontos relativos a outros processos, são consideradas, mas é inegável que as condições de quitação que resultaram do bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria se revelam mais benéficas ao devedor do que o credor.  A excipiente alega que paga mensalmente o valor de R$ 424,19 referente a empréstimo bancário, o valor de R$ 424,52 para pagamento de dívida em outro processo trabalhista e R$ 490,86 em relação ao presente processo. Quanto a questão do empréstimo bancário, não pode ser levado o desconto em consideração para auferir a situação da reclamada, uma vez que não se sabe qual a sua finalidade. A executada afirma ter sido para cumprir suas obrigações, mas não junta comprovação. A parte afirma, também, esta passando por dificuldades financeiras, mas, mais uma vez, não junta provas de suas alegações. Em relação ao valor líquido recebido pela executada, foram juntados apenas dois contracheques de 2024, não sendo possível auferir os impactos do desconto determinado com mais clareza. Contudo, observa-se que o desconto tem prejudicado sua subsistência.  Considerando a necessidade de equilibrar a efetividade da execução trabalhista com a garantia de seu mínimo existencial, entendo razoável a limitação do bloqueio a 10% do valor da remuneração recebida pela executada. Portanto, acolho parcialmente o pedido para reduzir o percentual de bloqueio da remuneração da executada de 30% para 10%. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, decide o juízo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a exceção de pré executividade apresentada por ELISANGELA TELES DE OLIVEIRA e reduzir o bloqueio de proventos de remuneração para 10% de seu valor BRUTO até a satisfação integral do débito exequendo, na forma da fundamentação. Expeça-se ofício à Prefeitura de Municipal de Rosário do Catete/SE para retenção, com posterior depósito judicial vinculado aos presentes autos, do percentual de 10% da remuneração da coexecutada ELISÂNGELA TELES DE OLIVEIRA (CPF: 002.286.335-40), até o limite do valor atualizado da execução. Prossiga-se o feito executório com sua regular tramitação. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001055-24.2023.5.19.0002 RECORRENTE: WALTER CUSTODIO DE FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILZA FEITOSA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a13fb14 proferida nos autos.   ROT 0001055-24.2023.5.19.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WALTER CUSTODIO DE FRANCA CAIO DE AGUIAR VITORIO FRANCA (AL14044) LARYSSA CUSTODIO DE FRANCA PEREIRA (AL14903) Recorrido:   Advogado(s):   NILZA FEITOSA DE ALMEIDA ANTONIO LUIZ GONZAGA FILHO (AL8045)     RECURSO DE: WALTER CUSTODIO DE FRANCA Trata-se de pedido de efeito devolutivo e suspensivo ao presente recurso de revista interposto. Pede que o presente recurso seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo. Diz que a Súmula 414 do TST, I é translúcida ao dispor que “É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, §5º,do CPCde 2015”.  Analiso. Não obstante os artigos citados, tem-se que o TST alterou a edição do verbete contido na sua Súmula nº. 414, através da Resolução nº. 217/2017, conferindo ao Relator, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido competência processual para análise de pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos manejados neste Regional.  Ocorre que, mesmo que se reconhecesse a probabilidade de êxito do recurso de revista, ainda assim não haveria como se deferir a medida cautelar requerida, uma vez que não preenchido o segundo pressuposto exigido para a concessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora.  Não há como reconhecer presente na espécie o requisito da urgência defendida pelo requerente, porquanto não demonstrado que eventual demora na decisão conclusiva do seu apelo lhe traga dano grave, de difícil ou impossível reparação; tampouco risco ao resultado útil do processo.  Desse modo, não tendo o requerente demonstrado requisito essencial da tutela provisória de urgência, qual seja, o periculum in mora, inviável revela-se o atendimento da sua pretensão de concessão de medida liminar. Indefiro a pretensão da Recorrente.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 39de09c; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 894ed39). Preparo dispensado (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que, mesmo se tratasse de caso no qual o FGTS não foi devidamente pago, o fato é que a alegação de rescisão indireta não preenche todos os requisitos necessáriosdo art. 483 da CLT, de modo que o presente caso na verdade trata de demissão por iniciativa daprópria empregada.Ao passo que a própria decisão confirma que o requisito de imediatidade não foi preenchido. Porquanto, a reclamante, sem lastro probatório, alega uma situação que em tese estaria se prologando desde 2015e apenas protocola uma ação em 2023, de forma que deixou inteiramente de preencher o requisito da imediatidade. Aduz que o o requisito da imediatidade não foi preenchido, motivo pelo qual aconteceu um perdão tácito tanto da reclamante caso tenha sido averiguado algum não depósito tempestivo do FGTS, quanto do reclamado que perdoou as faltas e horas a menos trabalhadas mensalmente pela recorrida(que, conforme confirmada pelasinstâncias ordinárias,é concursada e trabalhava em escala de trabalho muito reduzidae faltava constantemente)de modo que não trata de caso de rescisão indireta. Pede que o acordão seja reformado de forma que a rescisão do vínculo trabalhista seja considerada de iniciativa da reclamante, tendo em vista quenem todos os requisitos para a configuração de rescisão indireta foram preenchidos.  Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em análise, a rescisão indireta foi postulada em razão do inadimplemento de verbas contratuais tais como não  pagamento integral do salário a partir de 2018 e não recolhimento de FGTS no curso do contrato de trabalho. Em recente decisão, o TST firmou a seguinte tese vinculante: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.". A presente situação se amolda ao disposto no precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que houve o descumprimento de recolhimento integral do FGTS desde o ano de 2018, tendo a presente demanda sido ajuizada em 2023. Conforme consignado no julgado, a ausência de depósito de FGTS configura o descumprimento de obrigação contratual previsto no art. 483, d, da CLT ainda que não tenha havido a imediatidade entre tal descumprimento e a busca do empregado pelo reconhecimento da resolução contratual por culpa empresarial. Portanto, com ressalva de entendimento, diante da subsunção da presente demanda ao precedente vinculante firmado pelo TST, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabe registrar ainda que também não assiste razão ao reclamado em sua pretensão de aplicação da hipótese de força maior, uma vez que a imprevidência do empregador, a quem compete os riscos do negócio, exclui a razão de força maior, nos termos do art. 501, § 1º, da CLT. Mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, fica mantida a condenação ao seguro desemprego e aviso prévio. Nada a reformar."   E de se notar o que consta do acórdao: "Em recente decisão, o TST firmou a seguinte tese vinculante: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.". Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com tese vinvulante do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o presente caso não tem relação a nenhum tipo de imprevidência, mas ao fato de que as doenças que acometeram (consoante relatório médico colacionado em anexo da contestação)o reclamado o impediram de realizar a razão de ser do negócio.Isto é, as doenças reumatológicas impossibilitarama realização de cirurgias plásticas, de forma que acarretou na extinção no negócio, o qual só existia para o reclamado exercer a profissão de cirurgião plástico. Na verdade, reclamado o reclamado não tem culpa pela difícil situação financeira em que se envolveu e por ter desenvolvido doença incapacitantes. Tendo em vista que, oacordãoimpugnado simplesmente considerou que a tese de força maior é inaplicável aopresente caso, mas não analisou se doenças que impedem a atividade laboral do empregador e consequentemente determinem a extinção da empresa podem ser consideradas hipóteses de força maior. Afinal, como poderia o reclamado continuar a administrar sua empresa se a doença que fora acometido era imprevisível, inevitável e alheia à sua vontade, ficando impossibilitado de exercer sua profissão como Cirurgião Plástico? É evidente que depois de fevereiro de 2023(consoante extrato de imposto de renda anexo aos autos em 23 de junho de 2024), o reclamado não realizou mais cirurgias em razão da condição de saúde dele.  Afirma que, com fulcro no Art. 501 da CLT, a situação descrita demonstra que a condição de saúde do empregador constitui um evento de força maior, inevitável e alheio à sua vontade, sem qualquer indício de imprevidência por sua parte. A deterioração significativa da saúde do empregador levou ao encerramento das atividades o estabelecimento, impactando substancialmente sua situação econômica e financeira. Pede que o acordão seja reformadode forma que as verbas rescisórias sejam reduzidas pela metade ou pela totalidade em razão de força maior, com fulcro no artigo 502, inciso II da CLT e no teor do Código Civilconsiderando o fato de que o negócio foi extinto de forma prática em razão do agravamento das doenças reumatológicas do embargante que impedem o exercício de cirurgias plásticas(doenças em relação as quais o reclamado não tem culpa).Tanto que nenhuma cirurgia foi realizada após a saída da recorrida, em fevereiro de 2023, quando descobriu o agravamento das doenças. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cabe registrar ainda que também não assiste razão ao reclamado em sua pretensão de aplicação da hipótese de força maior, uma vez que a imprevidência do empregador, a quem compete os riscos do negócio, exclui a razão de força maior, nos termos do art. 501, § 1º, da CLT. Mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, fica mantida a condenação ao seguro desemprego e aviso prévio. Nada a reformar."   Observo que a recorrente traz aos autos tres dissensos jurisprudenciais para demonstrar a divergência. Ocorre que dois dos disensos são inserviveis (um e oriundo deste Regional e o outro é do TST).  O outro dissenso do TRT3 nao tem semelhança com o caso dos autos.  Neste aspecto, nao admito o presente recurso de revista. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que, além de tais verbas serem incompatíveis com o instituto da rescisão indireta (apesar de que ainda defendemos que o presente caso se trata de demissão por iniciativa da funcionária), ainda não podem ser exigidas porquanto todas as verbas requeridas na petição inicial foram substancialmente impugnadas na contestação e toda a defesa do réu. Assim seriaimpossível pagar as verbas referentes ao art. 477, §8ºno caso de rescisão indireta. Pede que o acordão seja reformadode forma quea multa do art. 477, §8º, da CLT seja considerada improcedente.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Em recente sessão de julgamento, ocorrida em 24/02/2025, o Tribunal Superior do Trabalho julgou incidentes de recurso de revista repetitivos, tendo fixado teses jurídicas de caráter vinculante. Dentre elas, o TST firmou o entendimento de que: "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT." Portanto, com a ressalva de entendimento, tendo sido reconhecida a rescisão indireta em juízo, esta relatora mantém o julgado de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT."   Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com tese jurídica de caráter vinculante do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   Alegação(ões): O Recorrente alega que a Sentença foiextra petita ao deferir “diferença salarial de salários pagos a menor”, porquantotais supostas verbas não constam nos pedidos da exordial e nem sequer são calculadas em nenhum momento da petição inicial. Na verdade, a exordial nem sequer informa –nem calcula –quais seriam essas supostas diferenças de salário ou salários pagos a menor, muito menos refere a valores de tais supostas verbas. Aduz que o recorrente pagou integralmente todos os salários devidos, de modo que em nenhum momento a reclamante comprova que recebeu algum salário não integral ou pago a menor, sendo que, consoante oartigo 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho,o ônus da prova é do Reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ao passo que o artigo 333, I do CPC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor no tocante ao fato constitutivo do seu direito.Ouseja, era ônus da reclamante comprovar que recebeu salários menores do que deveria.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Uma leitura da petição inicial (Id 04c197), fl. 9, revela que expressamente a reclamante relatou o pagamento dos seus salários em valor mito inferiores ao seu salário contratual. Com feito, consta da petição inicial: "O empregador deixou de pagar o salário integral e em dia nos últimos 5 anos (60 meses), apenas pagava apenas valores muito aquém do salário contratual, a exemplo de R$ 500,00, R$ 700,00, conforme demonstra os relatórios anexos, ou seja: eram apenas adiantamentos, desde 2018. O empregador descumpre suas obrigações contratuais.". Além disso, ao formular seus pedidos, há indicação de pedido relativo a verbas rescisórias, de forma líquida, em que a reclamante incluiu a diferença dos salários, salientando, ainda que foi juntada a planilha de Id 9150849 em que são demonstrados os valores recebidos a partir de 2018. Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita."   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, como já se mencionou, tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho já destacados. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que transcreveu o inteiro topico do acórdão.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 23 de maio de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALTER CUSTODIO DE FRANCA - NILZA FEITOSA DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001055-24.2023.5.19.0002 RECORRENTE: WALTER CUSTODIO DE FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILZA FEITOSA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a13fb14 proferida nos autos.   ROT 0001055-24.2023.5.19.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WALTER CUSTODIO DE FRANCA CAIO DE AGUIAR VITORIO FRANCA (AL14044) LARYSSA CUSTODIO DE FRANCA PEREIRA (AL14903) Recorrido:   Advogado(s):   NILZA FEITOSA DE ALMEIDA ANTONIO LUIZ GONZAGA FILHO (AL8045)     RECURSO DE: WALTER CUSTODIO DE FRANCA Trata-se de pedido de efeito devolutivo e suspensivo ao presente recurso de revista interposto. Pede que o presente recurso seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo. Diz que a Súmula 414 do TST, I é translúcida ao dispor que “É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, §5º,do CPCde 2015”.  Analiso. Não obstante os artigos citados, tem-se que o TST alterou a edição do verbete contido na sua Súmula nº. 414, através da Resolução nº. 217/2017, conferindo ao Relator, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido competência processual para análise de pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos manejados neste Regional.  Ocorre que, mesmo que se reconhecesse a probabilidade de êxito do recurso de revista, ainda assim não haveria como se deferir a medida cautelar requerida, uma vez que não preenchido o segundo pressuposto exigido para a concessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora.  Não há como reconhecer presente na espécie o requisito da urgência defendida pelo requerente, porquanto não demonstrado que eventual demora na decisão conclusiva do seu apelo lhe traga dano grave, de difícil ou impossível reparação; tampouco risco ao resultado útil do processo.  Desse modo, não tendo o requerente demonstrado requisito essencial da tutela provisória de urgência, qual seja, o periculum in mora, inviável revela-se o atendimento da sua pretensão de concessão de medida liminar. Indefiro a pretensão da Recorrente.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 39de09c; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 894ed39). Preparo dispensado (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que, mesmo se tratasse de caso no qual o FGTS não foi devidamente pago, o fato é que a alegação de rescisão indireta não preenche todos os requisitos necessáriosdo art. 483 da CLT, de modo que o presente caso na verdade trata de demissão por iniciativa daprópria empregada.Ao passo que a própria decisão confirma que o requisito de imediatidade não foi preenchido. Porquanto, a reclamante, sem lastro probatório, alega uma situação que em tese estaria se prologando desde 2015e apenas protocola uma ação em 2023, de forma que deixou inteiramente de preencher o requisito da imediatidade. Aduz que o o requisito da imediatidade não foi preenchido, motivo pelo qual aconteceu um perdão tácito tanto da reclamante caso tenha sido averiguado algum não depósito tempestivo do FGTS, quanto do reclamado que perdoou as faltas e horas a menos trabalhadas mensalmente pela recorrida(que, conforme confirmada pelasinstâncias ordinárias,é concursada e trabalhava em escala de trabalho muito reduzidae faltava constantemente)de modo que não trata de caso de rescisão indireta. Pede que o acordão seja reformado de forma que a rescisão do vínculo trabalhista seja considerada de iniciativa da reclamante, tendo em vista quenem todos os requisitos para a configuração de rescisão indireta foram preenchidos.  Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em análise, a rescisão indireta foi postulada em razão do inadimplemento de verbas contratuais tais como não  pagamento integral do salário a partir de 2018 e não recolhimento de FGTS no curso do contrato de trabalho. Em recente decisão, o TST firmou a seguinte tese vinculante: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.". A presente situação se amolda ao disposto no precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que houve o descumprimento de recolhimento integral do FGTS desde o ano de 2018, tendo a presente demanda sido ajuizada em 2023. Conforme consignado no julgado, a ausência de depósito de FGTS configura o descumprimento de obrigação contratual previsto no art. 483, d, da CLT ainda que não tenha havido a imediatidade entre tal descumprimento e a busca do empregado pelo reconhecimento da resolução contratual por culpa empresarial. Portanto, com ressalva de entendimento, diante da subsunção da presente demanda ao precedente vinculante firmado pelo TST, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabe registrar ainda que também não assiste razão ao reclamado em sua pretensão de aplicação da hipótese de força maior, uma vez que a imprevidência do empregador, a quem compete os riscos do negócio, exclui a razão de força maior, nos termos do art. 501, § 1º, da CLT. Mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, fica mantida a condenação ao seguro desemprego e aviso prévio. Nada a reformar."   E de se notar o que consta do acórdao: "Em recente decisão, o TST firmou a seguinte tese vinculante: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.". Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com tese vinvulante do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o presente caso não tem relação a nenhum tipo de imprevidência, mas ao fato de que as doenças que acometeram (consoante relatório médico colacionado em anexo da contestação)o reclamado o impediram de realizar a razão de ser do negócio.Isto é, as doenças reumatológicas impossibilitarama realização de cirurgias plásticas, de forma que acarretou na extinção no negócio, o qual só existia para o reclamado exercer a profissão de cirurgião plástico. Na verdade, reclamado o reclamado não tem culpa pela difícil situação financeira em que se envolveu e por ter desenvolvido doença incapacitantes. Tendo em vista que, oacordãoimpugnado simplesmente considerou que a tese de força maior é inaplicável aopresente caso, mas não analisou se doenças que impedem a atividade laboral do empregador e consequentemente determinem a extinção da empresa podem ser consideradas hipóteses de força maior. Afinal, como poderia o reclamado continuar a administrar sua empresa se a doença que fora acometido era imprevisível, inevitável e alheia à sua vontade, ficando impossibilitado de exercer sua profissão como Cirurgião Plástico? É evidente que depois de fevereiro de 2023(consoante extrato de imposto de renda anexo aos autos em 23 de junho de 2024), o reclamado não realizou mais cirurgias em razão da condição de saúde dele.  Afirma que, com fulcro no Art. 501 da CLT, a situação descrita demonstra que a condição de saúde do empregador constitui um evento de força maior, inevitável e alheio à sua vontade, sem qualquer indício de imprevidência por sua parte. A deterioração significativa da saúde do empregador levou ao encerramento das atividades o estabelecimento, impactando substancialmente sua situação econômica e financeira. Pede que o acordão seja reformadode forma que as verbas rescisórias sejam reduzidas pela metade ou pela totalidade em razão de força maior, com fulcro no artigo 502, inciso II da CLT e no teor do Código Civilconsiderando o fato de que o negócio foi extinto de forma prática em razão do agravamento das doenças reumatológicas do embargante que impedem o exercício de cirurgias plásticas(doenças em relação as quais o reclamado não tem culpa).Tanto que nenhuma cirurgia foi realizada após a saída da recorrida, em fevereiro de 2023, quando descobriu o agravamento das doenças. