Welerson Cleito Figueira

Welerson Cleito Figueira

Número da OAB: OAB/AC 002009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welerson Cleito Figueira possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT8, TJRO, TJAC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT8, TJRO, TJAC
Nome: WELERSON CLEITO FIGUEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700257-52.2015.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Apelado: J. J FIRMINO BEZERRA ¿ME - Dá a parte Recorrida J. J FIRMINO BEZERRA ME. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) - Diego Weis Júnior (OAB: 8532/RO) - Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB: 2009/RO) - Cristina de Jesus Menezes Frota (OAB: 9970/RO) - Eudes Costa Lustosa (OAB: 3431/RO) - Gabrielly Rodrigues (OAB: 7818/AC) - Gustavo Santana do Nascimento (OAB: 11002/RO) - Amira Brasil Mourão (OAB: 7300/RO) - Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB: 4867/RO) - Levi Bezerra de Oliveira (OAB: 4867/AC) - Vinicius de Sousa Ferreira (OAB: 6350/AC)
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000600-19.2015.5.08.0205 : ORIVALDO FERREIRA MARTINS E OUTROS (95) : QUEIROZ & MACIEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c152c4c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O executado apresentou a impugnação de #id:5de5ec0 na qual requer o desbloqueio dos valores constritos nos autos. Alegaram que os valores são impenhoráveis, nos termos termos do artigo 833, IV, do CPC. Analiso. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 o debate sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Em conformidade com a inovação legislativa, além de ser viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem cinquenta salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será possível a penhora, desde que o valor constrito seja limitado a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra prevista no § 3º do artigo 529 do CPC. A norma constante no § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, portanto, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar e que, por isso, pressupõem urgência. Não por outra razão, o Tribunal Pleno do C. TST alterou, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando adequá-la a diretriz do CPC de 2015, sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. Diante de tais considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação de créditos trabalhistas, uma vez que possuem evidente natureza alimentar, devendo apenas ser observado que o desconto estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Este é, inclusive, o entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho sobre a questão:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE 15% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela penhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria das sócias da empresa Executada. Ademais, considerando o momento de pandemia do novo coronavírus, bem como o princípio do menor gravame para o devedor, considerou excessiva, no caso concreto, a proposta de retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos das sócias, aplicando o percentual de 15% (quinze por cento) do valor líquido dos proventos, até a satisfação integral do débito exequendo. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que " ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. No caso, a constrição foi determinada na vigência do CPC/2015 e não foi ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Além disso, o percentual fixado pela Corte de origem (15% do valor líquido dos proventos) se coaduna com os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade da tutela executiva. VII. Dessa forma, ao reconhecer a penhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria das Executadas, a Corte Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme o óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. VIII. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IX . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-401-61.2014.5.06.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021). (grifei)   Assim, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, bem como tendo em vista a necessidade de subsistência digna do executado, e em atenção ao art. 529, § 3.º do CPC, determino que as constrições recaiam sobre o percentual de 30% dos ganhos líquidos da parte ré, até o limite do crédito exequendo. À Secretaria da Vara para liberação dos valores penhorados que excedam o percentual supracitado. Ademais, deverá à Secretaria oficiar o empregador do executado para que proceda ao bloqueio mensal de 30% dos ganhos líquidos da parte ré, até o limite do crédito exequendo. Fica consignado que os valores deverão ser depositados em uma conta judicial vinculada ao presente feito.  MACAPA/AP, 29 de abril de 2025. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLAUDIO PENA SANTOS - IRACIVAN MARQUES BRUNO - ELIENE SOUSA DA SILVA - JOELMIR PICANÇO DAMIANI - JERONIMA FONSECA CARDOSO NETA - MARIA SUELI MIRANDA QUARESMA - ALTENIZE BARBOSA FRANCA - RICARDO AGUIAR LIMA - ALLAN DE OLIVEIRA MARQUES - ADRIANO DA SILVA ARAUJO - JOSE VANILSON CUNHA MOREIRA JUNIOR - JOELMA SANTOS BRAGA - EDIANA COUTINHO DA SILVA - ELY VILHENA PARIZE - MATIAS ALVES DE ALMEIDA FILHO - JOHNNY KLEBER DOS SANTOS SOUSA - MAKLON MACIEL DA GAMA - REGINALDO CAMPOS DO ROSARIO - JOSEMIAS NERIS LOBATO - FABIO DE SOUZA PAIVA - IVANO DO SOCORRO PACHECO RODRIGUES - RITA BARBOSA DA SILVA - MAICON ATAIDE AQUINO - ARIVALDO NASCIMENTO CORVELO - ERCILEIDE VASCONCELOS DE SOUSA - BIANOR MENEZES FERREIRA - JOABE FREITAS DA SILVA - RONNE VON SANTOS DA CONCEICAO - EDSON MOURA DA SILVA JUNIOR - JOELSON MONTEIRO - FRANCIELSON PEREIRA DE JESUS - RAIMUNDO GIL TORRES - JOSE ANTONIO CABRAL PEREIRA - DAIANA DA LIMA RAMOS - ADRIANO MIRANDA DA COSTA - ANTONIO JUNIO