Henrique Barbosa De Oliveira
Henrique Barbosa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 006987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Barbosa De Oliveira possui 131 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRF5
Nome:
HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (113)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002323-33.2025.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA - AL6987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação - Designação de Perícia Médica Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica para o dia 23/07/2025, a partir das 08 horas (Verificar o horário na aba perícias), a se realizar na Subseção Judiciária de Palmares, Rua Quilombo dos Palmares 555, próximo ao Hospital Regional, BR 101, Palmares-PE, CEP: 55540-000, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Com a marcação da data da realização da perícia, será o perito comunicado imediatamente pelo Sistema PJe 2X, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 15 (quinze) dias, após a realização do exame pericial, sob pena de ser-lhe aplicada penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, §1º ao 5º, do Código de Processo Civil, em montante a ser fixado pelo Juízo. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. Ficam as partes cientes que é vedado o acesso de pessoas trajando calção, short, bermuda, minissaia, ou similares, nas dependências da Subseção Judiciária dos Palmares. Em atendimento à Portaria Nº 187/2021 da Direção do Foro, com o intuito de prevenir a propagação da COVID-19 nas dependências da JFPE, tanto o público interno quanto o público externo deverão observar as seguintes exigências a partir do dia 16 de novembro de 2021: 1. É obrigatório o uso de máscaras nas unidades integrantes da área de saúde da Justiça Federal em Pernambuco e nos consultórios em que são realizadas perícias médicas. 2. Permitir a aferição de temperatura nos acessos aos Fóruns; 3. Responder, quando requerida, à entrevista de saúde nos acessos aos Fóruns; 4. Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou comprovante ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde. 5. Para pessoas não vacinadas, apresentar teste RTPCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h; 6. Manter distanciamento de 1,5m (um metro e meio) em relação às pessoas nos acessos ou dentro das dependências da Justiça Federal em Pernambuco; Crianças e adolescentes menores de 12 anos estarão dispensados das exigências dos itens 3 e 4. Deverá o expert do Juízo responder aos seguintes quesitos: Preambulares: 1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2) Qual a idade da parte autora? 3) Qual a profissão declarada pela parte autora? 4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 5) Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? Quesitos do INSS: 1) A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) é decorrente de doença 2) Desde quando o(a) periciando(a) não exerce atividade laborativa? 3) Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)? 4) É necessário submeter o(a) periciando(a) a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue? 5) Houve ou há recusa do(a) periciando(a) em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde? 6) O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a) foi habilitado? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas? Periciais: 1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença ou de alguma sequela? 2) Desde quando? Indique o perito a data do início da incapacidade do autor ( DII). 3) Essa doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? 4) Qual a data do início da incapacidade? 5) Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 6) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 7) - Tratando-se de Benefício Assistencial - LOAS, considerando que a incapacidade seja temporária, é possível o periciando restabelecer a capacidade laboral dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do início da incapacidade? 8) Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? 9) Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 10) A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócio-econômicas do(a) periciando(a)? 11) Há prognóstico favorável ou pessimista? 12) O(a) periciando(a) é capaz para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.) sem a ajuda de terceiros? 13) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 14) Em caso da síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), há sinais exteriores da doença? Quais são? 15) Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 16) O (a) demandante encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? 17) Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? 18) Vale dizer: Encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? 19) O(a) Autor(a) é portador de deficiência que restrinja sua participação social e /ou impossibilite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade - art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.4412/07) ). 20 ) A deficiência do(a) Autor(a) impede o exercício de atividades laborativa por parte de seus pais ou responsáveis? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade). 21 ) O Autor (a) está em idade escolar? Frequenta ou já frequentou instituição de ensino? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade). 22) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 23) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). Quadro Resumo: Diagnóstico do autor (com CID) Há incapacidade? ( ) Sim. De que espécie? ( ) Total, para toda e qualquer atividade laboral ( ) Parcial, apenas para a atividade habitual ( ) Não, pois está capaz. Havendo incapacidade, ela é: ( ) Temporária ( ) Definitiva ( ) Não se aplica, pois está capaz. Precisa da ajuda constante de terceiros? ( ) Sim ( ) Não Data de início da incapacidade (DII) Data de cessação do benefício (DCB) Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do expert. Palmares, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002202-05.2025.