Fabricio Silva Ramos
Fabricio Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/AL 006989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Silva Ramos possui 30 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJAL
Nome:
FABRICIO SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Silva Ramos (OAB 7791/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), João Thomaz P Gondim (OAB 62192/RJ) Processo 0701127-10.2021.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Cláudio dos Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A, Banco Ole Consignado S/A - DESPACHO Ao cartório, cumpra-se o despacho de fl. 717. Providências necessárias. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 26 de maio de 2025. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Silva Ramos (OAB 7791/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL) Processo 0700576-31.2015.8.02.0054 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Janete Correia de Morais - Noticiado nos autos o óbito do exequente (fl. 225), SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 60 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, na forma do art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME(M)-SE o(a)(s) advogado(a)(s) do(a) falecido(a), por publicação, bem como o(a)(s) herdeiro(a)(s) do morto, por edital com prazo para conhecimento de 20 (vinte) dias, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar e promover a habilitação do(s) sucessor(es) da parte, regularizando o polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís do Quitunde(AL), 26 de maio de 2025. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL) Processo 0700046-34.2018.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: Dorgival Lima de Luna - Réu: Juscelino Alves Cordeiro - Antes de aplicar qualquer sanção a ASPLANA, determino que seja novamente oficiada a referida Associação, na pessoa do seu Presidente, devendo ser entregue pessoalmente por Oficial de Justiça ao Presidente da associação, a fim de que cumpra com o que está sendo determinado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder pelo crime de desobediência. Não havendo resposta, determino desde já que seja encaminhado ofício a autoridade policial, a fim e que apure o crime de desobediência. No mais, após o retorno, sendo este negativo, voltem-me os autos conclusos. Com a resposta, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800047-02.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Roberto Carlos Magalhães Villela - Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL - LitsPassiv: Condomínio Residencial Village Manacá - 'Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO CARLOS MAGALHÃES VILELA contra ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR REGIONAL VILA MACEIÓ/AL DA COMARCA DE MACEIÓ, objetivando a declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar demanda cujo valor da causa ultrapassaria o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95. O impetrante alega, em síntese, que o valor atribuído à causa na ação originária (processo nº 0700369-31.2020.8.02.0078) ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Comum. Aduz ainda que a decisão impugnada violou seu direito líquido e certo de ter a demanda processada pelo procedimento comum, conforme regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese em apreço, verifico de plano a ausência de requisitos necessários ao prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Inicialmente, é preciso registrar que a ação originária foi proposta em 22/06/2020, tendo o impetrante se manifestado nos autos pela primeira vez em 23/09/2020 (fls. 64/65). A sentença foi prolatada em 12 de junho de 2021 (fl. 91/95). Não é razoável que a parte apenas venha alegar eventual nulidade processual após quase 5 (cinco) anos de tramitação do feito, demonstrando desrespeito com o sistema de justiça. Para além da questão temporal, de forma evidente, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. Embora a competência no âmbito do Juizado Especial tenha natureza absoluta, inclusive no que tange ao valor de alçada, o ordenamento jurídico expressamente abre exceções para demandas de naturezas específicas, independentemente do valor da causa. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio;" O art. 275, II, do CPC revogado, por sua vez, previa: "Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor: b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;" Esta disposição permanece válida por força do art. 1.063 do atual CPC, que preconiza: "Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973." Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Alagoas já se manifestou em caso análogo, conforme precedente que transcrevo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE DISCUTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM. ARGUMENTO DA IMPETRANTE NO SENTIDO DE QUE A DEMANDA NÃO DEVERIA TRAMITAR PERANTE O JUÍZO IMPETRADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL, O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSOU OS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTABELECIDA NO ART. 3º, DA LEI N.