Fernanda Catarina Bezerra De Souza

Fernanda Catarina Bezerra De Souza

Número da OAB: OAB/AC 004865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Catarina Bezerra De Souza possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJAC, TJAM
Nome: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC), ADV: MARIANA RABELO MADUREIRA (OAB 4975/AC) - Processo 0704200-41.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CREDOR: B1M. L. MONTEIRO -MEB0 - DEVEDOR: B1Pejon Comercial Importadora LtdaB0 - B1Rita da Penha Pejon BessaB0 - B1Juliana Pejon BessaB0 - 1 - Cumpra-se o item 2 da decisão à p. 685. 2 - O credor indicou veículos à p. 697. Assim, promova-se pesquisa no RENAJUD e confirmada a propriedade me nome do devedor, promova-se a restrição de transferência e circulação. 3 - Após, lavre-se o termo de penhora. Expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC), ADV: MARIANA RABELO MADUREIRA (OAB 4975/AC), ADV: MARIANA RABELO MADUREIRA (OAB 4975/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0710568-03.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Nobre Rocha Advogados S/sB0 - DEVEDOR: B1José Maria da Silva SouzaB0 - REQUERIDO: B1Consórcio Albuquerque La Reserve Spe LtdaB0 e outro - Considerando que o valor do cumprimento da obrigação é exatamente o valor requerido no cumprimento de sentença, e que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas finais, conforme estabelecido na Sentença de fls 238. Intimem-se. Arquive-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 161995/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC), ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC) - Processo 0701025-09.2019.8.01.0011 - Imissão na Posse - Servidão - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1José Amarildo Siqueira SantosB0 - Decisão Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa em que as partes controvertem apenas sobre o valor indenizável. Oportunizada a especificação de provas em 29/11/2021 (p. 243), apenas a parte autora se manifestou (p. 245/246), pugnando pelo julgamento antecipado, silenciando a parte requerida. Todas as diligências posteriores, inclusive com designação de audiência, nestes quatro anos posteriores de tramitação processual, satelitam sobre o valor controvertido, que é questão de mérito, sem ressalva de uma prova pericial que sequer fora requerida pelas partes. Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM para devolver às partes a especificação de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, na oportunidade, pugnar pelo julgamento conforme o estado do processo ou insistir na produção de prova pericial, cientes que os honorários periciais serão adiantados pela parte que requerer a diligência (art. 95 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC), ADV: ALEK DE ALENCAR TEIXEIRA BEZERRA (OAB 6362/AC), ADV: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 62775/SC) - Processo 0705338-04.2023.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1R.A.M.B0 - REQUERIDA: B1K.F.S.M.B0 - Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc. III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002717-52.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMANTHA DE SOUZA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA - AC4865 POLO PASSIVO:UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA e outros SENTENÇA SAMANTHA DE SOUZA CAVALCANTE ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e da UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA. objetivando a regularização do contrato de FIES, referente ao ano de 2022, e a condenação dos réus em danos morais e materiais, estes últimos no valor de R$ 1.948,93, tangente ao valor pago para a realização de sua rematrícula. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Decido. Extraio, do instrumento contratual juntado ao feito, que a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil n. 007.115.909 (id 2054806165), em 2017/1, para custear os encargos educacionais de sua graduação em Odontologia, pelo prazo de 08 (oito) semestres (Cláusula Sétima – id 2054806165, fl. 04), podendo ser dilatado em até 02 (dois) semestres consecutivos (Cláusula Décima Primeira - id 2054806165, fl. 08). Denoto também, do histórico do financiamento (id 1287414755) e da sentença transitada em julgado da ação anteriormente proposta (n. 1798-22.2018.4.01.3000, em anexo), que a parte autora realizou a contratação do(s): Fies em 2017/1 e os aditamentos de renovação de 2017/2 a 2019/1; suspensão de 2019/2, renovação em 2020/1, suspensão em 2020/2 e, por fim, aditamento de dilatação em 2021/1 e 2021/2. No ponto, insta repisar que o contrato da autora previu um prazo de utilização de 08 (semestres) e que os semestres com suspensão de utilização são considerados como de efetiva utilização do financiamento, nos termos da Cláusula Nona, parágrafo segundo, do instrumento contratual (id 2054806165, fl. 06). Nesse aspecto, é notório que a parte autora já fez uso do financiamento em espeque ao longo de 08 (oito) semestres contratados, além de haver usufruído a dilatação por mais dois semestres, esgotando por completamente o prazo de utilização contrato. E, desse modo, mostra-se devida, portanto, a suspensão dos repasses do FNDE à instituição de ensino superior a partir do semestre de 2022/1. Portanto, não há que se falar em responsabilização dos réus pelos danos materiais ou morais, posto que o acervo probatório evidencia que a própria autora foi quem deu azo à situação descrita nos autos, não tem sido comprovada a ocorrência de ação produzida pela parte ré que seja contrária ao ordenamento jurídico capaz de causar-lhe lesão aos seus direitos da personalidade. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito desta demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC) Processo 0710568-03.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Devedor: José Maria da Silva Souza, Nobre Rocha Advogados S/s - Devedor: José Maria da Silva Souza - Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
  8. Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) Processo 0703884-62.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Devedor: Antonio Pessoa de Oliveira - 1 - Considerando o provimento agravo de instrumento n. 1000290-57.2024.8.01.0001, desarquive-se o processo e efetue-se a busca de valores pelo sistema SISBAJUD em face do executado. 2 - Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento para o cômputo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se. 4 - Atualizar cadastro dos Advogados das partes.
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