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUES GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA - AL6987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação - Designação de Perícia Médica Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica para o dia 23/07/2025, a partir das 08 horas (Verificar o horário na aba perícias), a se realizar na Subseção Judiciária de Palmares, Rua Quilombo dos Palmares 555, próximo ao Hospital Regional, BR 101, Palmares-PE, CEP: 55540-000, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Com a marcação da data da realização da perícia, será o perito comunicado imediatamente pelo Sistema PJe 2X, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 15 (quinze) dias, após a realização do exame pericial, sob pena de ser-lhe aplicada penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, §1º ao 5º, do Código de Processo Civil, em montante a ser fixado pelo Juízo. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. Ficam as partes cientes que é vedado o acesso de pessoas trajando calção, short, bermuda, minissaia, ou similares, nas dependências da Subseção Judiciária dos Palmares. Em atendimento à Portaria Nº 187/2021 da Direção do Foro, com o intuito de prevenir a propagação da COVID-19 nas dependências da JFPE, tanto o público interno quanto o público externo deverão observar as seguintes exigências a partir do dia 16 de novembro de 2021: 1. É obrigatório o uso de máscaras nas unidades integrantes da área de saúde da Justiça Federal em Pernambuco e nos consultórios em que são realizadas perícias médicas. 2. Permitir a aferição de temperatura nos acessos aos Fóruns; 3. Responder, quando requerida, à entrevista de saúde nos acessos aos Fóruns; 4. Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou comprovante ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde. 5. Para pessoas não vacinadas, apresentar teste RTPCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h; 6. Manter distanciamento de 1,5m (um metro e meio) em relação às pessoas nos acessos ou dentro das dependências da Justiça Federal em Pernambuco; Crianças e adolescentes menores de 12 anos estarão dispensados das exigências dos itens 3 e 4. Deverá o expert do Juízo responder aos seguintes quesitos: Preambulares: 1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2) Qual a idade da parte autora? 3) Qual a profissão declarada pela parte autora? 4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 5) Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? Quesitos do INSS: 1) A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) é decorrente de doença 2) Desde quando o(a) periciando(a) não exerce atividade laborativa? 3) Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)? 4) É necessário submeter o(a) periciando(a) a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue? 5) Houve ou há recusa do(a) periciando(a) em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde? 6) O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a) foi habilitado? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas? Periciais: 1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença ou de alguma sequela? 2) Desde quando? Indique o perito a data do início da incapacidade do autor ( DII). 3) Essa doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? 4) Qual a data do início da incapacidade? 5) Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 6) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 7) - Tratando-se de Benefício Assistencial - LOAS, considerando que a incapacidade seja temporária, é possível o periciando restabelecer a capacidade laboral dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do início da incapacidade? 8) Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? 9) Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 10) A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócio-econômicas do(a) periciando(a)? 11) Há prognóstico favorável ou pessimista? 12) O(a) periciando(a) é capaz para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.) sem a ajuda de terceiros? 13) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 14) Em caso da síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), há sinais exteriores da doença? Quais são? 15) Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 16) O (a) demandante encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? 17) Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? 18) Vale dizer: Encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? 19) O(a) Autor(a) é portador de deficiência que restrinja sua participação social e /ou impossibilite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade - art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.4412/07) ). 20 ) A deficiência do(a) Autor(a) impede o exercício de atividades laborativa por parte de seus pais ou responsáveis? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade). 21 ) O Autor (a) está em idade escolar? Frequenta ou já frequentou instituição de ensino? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade). 22) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 23) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). Quadro Resumo: Diagnóstico do autor (com CID) Há incapacidade? ( ) Sim. De que espécie? ( ) Total, para toda e qualquer atividade laboral ( ) Parcial, apenas para a atividade habitual ( ) Não, pois está capaz. Havendo incapacidade, ela é: ( ) Temporária ( ) Definitiva ( ) Não se aplica, pois está capaz. Precisa da ajuda constante de terceiros? ( ) Sim ( ) Não Data de início da incapacidade (DII) Data de cessação do benefício (DCB) Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do expert. Palmares, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0001356-85.2025.