º 9.099/95. DISPOSIÇÃO DO ART. 275, INCISO II, DO CPC, QUE SE REFERE AO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS DE 1973, CUJO TEOR PREVIA AS DEMANDAS QUE PODERIAM SER AJUIZADAS PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, DENTRE ELAS AS AÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DE QUE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CONTINUAM COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 275, INCISO II, DO CPC/1973. ENUNCIADOS 9 E 58 DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME." (TJ-AL - Mandado de Segurança Cível: 0811105-07.2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 04/03/2024, Seção Especializada Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) Ademais, os Enunciados 9 e 58 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) corroboram este entendimento, ao estabelecerem que: "ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do CPC." "ENUNCIADO 58 - As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado." Dessa forma, sem margem para discussão, é lícito a tramitação perante o sistema de juizados de cobrança de condomínio com valor superior ao de 40 salários mínimos. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Fabricio Silva Ramos (OAB: 6989/AL) - Thiago Silva Ramos (OAB: 7791/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800047-02.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Roberto Carlos Magalhães Villela - Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL - LitsPassiv: Condomínio Residencial Village Manacá - '''Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO CARLOS MAGALHÃES VILELA contra ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR REGIONAL VILA MACEIÓ/AL DA COMARCA DE MACEIÓ, objetivando a declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar demanda cujo valor da causa ultrapassaria o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95. O impetrante alega, em síntese, que o valor atribuído à causa na ação originária (processo nº 0700369-31.2020.8.02.0078) ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Comum. Aduz ainda que a decisão impugnada violou seu direito líquido e certo de ter a demanda processada pelo procedimento comum, conforme regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese em apreço, verifico de plano a ausência de requisitos necessários ao prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Inicialmente, é preciso registrar que a ação originária foi proposta em 22/06/2020, tendo o impetrante se manifestado nos autos pela primeira vez em 23/09/2020 (fls. 64/65). A sentença foi prolatada em 12 de junho de 2021 (fl. 91/95). Não é razoável que a parte apenas venha alegar eventual nulidade processual após quase 5 (cinco) anos de tramitação do feito, demonstrando desrespeito com o sistema de justiça. Para além da questão temporal, de forma evidente, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. Embora a competência no âmbito do Juizado Especial tenha natureza absoluta, inclusive no que tange ao valor de alçada, o ordenamento jurídico expressamente abre exceções para demandas de naturezas específicas, independentemente do valor da causa. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio;" O art. 275, II, do CPC revogado, por sua vez, previa: "Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor: b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;" Esta disposição permanece válida por força do art. 1.063 do atual CPC, que preconiza: "Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973." Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Alagoas já se manifestou em caso análogo, conforme precedente que transcrevo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE DISCUTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM. ARGUMENTO DA IMPETRANTE NO SENTIDO DE QUE A DEMANDA NÃO DEVERIA TRAMITAR PERANTE O JUÍZO IMPETRADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL, O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSOU OS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTABELECIDA NO ART. 3º, DA LEI N.º 9.099/95. DISPOSIÇÃO DO ART. 275, INCISO II, DO CPC, QUE SE REFERE AO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS DE 1973, CUJO TEOR PREVIA AS DEMANDAS QUE PODERIAM SER AJUIZADAS PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, DENTRE ELAS AS AÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DE QUE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CONTINUAM COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 275, INCISO II, DO CPC/1973. ENUNCIADOS 9 E 58 DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME." (TJ-AL - Mandado de Segurança Cível: 0811105-07.2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 04/03/2024, Seção Especializada Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) Ademais, os Enunciados 9 e 58 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) corroboram este entendimento, ao estabelecerem que: "ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do CPC." "ENUNCIADO 58 - As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado." Dessa forma, sem margem para discussão, é lícito a tramitação perante o sistema de juizados de cobrança de condomínio com valor superior ao de 40 salários mínimos. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator''' - Advs: Fabricio Silva Ramos (OAB: 6989/AL) - Thiago Silva Ramos (OAB: 7791/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800047-02.