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cabe registrar ainda que também não assiste razão ao reclamado em sua pretensão de aplicação da hipótese de força maior, uma vez que a imprevidência do empregador, a quem compete os riscos do negócio, exclui a razão de força maior, nos termos do art. 501, § 1º, da CLT. Mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, fica mantida a condenação ao seguro desemprego e aviso prévio. Nada a reformar."   Observo que a recorrente traz aos autos tres dissensos jurisprudenciais para demonstrar a divergência. Ocorre que dois dos disensos são inserviveis (um e oriundo deste Regional e o outro é do TST).  O outro dissenso do TRT3 nao tem semelhança com o caso dos autos.  Neste aspecto, nao admito o presente recurso de revista. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que, além de tais verbas serem incompatíveis com o instituto da rescisão indireta (apesar de que ainda defendemos que o presente caso se trata de demissão por iniciativa da funcionária), ainda não podem ser exigidas porquanto todas as verbas requeridas na petição inicial foram substancialmente impugnadas na contestação e toda a defesa do réu. Assim seriaimpossível pagar as verbas referentes ao art. 477, §8ºno caso de rescisão indireta. Pede que o acordão seja reformadode forma quea multa do art. 477, §8º, da CLT seja considerada improcedente.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Em recente sessão de julgamento, ocorrida em 24/02/2025, o Tribunal Superior do Trabalho julgou incidentes de recurso de revista repetitivos, tendo fixado teses jurídicas de caráter vinculante. Dentre elas, o TST firmou o entendimento de que: "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT." Portanto, com a ressalva de entendimento, tendo sido reconhecida a rescisão indireta em juízo, esta relatora mantém o julgado de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT."   Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com tese jurídica de caráter vinculante do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   Alegação(ões): O Recorrente alega que a Sentença foiextra petita ao deferir “diferença salarial de salários pagos a menor”, porquantotais supostas verbas não constam nos pedidos da exordial e nem sequer são calculadas em nenhum momento da petição inicial. Na verdade, a exordial nem sequer informa –nem calcula –quais seriam essas supostas diferenças de salário ou salários pagos a menor, muito menos refere a valores de tais supostas verbas. Aduz que o recorrente pagou integralmente todos os salários devidos, de modo que em nenhum momento a reclamante comprova que recebeu algum salário não integral ou pago a menor, sendo que, consoante oartigo 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho,o ônus da prova é do Reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ao passo que o artigo 333, I do CPC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor no tocante ao fato constitutivo do seu direito.Ouseja, era ônus da reclamante comprovar que recebeu salários menores do que deveria.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Uma leitura da petição inicial (Id 04c197), fl. 9, revela que expressamente a reclamante relatou o pagamento dos seus salários em valor mito inferiores ao seu salário contratual. Com feito, consta da petição inicial: "O empregador deixou de pagar o salário integral e em dia nos últimos 5 anos (60 meses), apenas pagava apenas valores muito aquém do salário contratual, a exemplo de R$ 500,00, R$ 700,00, conforme demonstra os relatórios anexos, ou seja: eram apenas adiantamentos, desde 2018. O empregador descumpre suas obrigações contratuais.". Além disso, ao formular seus pedidos, há indicação de pedido relativo a verbas rescisórias, de forma líquida, em que a reclamante incluiu a diferença dos salários, salientando, ainda que foi juntada a planilha de Id 9150849 em que são demonstrados os valores recebidos a partir de 2018. Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita."   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, como já se mencionou, tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho já destacados. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que transcreveu o inteiro topico do acórdão.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 23 de maio de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALTER CUSTODIO DE FRANCA - NILZA FEITOSA DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Luiz Gonzaga Filho (OAB 8045/AL), Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL) Processo 0712380-43.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Joana D`arc Teixeira Santana - Réu: Mauricio de Azevedo Goes Filho, Arthur Pimentel Falcão Soares - HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme acordo. Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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