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA - AL6987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação - Designação de Perícia Médica Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica para o dia 23/07/2025, a partir das 08 horas (Verificar o horário na aba perícias), a se realizar na Subseção Judiciária de Palmares, Rua Quilombo dos Palmares 555, próximo ao Hospital Regional, BR 101, Palmares-PE, CEP: 55540-000, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Com a marcação da data da realização da perícia, será o perito comunicado imediatamente pelo Sistema PJe 2X, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 15 (quinze) dias, após a realização do exame pericial, sob pena de ser-lhe aplicada penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, §1º ao 5º, do Código de Processo Civil, em montante a ser fixado pelo Juízo. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. Ficam as partes cientes que é vedado o acesso de pessoas trajando calção, short, bermuda, minissaia, ou similares, nas dependências da Subseção Judiciária dos Palmares. Em atendimento à Portaria Nº 187/2021 da Direção do Foro, com o intuito de prevenir a propagação da COVID-19 nas dependências da JFPE, tanto o público interno quanto o público externo deverão observar as seguintes exigências a partir do dia 16 de novembro de 2021: 1. É obrigatório o uso de máscaras nas unidades integrantes da área de saúde da Justiça Federal em Pernambuco e nos consultórios em que são realizadas perícias médicas. 2. Permitir a aferição de temperatura nos acessos aos Fóruns; 3. Responder, quando requerida, à entrevista de saúde nos acessos aos Fóruns; 4. Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou comprovante ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde. 5. Para pessoas não vacinadas, apresentar teste RTPCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h; 6. Manter distanciamento de 1,5m (um metro e meio) em relação às pessoas nos acessos ou dentro das dependências da Justiça Federal em Pernambuco; Crianças e adolescentes menores de 12 anos estarão dispensados das exigências dos itens 3 e 4. Deverá o expert do Juízo responder aos seguintes quesitos: Preambulares: 1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2) Qual a idade da parte autora? 3) Qual a profissão declarada pela parte autora? 4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 5) Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? Quesitos do INSS: 1) A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) é decorrente de doença 2) Desde quando o(a) periciando(a) não exerce atividade laborativa? 3) Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)? 4) É necessário submeter o(a) periciando(a) a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue? 5) Houve ou há recusa do(a) periciando(a) em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde? 6) O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a) foi habilitado? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas? Periciais: 1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença ou de alguma sequela? 2) Desde quando? Indique o perito a data do início da incapacidade do autor ( DII). 3) Essa doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? 4) Qual a data do início da incapacidade? 5) Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 6) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 7) - Tratando-se de Benefício Assistencial - LOAS, considerando que a incapacidade seja temporária, é possível o periciando restabelecer a capacidade laboral dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do início da incapacidade? 8) Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? 9) Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 10) A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócio-econômicas do(a) periciando(a)? 11) Há prognóstico favorável ou pessimista? 12) O(a) periciando(a) é capaz para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.) sem a ajuda de terceiros? 13) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 14) Em caso da síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), há sinais exteriores da doença? Quais são? 15) Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 16) O (a) demandante encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? 17) Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? 18) Vale dizer: Encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? 19) O(a) Autor(a) é portador de deficiência que restrinja sua participação social e /ou impossibilite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade - art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.4412/07) ). 20 ) A deficiência do(a) Autor(a) impede o exercício de atividades laborativa por parte de seus pais ou responsáveis? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade). 21 ) O Autor (a) está em idade escolar? Frequenta ou já frequentou instituição de ensino? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade). 22) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 23) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). Quadro Resumo: Diagnóstico do autor (com CID) Há incapacidade? ( ) Sim. De que espécie? ( ) Total, para toda e qualquer atividade laboral ( ) Parcial, apenas para a atividade habitual ( ) Não, pois está capaz. Havendo incapacidade, ela é: ( ) Temporária ( ) Definitiva ( ) Não se aplica, pois está capaz. Precisa da ajuda constante de terceiros? ( ) Sim ( ) Não Data de início da incapacidade (DII) Data de cessação do benefício (DCB) Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do expert. Palmares, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002321-63.2025.