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Roberto Carlos Magalhães Villela - Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL - LitsPassiv: Condomínio Residencial Village Manacá - '''Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO CARLOS MAGALHÃES VILELA contra ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR REGIONAL VILA MACEIÓ/AL DA COMARCA DE MACEIÓ, objetivando a declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar demanda cujo valor da causa ultrapassaria o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95. O impetrante alega, em síntese, que o valor atribuído à causa na ação originária (processo nº 0700369-31.2020.8.02.0078) ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Comum. Aduz ainda que a decisão impugnada violou seu direito líquido e certo de ter a demanda processada pelo procedimento comum, conforme regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese em apreço, verifico de plano a ausência de requisitos necessários ao prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Inicialmente, é preciso registrar que a ação originária foi proposta em 22/06/2020, tendo o impetrante se manifestado nos autos pela primeira vez em 23/09/2020 (fls. 64/65). A sentença foi prolatada em 12 de junho de 2021 (fl. 91/95). Não é razoável que a parte apenas venha alegar eventual nulidade processual após quase 5 (cinco) anos de tramitação do feito, demonstrando desrespeito com o sistema de justiça. Para além da questão temporal, de forma evidente, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. Embora a competência no âmbito do Juizado Especial tenha natureza absoluta, inclusive no que tange ao valor de alçada, o ordenamento jurídico expressamente abre exceções para demandas de naturezas específicas, independentemente do valor da causa. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio;" O art. 275, II, do CPC revogado, por sua vez, previa: "Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor: b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;" Esta disposição permanece válida por força do art. 1.063 do atual CPC, que preconiza: "Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973." Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Alagoas já se manifestou em caso análogo, conforme precedente que transcrevo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE DISCUTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM. ARGUMENTO DA IMPETRANTE NO SENTIDO DE QUE A DEMANDA NÃO DEVERIA TRAMITAR PERANTE O JUÍZO IMPETRADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL, O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSOU OS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTABELECIDA NO ART. 3º, DA LEI N.º 9.099/95. DISPOSIÇÃO DO ART. 275, INCISO II, DO CPC, QUE SE REFERE AO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS DE 1973, CUJO TEOR PREVIA AS DEMANDAS QUE PODERIAM SER AJUIZADAS PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, DENTRE ELAS AS AÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DE QUE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CONTINUAM COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 275, INCISO II, DO CPC/1973. ENUNCIADOS 9 E 58 DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME." (TJ-AL - Mandado de Segurança Cível: 0811105-07.2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 04/03/2024, Seção Especializada Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) Ademais, os Enunciados 9 e 58 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) corroboram este entendimento, ao estabelecerem que: "ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do CPC." "ENUNCIADO 58 - As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado." Dessa forma, sem margem para discussão, é lícito a tramitação perante o sistema de juizados de cobrança de condomínio com valor superior ao de 40 salários mínimos. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator''' - Advs: Fabricio Silva Ramos (OAB: 6989/AL) - Thiago Silva Ramos (OAB: 7791/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700432-28.2021.8.02.0028 - Recurso Inominado Cível - Paripueira - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Marcos Frederico de Gusmão Buarque - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700432-28.2021.8.02.0028, em que figuram como recorrente EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, e como recorrido MARCOS FREDERICO DE GUSMÃO BUARQUE, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Condenou-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas finais. Maceió, assinado e datado digitalmente.Ana Florinda Mendonça da Silva DantasJuíza Relatora - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER/FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). A DEMANDA FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENANDO A DEMANDADA A DECLARAR A NULIDADE DAS DÍVIDAS NO VALOR DE R$ 398,54 (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) E R$ 432,39 (QUATROCENTOS E TRINCA E DOIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) RELATIVAS À UC 0707235-0 E CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR À PARTE DEMANDANTE A QUANTIA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL DE VERANEIO SEM USO. SUSPENSÃO ABRUPTA DO SERVIÇO ESSENCIAL SEM PRÉVIO AVISO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Fabricio Silva Ramos (OAB: 6989/AL) - Thiago Silva Ramos (OAB: 7791/AL)