RIBEIRO MARTINS - JOSE ROBERTO DAMASCENO DA SILVA - LEONARDO MAGNO RODRIGUES ROCHA - TOME BRITO DE SOUSA - OSIEL DA COSTA SANTOS - DENIZAR FILHO DA CONCEICAO VAZ - LUCILENE PANTOJA MOREIRA - BENEDITO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - SANDRO SOARES FERREIRA - CLAUDIONOR DA COSTA MACIEL - PEDRO BARBOSA RAMOS - MISAEL BARBOSA DO NASCIMENTO - CLEONIL NASCIMENTO DA SILVA - ALZIRA DE OLIVEIRA BRITO - MARINETE RODRIGUES DO AMARAL - JOSE ADRIANO DA SILVA CARVALHO - CRISTIANE SUCUPIRA ASSUNCAO - EDVANILDO DE OLIVEIRA MAGALHAES - BRUCE VIEIRA MARTINS - SANDRA BRITO DOS SANTOS - JHONATAN FERREIRA RODRIGUES - EDILSON COSTA DOS SANTOS JUNIOR - HELOISA DA COSTA JARDIM - ANDRE LUIS DA SILVA FERREIRA - MARCIO ABILIO MARTINS NEVES - DENILSON BORGES MELO FILHO - LUCIANO SANTOS RODRIGUES - LUIS PEREIRA - MAIKE DONALD SILVA SOUSA - JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA - BENEDITO FERNANDES DOS SANTOS - GILBERTO PERES DE SOUZA - MIRACELI COSTA DE SOUZA - MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS - MARIA CILBETI MACHADO DOS SANTOS - CESAR NEVES DA COSTA - ALEX LIMA PIRES - LEONARDA COSTA RODRIGUES - MARCOS PAULO BRANDAO HYACINTH - JOSE PONTES CHUCRE JUNIOR - ALFREDO BARRETO FIGUEIREDO - TIAGO PAIVA CORREA - FRANCIELLEN DE OLIVEIRA AGUIAR - EDILEUZA MARQUES DA SILVA - MARIZA PEREIRA DE SA - RAIMUNDO COSMO NOGUEIRA DA CUNHA - SALES NATAL DA SILVA SANTOS - EDSON CORDEIRO DA COSTA NUNES - KLEBERSON BARBOSA DE BRITO - MIGUEL DE FREITAS DO NASCIMENTO - EVERTON FORTUNATO CIRILO - ELIELBER GARCIA DE ALMEIDA - JOSE ELIAS DE JESUS DE SOUZA - DOMINGOS DOS REIS CASTRO - JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUZA - ORIVALDO FERREIRA MARTINS - VALTEIR CUTRIM - JOHN DE ANDRADE BRITO - ADENISIA DA COSTA QUEIROZ - VANDEVALDO DA SILVA RODRIGUES - LUCIANO DOS REIS CARDOSO
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000600-19.2015.5.08.0205 : ORIVALDO FERREIRA MARTINS E OUTROS (95) : QUEIROZ & MACIEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c152c4c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O executado apresentou a impugnação de #id:5de5ec0 na qual requer o desbloqueio dos valores constritos nos autos. Alegaram que os valores são impenhoráveis, nos termos termos do artigo 833, IV, do CPC. Analiso. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 o debate sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Em conformidade com a inovação legislativa, além de ser viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem cinquenta salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será possível a penhora, desde que o valor constrito seja limitado a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra prevista no § 3º do artigo 529 do CPC. A norma constante no § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, portanto, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar e que, por isso, pressupõem urgência. Não por outra razão, o Tribunal Pleno do C. TST alterou, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando adequá-la a diretriz do CPC de 2015, sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. Diante de tais considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação de créditos trabalhistas, uma vez que possuem evidente natureza alimentar, devendo apenas ser observado que o desconto estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Este é, inclusive, o entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho sobre a questão:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE 15% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela penhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria das sócias da empresa Executada. Ademais, considerando o momento de pandemia do novo coronavírus, bem como o princípio do menor gravame para o devedor, considerou excessiva, no caso concreto, a proposta de retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos das sócias, aplicando o percentual de 15% (quinze por cento) do valor líquido dos proventos, até a satisfação integral do débito exequendo. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que " ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. No caso, a constrição foi determinada na vigência do CPC/2015 e não foi ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Além disso, o percentual fixado pela Corte de origem (15% do valor líquido dos proventos) se coaduna com os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade da tutela executiva. VII. Dessa forma, ao reconhecer a penhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria das Executadas, a Corte Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme o óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. VIII. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IX . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-401-61.2014.5.06.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021). (grifei)   Assim, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, bem como tendo em vista a necessidade de subsistência digna do executado, e em atenção ao art. 529, § 3.º do CPC, determino que as constrições recaiam sobre o percentual de 30% dos ganhos líquidos da parte ré, até o limite do crédito exequendo. À Secretaria da Vara para liberação dos valores penhorados que excedam o percentual supracitado. Ademais, deverá à Secretaria oficiar o empregador do executado para que proceda ao bloqueio mensal de 30% dos ganhos líquidos da parte ré, até o limite do crédito exequendo. Fica consignado que os valores deverão ser depositados em uma conta judicial vinculada ao presente feito.  MACAPA/AP, 29 de abril de 2025. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETH DOS SANTOS PAIVA - QUEIROZ & MACIEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - CLAUDEMIRO DA SILVA QUEIROZ
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