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA - AL6987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação - Designação de Perícia Médica Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica para o dia 17/07/2025, a partir das 08 horas (Verificar o horário na aba perícias), a se realizar na Subseção Judiciária de Palmares, Rua Quilombo dos Palmares 555, próximo ao Hospital Regional, BR 101, Palmares-PE, CEP: 55540-000, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Com a marcação da data da realização da perícia, será o perito comunicado imediatamente pelo Sistema PJe 2X, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 15 (quinze) dias, após a realização do exame pericial, sob pena de ser-lhe aplicada penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, §1º ao 5º, do Código de Processo Civil, em montante a ser fixado pelo Juízo. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. Ficam as partes cientes que é vedado o acesso de pessoas trajando calção, short, bermuda, minissaia, ou similares, nas dependências da Subseção Judiciária dos Palmares. Em atendimento à Portaria Nº 187/2021 da Direção do Foro, com o intuito de prevenir a propagação da COVID-19 nas dependências da JFPE, tanto o público interno quanto o público externo deverão observar as seguintes exigências a partir do dia 16 de novembro de 2021: 1. É obrigatório o uso de máscaras nas unidades integrantes da área de saúde da Justiça Federal em Pernambuco e nos consultórios em que são realizadas perícias médicas. 2. Permitir a aferição de temperatura nos acessos aos Fóruns; 3. Responder, quando requerida, à entrevista de saúde nos acessos aos Fóruns; 4. Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou comprovante ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde. 5. Para pessoas não vacinadas, apresentar teste RTPCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h; 6. Manter distanciamento de 1,5m (um metro e meio) em relação às pessoas nos acessos ou dentro das dependências da Justiça Federal em Pernambuco; Crianças e adolescentes menores de 12 anos estarão dispensados das exigências dos itens 3 e 4. Deverá o expert do Juízo responder aos seguintes quesitos: Preambulares: 1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2) Qual a idade da parte autora? 3) Qual a profissão declarada pela parte autora? 4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 5) Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? Quesitos do INSS: 1) A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) é decorrente de doença 2) Desde quando o(a) periciando(a) não exerce atividade laborativa? 3) Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)? 4) É necessário submeter o(a) periciando(a) a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue? 5) Houve ou há recusa do(a) periciando(a) em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde? 6) O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a) foi habilitado? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas? Periciais: 1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença ou de alguma sequela? 2) Desde quando? Indique o perito a data do início da incapacidade do autor ( DII). 3) Essa doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? 4) Qual a data do início da incapacidade? 5) Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 6) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 7) - Tratando-se de Benefício Assistencial - LOAS, considerando que a incapacidade seja temporária, é possível o periciando restabelecer a capacidade laboral dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do início da incapacidade? 8) Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? 9) Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 10) A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócio-econômicas do(a) periciando(a)? 11) Há prognóstico favorável ou pessimista? 12) O(a) periciando(a) é capaz para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.) sem a ajuda de terceiros? 13) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 14) Em caso da síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), há sinais exteriores da doença? Quais são? 15) Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 16) O (a) demandante encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? 17) Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? 18) Vale dizer: Encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? 19) O(a) Autor(a) é portador de deficiência que restrinja sua participação social e /ou impossibilite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade - art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.4412/07) ). 20 ) A deficiência do(a) Autor(a) impede o exercício de atividades laborativa por parte de seus pais ou responsáveis? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade). 21 ) O Autor (a) está em idade escolar? Frequenta ou já frequentou instituição de ensino? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade). 22) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 23) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). Quadro Resumo: Diagnóstico do autor (com CID) Há incapacidade? ( ) Sim. De que espécie? ( ) Total, para toda e qualquer atividade laboral ( ) Parcial, apenas para a atividade habitual ( ) Não, pois está capaz. Havendo incapacidade, ela é: ( ) Temporária ( ) Definitiva ( ) Não se aplica, pois está capaz. Precisa da ajuda constante de terceiros? ( ) Sim ( ) Não Data de início da incapacidade (DII) Data de cessação do benefício (DCB) Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do expert. Palmares, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002321-63.2025.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA - AL6987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Palmares, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005263-13.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA - AL6987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1999 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Na presente ação previdenciária, a lide foi ajuizada com menos de 90 (noventa) dias da data da protocolização do requerimento administrativo perante o INSS. Em síntese, defende a inicial que a ausência de análise do pedido administrativo neste interregno constituiria indeferimento tácito do pleito. Com base nessa premissa, formula o pedido de concessão judicial do aludido benefício, mesmo sem que tenha havido a prévia análise administrativa. O Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, fixou a tese, em repercussão geral, segundo a qual "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (grifou-se). Nota-se que no referido Acórdão foi estabelecida regra de transição para processos já ajuizados sem requerimento administrativo, assinalando-se o seguinte: “Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias a proferir decisão”. Assim, deve-se reconhecer que a Suprema Corte construiu um balizamento no sentido de que é razoável o prazo de 120 dias (30 + 90) para que o segurado faça o devido requerimento e tenha seu pleito analisado pela autarquia previdenciária. De igual forma, mostrava-se adequada a utilização do mesmo prazo, de 120 dias, para análise do requerimento administrativo. Mais recente, o Plenário do e. STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros órgãos federais, que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social. Naquele acordo, homologado em 09/12/2020, foram previstos prazos máximos para análise dos benefícios requeridos no INSS que variam de acordo com a espécie, a saber: benefício assistencial ao deficiente/idoso 90 dias; aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias; salário-maternidade 30 dias; pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente 60 dias; auxílio-doença comum e acidentário 45 dias. Não obstante isso, é de conhecimento geral que os procedimentos administrativos na esfera do INSS estão eivados de lento processamento, notadamente pela escassez de recursos humanos frente à numerosa demanda dos beneficiários, o que tem dificultado o acesso aos benefícios administrados pela Autarquia Federal. Assim, acolher a tese da inicial transformaria o judiciário em instância primeira de aferição dos requisitos necessários à percepção de prestação pública, no caso, benefícios previdenciários, em ostensiva usurpação de funções institucionais. Somente diante de uma demora desarrazoada, dentro desta moldura fática caótica já destacada, com evidência flagrante aos princípios constitucionais norteadores do acesso razoável à duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF) é que se pode admitir que o judiciário assuma essa postura, embora lamentavelmente inadequada pela constatação de falência da efetividade do Poder Executivo, necessária, entretanto, de processamento e entrega do bem da vida mesmo sem que tenha havido o desejado e prévio enfrentamento meritório pela autarquia. Registre-se que mesmo quando os tribunais reconhecem, em grau de recurso, a demora excessiva do INSS na apreciação de requerimentos administrativos, ainda deferem prazo para o cumprimento da ordem pela autarquia, entendendo “razoável a fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS promover a análise e conclusão do feito administrativo”. (Processo: 08119141720214050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 28/07/2022). Portanto, entendo que o prazo de 90 (noventa) dias se mostra razoavelmente adequado, diante da realidade posta já enfatizada, para configurar o necessário interesse de agir por parte dos segurados que ainda não obtiveram resposta do INSS ao pleito administrativo formulado. No caso em exame, o ajuizamento foi prematuro. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO Seção Judiciária de Pernambuco – 26ª Vara Federal – Palmares Quilombo dos Palmares, 555 – Centro – Palmares – Fone (81) 3364 5000 E-mail:[email protected] Processo Nº 0001292-75.2025.4.05.8307 AUTOR: JACKSON FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. Fundamentação Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Alega que seu quadro de saúde o torna inapto para o trabalho. Ocorre que a perícia judicial concluiu pela sua capacidade laborativa atual (id. 66495749). Durante a perícia, a queixa principal foi exposta, assim como foi examinado o histórico da doença, os tratamentos ministrados e todos os exames laudos apresentados. O exame físico realizado pelo expert foi minuciosamente relatado, demonstrando que a parte autora possui condições de exercer suas atividades habituais. Indagações apresentadas pela parte autora possuem natureza apelatória, uma vez que já se encontram esclarecidas no laudo apresentado. Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido de que o quadro constatado não determina incapacidade laborativa. Deveras, ao contrário do que se sustenta, o reconhecimento das doenças elencadas não torna necessariamente a parte requerente inapta para o trabalho. Desse modo, não obstante os argumentos apresentados, entendo que as conclusões periciais devem ser mantidas e são suficientes para deslinde da demanda, afastando-se todas as pretensões iniciais veiculadas. Forçoso, portanto, o indeferimento do pleito inicial – não havendo necessidade de novos esclarecimentos ou realização de outras perícias (já que a formação acadêmica do perito é suficiente para o cumprimento do encargo que lhe foi atribuído). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 1º da Lei 10.259/01 c/c o 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca